Itaberaba - 2ª vara cível

Data de publicação02 Outubro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2711
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

0300174-85.2014.8.05.0112 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itaberaba
Autor: C. S. S.
Réu: P. A. P. S.
Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:0043168/BA)
Advogado: Oacir Silva Mascarenhas (OAB:0025647/BA)
Representante: F. D. J. S.
Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:0027897/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

ADVOGADO

Processo nº: 0300174-85.2014.8.05.0112
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]

SENTENÇA ID 75153892

VISTOS, ETC.

C. S. S., devidamente qualificado na exordial, representado por sua genitora, por procuradora legalmente habilitada, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS C\C GUARDA contra seu genitor P. A. P. S., também qualificado na inicial.

Juntou documentos, ID 42506757/ID 42506767.

Deferida a liminar fixando o percentual de 30% do salário mínimo, ID 42506769.

Audiência de tentativa de conciliação infrutífera, em razão da ausência da representante do autor, ID 42506785.

Contestação e juntada de documentos, ID 42506786/ID 42506793.

Parecer ministerial opinando pela intimação da autora para informar interesse no prosseguimento da demanda, ID 42506809.

Em petitório, ID 42506812, o autor pugnou pela continuação do feito.

Parecer ministerial pela intimação das partes para informarem sobre a necessidade de produção de novas provas, ID 49343800.

Instados a se manifestarem, ID 52449990, o requerido reiterou sua condição de hipossuficiência em manter o valor fixado, ID 65103781 e juntou certidão de nascimento de outra filha menor, ID 65103903; enquanto a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão da secretaria, ID 72168589.

Parecer ministerial final pela procedência parcial do pedido, ID 72649366.

É o relatório. DECIDO.

Considerando satisfeitas as exigências legais, o pleito encontra-se apto a julgamento.

No pedido de alimentos em favor de filho menor, tenho que a causa jurídica é o poder-dever familiar, na inteligência do art. 229 da Constituição Federal, no qual se impõe aos pais o dever de sustento e educação dos filhos, presumindo-se a necessidade da pessoa em fase de desenvolvimento.

No mesmo sentido, o artigo 22 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 1.634, inciso I, do Código Civil, estabelecem que o dever de sustento e educação dos filhos menores, estão abrangidos pelo poder-dever familiar.

A representante da autora requereu a fixação de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, alegando que as necessidades do menor são presumidas, sem, entretanto, juntar nenhuma comprovação de despesas realizadas ou capacidade econômica do réu. Além dos documentos pessoais, juntou, apenas, um Termo de Acordo Extrajudicial de Pensão Alimentícia, datado de 2013 e assinado pelas partes, em que o requerido se comprometia a pagar o valor de R$80,00 (oitenta reais) mensais a título de alimentos ao filho que tiveram em comum, ID 42506767.


Em outro giro, o requerido rebateu os argumentos da autora, alegando que sempre contribuiu para as despesas do menor alegando que, por questão de confiança, nunca se preocupou em pegar recibos, ID 42506790, além de rechaçar os valores pugnados em inicial e os fixados em sede de liminar, alegando que recebia, à época da contestação, em média R$400,00 (quatrocentos reais) líquidos mensais, em virtude de laborar realizando serviços de motoboy.

Restou comprovado, em sede de contestação e, posteriormente, quando instado a produzir provas, que o requerido possui outros 03 (três) filhos, todos menores, ainda sob sua responsabilidade, excluindo-se o autor da ação, também menor, conforme certidões de nascimento acostadas no ID 42506800/ ID 42506804 e ID 65103903. Requereu, ainda, pela redução do valor fixado em sede de decisão liminar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo para o montante de 15 % (quinze por cento) do salário mínimo a título de provisórios e, posteriormente, 10 % (dez) por cento do salário mínimo vigente, a título de definitivos.

