Itaberaba - 2� vara c�vel

Data de publicação22 Setembro 2023
Número da edição3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO

8001503-25.2021.8.05.0112 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: Eliete Rosario Gusmao
Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070)
Requerente: Jorge Rodrigues Lima
Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se os autores, através do seu patrono, para se manifestar sobre a resposta do ofício ID 271987768, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após o prazo, dê-se vistas ao M.P.

Intime-se, cumpra-se.

ITABERABA/BA, 14 de setembro de 2023.


GUSTAVO TELES VERAS NUNES

Juiz de Direito Substituto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO

8001105-10.2023.8.05.0112 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: R. D. S. A.
Requerido: F. D. M. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


Defiro a gratuidade de justiça.

Inicialmente, DETERMINO ao cartório que realize a alteração da classe judicial para cumprimento de sentença.

Em seguida, DETERMINO a citação/intimação pessoal do(a) executado(a), naquilo que o caso for, para proceder ao pagamento, no prazo de 3 (três) dias, das 3 (três) prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme planilha apresentada pela Exequente, sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses e protesto do título exequendo (art. 528, caput, §§ 3º e 7º, CPC).

Caso a parte apresente justificativa, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após dê-se vistas ao Ministério Público, em seguida retornem conclusos para Decisão.

Caso a parte não efetue o pagamento no prazo e não apresente justificativa, dê-se vistas ao Ministério Público, após retornem conclusos para Decisão.

Dê-se vistas ao Ministério Público.

Diligências e intimações necessárias.

Cumpra-se, com prioridade, por se tratar de processo envolvendo interesse de incapaz.

Concedo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta precatória.


ITABERABA/BA, 28 de abril de 2023.


RICARDO GUIMARÃES MARTINS

Juiz de Direito Substituto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
ATO ORDINATÓRIO

8002087-92.2021.8.05.0112 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itaberaba
Representante: J. J. D. S.
Advogado: Anna Carla Teixeira Aragao Aguiar (OAB:BA30733)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representado: J. R. D. S. S.
Reu: J. S. D. A.
Advogado: Alessia Yrla Ferreira Da Silva Pita (OAB:BA69828)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Comarca de Itaberaba
Fórum Des. Hélio Lanza - Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba (BA).
CEP.: 46.880-000. Telefone: (75) 3251-1919 (ramal 4). E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8002087-92.2021.8.05.0112
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO: [Alimentos]
AUTOR: JOCILEIDE JESUS DE SOUZA e outros
RÉU: JAIR SILVA DE ARAUJO

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Vistas dos autos ao representante do Ministério Público, na forma do art. 178 do NCPC.

Itaberaba, BA, 18 de setembro de 2023.

Ana Isabel Lopes Custódio Silva

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO

8000448-68.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Denilson Souza Cerqueira
Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342)
Reu: Banco Honda S/a.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527)

Despacho:

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que a conciliação é improvável na espécie, cite-se a parte ré, no endereço contido na exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor .

Na hipótese de a parte requerida, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a Secretaria intimar a parte autora, pela imprensa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.

Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.

Dou força de mandado.


ITABERABA/BA, 7 de março de 2023.

PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES

JUÍZA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO

8001233-30.2023.8.05.0112 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itaberaba
Autor: T. R. M. S.
Autor: J. R. S. M.
Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223)
Advogado: Layla Fiuza Dos Santos Santos (OAB:BA72449)
Reu: M. F. M. S.
Advogado: Thiago Pietro Carvalho De Santana (OAB:BA59405)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de alimentos manejada por T.R.M.S. e J.R.S., em face de M.F.M.S., objetivando a fixação dos alimentos em favor das partes.

Foi deferido o pedido de alimentos provisórios na decisão ID 386530977.

Em seguida, a parte ré foi devidamente citada e apresentou arguição de matéria de ordem, requerendo a extinção do feito por litispendência.

É o relatório. DECIDO.

Há duas demandas em andamento nesta Vara Cível envolvendo as mesmas partes, sendo que a presente ação trata de alimentos e a outra ação versa sobre divórcio litigioso (autos n° 8003945-27.2022.8.05.0112).

Em vista disso, a parte ré pretende a extinção deste feito por litispendência.

No entanto, a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica anteriormente ajuizada, isto é, ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica neste caso, já que, diferente do que argumenta o Requerido, inexiste litispendência, posto que a ação de alimentos não é idêntica à ação de divórcio litigioso, sobretudo por possuírem causa de pedir e pedidos distintos.

Assim, o que se verifica é a ocorrência de continência, já que há identidade das partes e causa de pedir no que concerne aos alimentos, sendo a reunião dos processos medida que se impõe para fim de evitar decisões conflitantes.

Nesse sentido dispõe o artigo 56 do Código de Processo Civil:

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais

Em casos semelhantes, a Jurisprudência dos Tribunais de Justiça entendem que deve haver a reunião dos processos para evitar decisões...

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