Itaberaba - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2649
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS MARTINS MOITINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MÁRIO BASTOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2020

ADV: LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO - Processo 0005459-40.2011.8.05.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - AUTOR: O Ministerio Publico do Estado da Bahia - RÉU: Adailson de Andrade Silva - DESPACHO Processo nº: 0005459-40.2011.8.05.0112 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: O Ministerio Publico do Estado da Bahia Réu: Adailson de Andrade Silva Defiro o requerido às fls. 133/134 dos autos, determinando que a Secretaria disponibilize a defesa do Réu, no prazo máximo de 05(cinco) dias, as gravações audiovisuais requeridas em DVD. O prazo para apresentação das alegações finais pela defesa deve ser contado a partir da data em que a defesa efetivamente obtiver o DVD com as gravações audiovisuais requeridas, o que deve ser certificado nos autos. Apresentadas as alegações finais, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba (BA), 14 de maio de 2020. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito

ADV: RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB 45250/BA) - Processo 0300179-97.2020.8.05.0112 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SUJ AGENT ATO C: Francis Maia Lima - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0300179-97.2020.8.05.0112 Classe Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>:Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >> Flagranteado:Francis Maia Lima Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de FRANCIS LIMA MAIA, devidamente qualificado nos autos, preso em flagrante no dia 06 de junho de 2020, por suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, Lei nº 11.343/06, em Itaberaba/BA. Consta decisão interlocutória exarada pelo MM. Juízo Plantonista da ocasião, o qual entendeu pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, consignando-se como fundamento central para tanto a necessidade de se resguardar a ordem pública, merecendo trazer-se à colação o seguinte trecho do respeitável decisório (fls. 52/54). A liberdade do Acusado representa grave perigo para a ordem pública, vez que a comunidade local foi abalada pela ocorrência de crime tão grave. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam ainda que o mesmo, em liberdade, será tentado a perturbar a prova, e, se condenado, criará embaraços ao cumprimento da pena, tudo em conforme informações que emergem do conjunto probatório acima mencionado.. Em petição de fls. 58/59 o Ministério Público pugnou pela quebra de sigilo de dados telefônicos no aparelho de telefone celular de propriedade do Autuado e que se encontra apreendido nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 316, caput, do Código de Processo Penal Brasileiro prevê o seguinte: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Trata-se aqui de hipótese legal de controle ex offício da necessidade/adequação/proporcionalidade da prisão preventiva pelo Magistrado, numa espécie de poder de polícia quanto a medida cautelar extrema no processo penal. Andou bem o legislador em colocar como única exceção ao princípio da acusatoriedade no processo penal tal previsão, de modo a possibilitar que o Magistrado analise, a todo o tempo, a respeito da presença ou não dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar no processo penal. Outro ponto a se destacar é o quanto previsto no art. 315 e parágrafos, CPP, passagem essa que diz respeito ao dever de fundamentação do Magistrado quanto a decisões que venham a atingir a esfera jurídica do cidadão e que, a nosso juízo, se constitui como uma evidente cláusula legal de regulamentação do dever de fundamentação adequada no processo penal brasileiro: Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em questão, nota-se que a decisão interlocutória que entendeu pela decretação da prisão preventiva do Autuado se utiliza de conceitos vagos e indeterminados, sem realizar cotejo analítico adequado quanto à situação processual do Autuado e a necessidade ou não de imposição da prisão preventiva. No nosso entender, constitui-se como situação de fundamentação apócrifa, capaz de fundamentar qualquer prisão preventiva que vier a ser requerida, sendo certo que quando uma coisa se presta a todas as coisas, é sinal de que não presta àquilo para qual foi concebida. Noutro giro, observa-se que o Autuado foi preso em flagrante delito por suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, Lei nº 11.343/06, sendo que em juízo prognóstico, com base na inexistência de indícios de prática anterior de crimes de similar natureza, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06. Até mesmo pode se cogitar da aplicação do instituto do acordo de não persecução penal ou, em caso de não cabimento ou não aceitação, eventual condenação que por ventura vier a ocorrer após o devido processo penal redundará em pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos, com larga chance de se fixar o regime aberto como aquele para o cumprimento inicial da reprimenda, assim como viável a substituição por penas restritivas de direito (art. 44, CP). Dada essas questões, tem-se que a imposição da prisão preventiva é reveladora também de agir excessivo estatal, na medida em que estaria a violar o princípio da proporcionalidade, na vertente especial da homogeneidade, uma vez que a medida cautelar prisional se assumiria com patamar mais gravoso do que aquela que por ventura pode vir a a ser aplicada em patamar definitivo. Lado outro, as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam como suficientes para evitar a reiteração do Autuado na prática de crimes (art. 282, inciso I, CPP), principalmente quando se tem em evidência quadro de pandemia de COVID 19, o qual requer do sistema de justiça criminal maior sensibilidade na aplicação de medidas cautelares no processo penal, dada a maior chance de contágio, sendo que tal aspecto já até mesmo objeto de fixação de recomendação pelo CNJ (Recomendação nº 62/2020). Volvendo ao caso concreto, nota-se que o Autuado foi preso em flagrante com cerca de 650g (seiscentas e cinquenta gramas) de substância do tipo cocaína, além de balança de precisão e uma quantia aproximada de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em espécie, quando seu veículo foi abordado pela Polícia Militar em abordagem de rotina. Tais aspectos se apresentam como caracterizadores de signo presuntivo de riqueza por parte do Autuado, a denotar que o possui condições econômicas para arcar com
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