Itaberaba - 2ª vara cível
Data de publicação | 13 Março 2023 |
Gazette Issue | 3290 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
ATO ORDINATÓRIO
0000936-14.2013.8.05.0112 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: O. M. V. B. N.
Requerente: M. G. B. N.
Advogado: Thiago Pietro Carvalho De Santana (OAB:BA59405)
Requerido: E. D. J. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: | 0000936-14.2013.8.05.0112 |
Classe - Assunto: | AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade] |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento da Despacho de ID 214561091, fica determinada a data de 23/03/2023 às 10:40hs, para realização da coleta de material de exame de DNA, na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Intimações necessárias.
ITABERABA, 9 de março de 2023.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.)
CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO
8000407-04.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Carlos Eduardo De Paula
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itaberaba - 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Tel.: (75) 3251-1919 / E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br
DECISÃO |
Processo nº: | 8000407-04.2023.8.05.0112 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] |
Vistos, etc...
A instituição financeira autora, devidamente qualificado(a) na exordial, por intermédio de Procurador constituído, conforme instrumento de mandato incluso, com fulcro na Lei n.º 4.728/65 e Decreto-Lei n.º 911/69, move a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face do réu, igualmente qualificado na inicial.
Alega que o Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas apuradas na forma descrita na inicial, o que acarretou sua mora, devidamente notificada.
Diante disso, requer a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, pugnando pela nomeação de depositário judicial, representante do autor.
É o breve relatório. Decido.
A presente demanda trata de contrato de financiamento pactuado entre as partes mediante alienação fiduciária de bem móvel.
O art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69 estabelece que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento (Súmula 72 do STJ), bem como sua comunicação ao devedor, por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento.
Ressalte-se que não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame.
Ante o exposto, considerando que foi comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Expeçam-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do representante legal do autor, o qual nomeio depositário judicial, conforme indicado pelo próprio Autor, cientificando-os da presente medida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
Proceda-se as demais diligências requeridas na exordial e intimações necessárias.
Itaberaba, 2 de março de 2023.
Patrícia Nogueira Rodrigues
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO
8000400-12.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itaberaba
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: T. F. P. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itaberaba - 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Tel.: (75) 3251-1919 / E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br
DECISÃO |
Processo nº: | 8000400-12.2023.8.05.0112 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] |
Vistos, etc...
A instituição financeira autora, devidamente qualificado(a) na exordial, por intermédio de Procurador constituído, conforme instrumento de mandato incluso, com fulcro na Lei n.º 4.728/65 e Decreto-Lei n.º 911/69, move a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face do réu, igualmente qualificado na inicial.
Alega que o Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas apuradas na forma descrita na inicial, o que acarretou sua mora, devidamente notificada.
Diante disso, requer a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, pugnando pelanomeação de depositário judicial, representante do autor.
É o breve relatório. Decido.
A presente demanda trata de contrato de financiamento pactuado entre as partes mediante alienação fiduciária de bem móvel.
O art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69 estabelece que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento (Súmula 72 do STJ), bem como sua comunicação ao devedor, por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento.
Ressalte-se que não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame.
Ante o exposto, considerando que foi comprovada a mora das prestações vencidas,DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Expeçam-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos dorepresentante legal do autor, o qual nomeio depositário judicial, conforme indicado pelo próprio Autor, cientificando-os da presente medida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
Proceda-se as demais diligências requeridas na exordial e intimações necessárias.
Itaberaba, 06 de março de 2023.
Patrícia Nogueira Rodrigues
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
ATO ORDINATÓRIO
8002599-41.2022.8.05.0112 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: L. S. B. O.
Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:BA32549)
Requerido: R. D. S. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail:... |
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