Itaberaba - 2ª vara cível

Data de publicação15 Março 2023
Número da edição3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

0000306-55.2013.8.05.0112 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itaberaba
Exequente: M. F. S. S.
Exequente: M. D. S. S.
Exequente: L. M. D. S.
Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)
Executado: J. D. D. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABERABA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br

PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

ADVOGADO

Processo nº: 0000306-55.2013.8.05.0112
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação]

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução de Alimentos pelo rito da prisão na qual os Exequentes M. F. S. S. e M. D. S. S. atingiram a maioridade no curso do processo, conforme se verifica na certidão de nascimento acostada (ID 220455003), portanto faz-se necessário a regularização do polo ativo da ação.

Em razão disso DETERMINO ao cartório que realize INTIMAÇÃO PESSOAL em nome da Sra. M. F. S. S. e do Sr. M. D. S. S., no endereço fornecido pela Autora na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo constituir procurador para representa-los judicialmente e requerer o que for de Direito. Advirta-lhes que sua inércia pode ocasionar a extinção do feito, nos moldes do art. 354 do CPC.

As partes devem, no mesmo prazo, juntar planilha de débito atualizada, para fins de executar a dívida.

Cumpra-se, com prioridade, em razão de tratar-se de processo META 2/CNJ.

Após, retornem conclusos.

Dou força de mandado/ofício.

ITABERABA/BA, 3 de fevereiro de 2023.

PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES

Juíza Substitua.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

0501155-28.2017.8.05.0112 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itaberaba
Exequente: G. D. S. D. J.
Executado: G. B. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Exequente: A. J. D. S.
Advogado: Licia Carla Oliveira Silva (OAB:BA27293)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABERABA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br

PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

ADVOGADO

Processo nº: 0501155-28.2017.8.05.0112
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

DESPACHO

Verifica-se na inicial que a parte Autora requer a Execução dos alimentos referente aos meses de janeiro de 2016 a setembro de 2017, bem como as que se vencerem no decorrer do processo.

No que tange ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, o Código de Processo Civil dispõe no art. 528, § 7º, que: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

No mesmo sentido, o STJ têm se posicionado, conforme se verifica na Súmula 309 do STJ, que indica o seguinte: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

Assim, resta evidente que o débito alimentar que autoriza a prisão do executado é a compreendida nos TRÊS MESES ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA E AS QUE SE SUCEDERAM NO DECORRER DO PROCESSO.

Com efeito, cabe ao credor a escolha do meio executório, sendo vedada a cumulação de ritos, já que a sua admissão implicaria em se criar verdadeiro procedimento híbrido de execução alimentar, conforme leciona Daniel Amorim:

O art. 327, § 1°, III, do Novo CPC exige como requisito para a cumulação de pedidos a identidade procedimental entre eles, o que faz sentido considerando-se que a demanda deve seguir sempre um procedimento único. Segundo o art. 327, § 2°, do Novo CPC, havendo diversidade de procedimentos dos pedidos cumulados, o autor poderá cumulá-los pelo rito comum. Essa preferência pelo procedimento comum, entretanto, não permite a cumulação de quaisquer pedidos de diferentes procedimentos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 555)

Ressalto, por oportuno, que o Tribunal de Justiça da Bahia entende que a cumulação dos ritos NÃO proporciona efetividade ao cumprimento de sentença ou execução de alimentos, podendo causar, em verdade, tumulto processual, exatamente pela diversidade insuperável dos ritos, atentando contra as legítimas e peculiares pretensões do exequente. É o que se verifica na ementa do Recurso de Apelação colacionado:

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITOS DIVERSOS: PRISÃO E PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. OPORTUNIZADA A OPÇÃO POR UM DELES. RECUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em suma, os autores ajuizaram a presente execução de alimentos objetivando cumprir acordo formalizado no âmbito do Processo n. 0075793-82.2013.8.05.0100, que tramitou na Comarca de São Paulo. Nesse sentido, pleitearam a adoção simultânea do rito de prisão (art. 528, NCPC) e o rito de penhora (art. 523, NCPC), aquele para as parcelas vencidas nos últimos 3 (três) meses e este para as demais prestações. 2. A respeito da cumulação de execuções, o Código de Ritos estabelece, como regra, a sua possibilidade, ainda que diferentes os títulos, desde que seja o mesmo executado, o juízo seja competente para todos e haja identidade de procedimentos. 3. Na hipótese, não há dúvidas de que o pedido autoral cumula pedidos com ritos diversos, o de prisão, previsto no art. 528 do NCPC, e o de penhora, processado conforme o art. 523 do referido diploma processual civil. Logo, correta a postura da magistrada de origem ao intimá-los para indicar por qual procedimento deveria prosseguir o feito. Recusada a adoção da providência determinada, outra solução não resta senão a extinção do feito sem exame do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA - Processo: Apelação n. 0503910-84.2016.8.05.0039 Foro de Origem: Comarca de Camaçari Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana Sales Braga - Juíza Substituta de Segundo Grau, Publicado em: 13/11/2018)

Em vista disso, determino a intimação da parte Autora, através do seu advogado(a), para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar a inicial com o rito que deseja processar o feito, já que a Execução que autoriza a prisão do executado é a compreendida nos TRÊS MESES ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA E AS QUE SE SUCEDERAM NO DECORRER DO PROCESSO, não sendo possível a execução dos alimentos sob o rito da prisão E da penhora no mesmo processo pela ocorrência de tumulto processual.

Deve a parte Autora, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada, para efetivar o cumprimento da sentença.

Cumprida a diligência retro a contento, dê-se vistas ao Ministério Público, por se tratar de processo envolvendo interesse de incapaz. Caso contrário, intime-se pessoalmente a parte Exequente para os mesmos fins, advertindo-lhe que sua inércia causará extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC.

Após o prazo, certifique-se e dê-se vistas ao Ministério Público.

Intime-se, cumpra-se, com prioridade, em razão de tratar-se de processo META 2/CNJ.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.

ITABERABA/BA, 3 de fevereiro de 2023.

PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES

Juíza Substituta.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

0500402-37.2018.8.05.0112 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itaberaba
Exequente: B. F. D. S.
Executado: J. B. J. D. S.
Exequente: S. N. F.
Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138)
Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABERABA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br

PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

ADVOGADO

Processo nº: 0500402-37.2018.8.05.0112
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Prisão Civil]

DESPACHO

Vistos, etc.

Inicialmente, cumpre ressaltar atualmente esta Vara Cível não adota cumulação de ritos de prisão e penhora no mesmo processo, já que a sua admissão implicaria em se criar verdadeiro procedimento híbrido de execução alimentar. Além disso,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT