Itaberaba - 2ª vara cível
Data de publicação | 12 Maio 2023 |
Número da edição | 3330 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO
8003854-34.2022.8.05.0112 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: Roque Mascarenhas Costa
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180)
Requerido: Solange Nepomuceno Costa
Requerente: Larissa Nepomuceno Mascarenhas Costa
Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180)
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Advogado: Nelia Tamires Dos Santos Matos (OAB:BA33013)
Requerente: Gardel Nepomuceno Costa
Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180)
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Advogado: Nelia Tamires Dos Santos Matos (OAB:BA33013)
Requerente: Rodrigo Nepomuceno Costa
Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180)
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Advogado: Nelia Tamires Dos Santos Matos (OAB:BA33013)
Requerente: Joaquim Santana Costa Neto
Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180)
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Advogado: Nelia Tamires Dos Santos Matos (OAB:BA33013)
Requerente: Joao Carlos Nepomuceno Costa
Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180)
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Advogado: Nelia Tamires Dos Santos Matos (OAB:BA33013)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003854-34.2022.8.05.0112 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA | ||
REQUERENTE: ROQUE MASCARENHAS COSTA e outros (5) | ||
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234), JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES (OAB:BA17180), NELIA TAMIRES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA33013) | ||
REQUERIDO: SOLANGE NEPOMUCENO COSTA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1 - DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita aos autores.
2 - INTIMEM-SE os requerentes, por meio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento em nome do(a) autor(a) da herança, passível de obtenção banco de dados do Registro Central de Testamento on-line RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC (www.censec.org.br), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016.
b) Juntar declaração, firmada de próprio punho e 'sob as penas da lei,' pelos requerentes, informando a (in)existência de herdeiros outros deixados pelo de cujus, em especial companheira, filhos ou outros irmãos.
c) Juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte .
3 – Informando o INSS a inexistência de dependentes habilitados, fica, desde já, determinada a CITAÇÃO POR EDITAL de eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias. Havendo indicação de habilitados diversos dos requerentes, INTIMEM-SE os autores para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
4 – Oficie-se a Secretaria de Educação e de Administração do Estado da Bahia, com sede na 5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA, CEP 41745-971 acerca do valor devido ao de cujus.
5 - Com o aporte das diligências acima e havendo interesse de menor e/ou incapaz, VISTAS ao Ministério Público para parecer, no prazo de 15 dias.
6 – Após, voltem-me os autos conclusos.
7 – Atente o Cartório para o cumprimento sucessivo dos comandos acima, independentemente de nova conclusão.
Com força de ofício/mandado/carta.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, 7 de dezembro de 2022.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES
JUIZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
SENTENÇA
8000478-11.2020.8.05.0112 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itaberaba
Autor: N. A. L.
Advogado: Luciana De Souza Dayrell Pizani (OAB:BA51139)
Reu: A. C. L.
Reu: J. O. L.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000478-11.2020.8.05.0112 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA | ||
AUTOR: NOILTON ARAUJO LIMA | ||
Advogado(s): LUCIANA DE SOUZA DAYRELL PIZANI (OAB:BA51139) | ||
REU: ANDERSON CARVALHO LIMA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por NOILTON ARAUJO LIMA em face de ANDERSON CARVALHO LIMA e outros, devidamente qualificadas, pelo seu advogado lealmente constituído, conforme exposto na exordial.
Argumenta que não há mais motivação para a continuidade da obrigação alimentar em razão da maioridade.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citada, a requerida permaneceu inerte nos autos, vide certidão.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, considerando que a requerida, mesmo regularmente citada, não apresentou defesa nos autos, decreto sua revelia na forma do artigo 344 do CPC.
Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.
No que diz respeito à obrigação ao pagamento de alimentos, de acordo com o art. 1.695, caput, do Código Civil: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Outrossim, o artigo 1.699 do próprio Código Civil dispõe que poderá ocorrer a exoneração do valor anteriormente fixado na sentença se sobrevier alteração das condições financeiras de quem paga ou de quem recebe a pensão.
Desta feita, conclui-se que, em regra, há possibilidade de exoneração do encargo alimentar quando o alimentando deles não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que fixou os alimentos.
No caso concreto, o autor postulou a exoneração do pagamento de pensão em razão da maioridade.
Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a exoneração não é automática com a emancipação do alimentado, tampouco em razão da maioridade, cabendo a este comprovar que dela ainda depende.
Veja posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 395.510/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)”.
Os demandados, contudo, mesmo citada para tomar ciência de todos os termos da presente ação, não se manifestaram nos autos, sendo, portanto, caracterizada a revelia.
Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade daquilo que foi alegado pelo autor.
Assim, como com a maioridade se extingue o poder familiar (CC, 1635, III) e, com ele, a obrigação de sustento (CF, 229, c/c CC, 1.634, I), ainda que persista íntegro o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC, a pretensão do requerente deve ser deferida, à míngua de qualquer indicativo de que a situação de necessidade alimentar persiste na atualidade.
Com efeito, remanescendo apenas o dever alimentar fundado no parentesco (CC, 1.694), seria de rigor que fosse devidamente comprovada a situação de necessidade alimentar da parte requerida. Se assim não se fez, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Portanto, é evidente que a demandada não mais necessita dos alimentos pagos pela parte autora, estando independente financeiramente, uma vez que não se manifestou neste processo alegando e provando a manutenção da dependência.
Assim, da análise dos documentos que instruem o pedido e seu cotejo com a legislação, constata-se a veracidade dos fatos afirmados pela requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, conforme requerido na exordial.
Oficie-se ao empregador/INSS, caso necessário e, oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Condeno a parte ré em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
P.R.I.C. Após, arquive-se.
ITABERABA/BA, 16 de agosto de 2022.
Patrícia Nogueira Rodrigues
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO
8000868-15.2019.8.05.0112...
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