Itaberaba - 2ª vara cível

Data de publicação13 Março 2023
Gazette Issue3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
ATO ORDINATÓRIO

0000936-14.2013.8.05.0112 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: O. M. V. B. N.
Requerente: M. G. B. N.
Advogado: Thiago Pietro Carvalho De Santana (OAB:BA59405)
Requerido: E. D. J. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABERABA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0000936-14.2013.8.05.0112
Classe - Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento da Despacho de ID 214561091, fica determinada a data de 23/03/2023 às 10:40hs, para realização da coleta de material de exame de DNA, na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Intimações necessárias.

ITABERABA, 9 de março de 2023.


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.)

CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO

8000407-04.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Carlos Eduardo De Paula

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itaberaba - 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais

Tel.: (75) 3251-1919 / E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO
Processo nº: 8000407-04.2023.8.05.0112
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Vistos, etc...


A instituição financeira autora, devidamente qualificado(a) na exordial, por intermédio de Procurador constituído, conforme instrumento de mandato incluso, com fulcro na Lei n.º 4.728/65 e Decreto-Lei n.º 911/69, move a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face do réu, igualmente qualificado na inicial.

Alega que o Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas apuradas na forma descrita na inicial, o que acarretou sua mora, devidamente notificada.

Diante disso, requer a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, pugnando pela nomeação de depositário judicial, representante do autor.

É o breve relatório. Decido.

A presente demanda trata de contrato de financiamento pactuado entre as partes mediante alienação fiduciária de bem móvel.

O art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69 estabelece que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento (Súmula 72 do STJ), bem como sua comunicação ao devedor, por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento.

Ressalte-se que não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame.

Ante o exposto, considerando que foi comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.

Expeçam-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do representante legal do autor, o qual nomeio depositário judicial, conforme indicado pelo próprio Autor, cientificando-os da presente medida.

Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.

Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.

Proceda-se as demais diligências requeridas na exordial e intimações necessárias.

Itaberaba, 2 de março de 2023.

Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO

8000400-12.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itaberaba
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: T. F. P. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itaberaba - 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais

Tel.: (75) 3251-1919 / E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO
Processo nº: 8000400-12.2023.8.05.0112
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Vistos, etc...


A instituição financeira autora, devidamente qualificado(a) na exordial, por intermédio de Procurador constituído, conforme instrumento de mandato incluso, com fulcro na Lei n.º 4.728/65 e Decreto-Lei n.º 911/69, move a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face do réu, igualmente qualificado na inicial.

Alega que o Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas apuradas na forma descrita na inicial, o que acarretou sua mora, devidamente notificada.

Diante disso, requer a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, pugnando pelanomeação de depositário judicial, representante do autor.

É o breve relatório. Decido.

A presente demanda trata de contrato de financiamento pactuado entre as partes mediante alienação fiduciária de bem móvel.

O art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69 estabelece que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento (Súmula 72 do STJ), bem como sua comunicação ao devedor, por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento.

Ressalte-se que não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame.

Ante o exposto, considerando que foi comprovada a mora das prestações vencidas,DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.

Expeçam-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos dorepresentante legal do autor, o qual nomeio depositário judicial, conforme indicado pelo próprio Autor, cientificando-os da presente medida.

Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.

Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.

Proceda-se as demais diligências requeridas na exordial e intimações necessárias.

Itaberaba, 06 de março de 2023.

Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
ATO ORDINATÓRIO

8002599-41.2022.8.05.0112 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: L. S. B. O.
Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:BA32549)
Requerido: R. D. S. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABERABA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail:...

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