Em outro giro, o valor pugnado pela autora, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, mostra-se superior ao usualmente praticado por este Juízo como parâmetro de pagamento de alimentos para um único filho (20% do salário mínimo). Tal montante pode vir a ser aceito pelo Juízo, desde que devidamente comprovada a possibilidade do alimentante arcar com valor superior, o que não foi feito pela autora.

Convém, ainda, registrar, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante as quais são presumidas e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, o genitor, na inteligência do art. 1.694, § 1º do Código Civil.


A produção de provas do genitor foi habil a demonstrar a necessidade de redução do valor fixado na decisão provisória, para uma melhor adequação ao binômio necessidade-possibilidade, sendo, contudo, o valor ofertado de 10% (dez por cento) do salário mínimo atual, insuficiente a tal desiderato.

Sobre o tema, vejamos:

TJ-MG – Agravo de Instrumento – Cv AI 10000160102232001 MG (TJ-MG) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- ALIMENTOS PROVISÓRIOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – FILHA MENOR – FIXAÇÃO – 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE – REDUÇÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Na análise da necessidade – possibilidade na prestação de alimentos, ainda que provisórios, deve-se respeitar a proporcionalidade, que se consubstancia em um norte axiológico, que emana das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência e moderação. 2. Razoável a redução dos alimentos provisórios – fixados em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante – para 10% de sua remuneração, considerando as condições socioeconômicas do agravante, bem como o pagamento de pensão alimentícia em favor do filho mais velho do casal. 3. Recurso parcialmente provido.

Ainda que seja dever inconteste do genitor o sustento de sua prole, tal não pode inviabilizar o seu próprio sustento. Esse não é o intento da norma. De mais a mais, não houve demonstração das despesas regulares do alimentando.

Assim, considerando a idade do adolescente e suas despesas presumidas, além das condições financeiras do genitor, tenho por bem reduzir o percentual fixado na decisão provisória de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.


Isto posto, sem mais delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fixar a obrigação alimentar do requerido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em favor de seu filho menor, a qual deve ser depositada em conta bancária indicada pela autora para esse fim ou, na ausência, em conta a ser aberta por este Juízo, até o dia 30 de cada mês, além do pagamento do valor de 50% (cinquenta por cento) referente às despesas extraordinárias do adolescente, conforme opinativo ministerial, ID 72649366.


Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.

Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, em razão da concessão do benefício da gratuidade.

Expedientes necessários.

PRI, inclusive o MP. Trânsito em julgado e demais cautelas estilares, arquivem-se com baixa.

Dou à cópia da presente força de mandado.

ITABERABA/BA, 25 de setembro de 2020.

LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

8000495-81.2019.8.05.0112 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: T. F. R. D. O.
Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:0032549/BA)
Advogado: Emanuela Oliveira De Morais (OAB:0049075/BA)
Requerente: F. S. D. O.
Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:0032549/BA)
Advogado: Emanuela Oliveira De Morais (OAB:0049075/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

ADVOGADO

Processo nº: 8000495-81.2019.8.05.0112
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) - [Família, Alimentos, Fixação, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda]

SENTENÇA ID 75514491

VISTOS, ETC.

Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de divórcio, guarda, visitas e alimentos da filha menor, intentada por T. F. R. DE O. e F. S. DE O., por procuradoras, juntando, para tanto, os documentos necessários.

Parecer ministerial, ID 29290171.

Em petitório, ID 44464318, as partes ratificaram o pedido de gratuidade.

Petição e apresentação de documento, ID 61217431/ ID 61217397.

Proferido despacho sobre impossibilidade de partilha de um dos bens na forma apresentada, foi realizada emenda à inicial, ID 72641990.

O Ministério Público interviu no feito, ID 75185864, opinando favoravelmente ao pedido.

Relatados, DECIDO.

Quanto à necessária proteção ao interesses de incapaz, cabe esclarecer que esta não se materializa no acordo, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas da transação, o que ocorreu.

No acordo entabulado ficou definido o exercício da guarda compartilhada pelos...

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