Itaberaba - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação30 Janeiro 2024
Número da edição3503
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

0580501-41.2015.8.05.0001 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: Lucas De Lima Campos
Requerente: Daniella Alves Soares Campos
Requerido: Ana Clara Freitas De Jesus Sampaio
Advogado: Adiny Brito De Oliveira (OAB:BA69387)
Advogado: Paula Cristina Farias Boaventura (OAB:BA62835)
Requerido: Denise Freitas De Jesus Sampaio
Advogado: Mairan Almeida Salgado Lobo (OAB:BA61336)
Advogado: Elba Regina Dos Santos Coelho (OAB:BA45625)
Advogado: Nataly Santana Itaparica (OAB:BA66839)
Advogado: Adiny Brito De Oliveira (OAB:BA69387)
Advogado: Paula Cristina Farias Boaventura (OAB:BA62835)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Micaela Juca Da Silva Janoca
Requerido: Manoel Soares De Souza
Requerido: Maria Auxiliadora Castor Sanches

Intimação:



LUCAS DE LIMA CAMPOS E DANIELLA ALVES SOARES CAMPOS, qualificados nos autos, promoveu a presente Ação de Destituição do Poder familiar c/c ADOÇÃO contra DENISE FREITAS DE JESUS SAMPAIO, também identificada nos autos, em favor da criança ANA CLARA FREITAS DE JESUS SAMPAIO.


Em síntese, narra a inicial, que são casados há 13 (treze) anos, não advindo do relacionamento filhos biológicos o que fez o casal se habilitar à adoção. Com isso, afirmam que desde dezembro de 2015 estão responsáveis pelos cuidados da criança. Ainda, aduzem que assinaram o Termo de Entrega Sob Responsabilidade em 24/11/2015 e que, desde então, nutriram muito afeto, carinho e amor pela criança. A genitora não possui condições psíquicas para cuidar dos filhos, tendo entregado a criança em instituições de acolhimento.

Citada a requerida, não contestou o feito, conforme certidão ID 328053506. Por isso, através da Curadoria Especial, o fez a Defensoria Pública, em nome da genitora, ressaltando a necessidade de encontrar a requerida.


Em abril de 2017 a requerida contesta o feito (ID 328053787). Compareceu a apenas uma audiência, tendo ocasionado a redesignação delas diversas vezes. A requerida não mais compareceu às audiências e, sequer resistiu à adoção.


Na audiência de instrução, prestaram depoimentos a autora, testemunhas. Estudo psicológico realizado (id.328056700) com parecer favorável à adoção.

O Autor, Lucas, na audiência, informou que " está com a criança sob a sua guarda desde 2015. Na época, procuraram a vara da infância e se manifestaram no sentido de querer adotar uma criança. Fizeram todo o processo e mantiveram contato para fazer o curso, quando os responsáveis, na Vara ligaram para informar que foram vinculados à uma criança. Conheceram a criança, e pediram a guarda dela. A genitora compareceu a uma única audiência. Que a criança foi encontrada em via pública, e ela foi levada para o centro de acolhimento, onde foi posta para adoção. E desde então fomos fazendo parte desse processo de adoção, quando, em uma audiência ela se fez presente. Mas nunca se arrependeu e tem plena ciência de que a criança estava conosco. Desde 1 ano e 4 meses a criança está sob a nossa guarda. A criança é tratada como filha do casal por todos da família. Que o sonho é ter finalmente Clara como filha. Que não vê a hora de preencher essa lacuna em sua vida. Que não há dúvidas sobre a adoção. Clara tem um primo, Micael, de mesma idade, e tem uma relação maravilhosa. Ela está estudando."

A Autora, Daniella, em depoimento, relatou que "cuida de Ana clara há muitos anos, que sabe que o processo de adoção é irrevogável e irretratável e que jamais irá se arrepender. Que a criança é sua única filha e que sua família acolheu Clara como parte da família, sem distinção. Que a criança chama ela de mãe e Lucas de pai. Depois da última audiência que a genitora compareceu, nunca mais se manifestou pelo arrependimento. Ana Clara sabe que é filha do coração e ela conta às pessoas, dizendo que as pessoas se interessam pela sua história. Que ela sempre foi amada e esperada. Que Ana Clara é um pedaço dela."

Pela primeira testemunha Micaela da Silva Janoca, foi dito que "não é parente dos autores, que é apenas a vizinha deles. Lucas, Daniella e Ana viviam muito bem. Clara sempre muito amorosa e a relação sempre muito boa entre todos. A relação com a vizinhança e com os familiares sempre foi de muito amor, cuidado. Clara sempre frequentou a escola, desde que veio a pertecer a familia, sempre teve todos os cuidados necessários, bem arrumada. Nunca pareceu faltar nada, ela é muito vaidosa. O convívio com outras crianças sempre foi tranquilo, convive com meu filho e sempre se deram muito bem. Ela convive há bastante tempo com a família. Criança espontânea, sabe se impor, embora com a pouca idade, e o seu convívio é muito bom com todos. Lucas e Daniella, como pais, são muito atenciosos, com o tempo e convivência com Clara, desenvolveram atividades que antes não tinham. Daniella aprendeu a fazer os cabelos que estão na moda, que ela adora. Lucas, apesar de ser homem, aprendeu a cuidar do cabelo de Clara. Eles não tem outros filhos. Já teve oportunidade de ver numa audiência que a genitora esteve presente, mas não a conhece. A genitora nunca procurou a família, mas compareceu à audiência, quando queria a menina de volta, mas agora não mais procura."

A segunda testemunha Maria Auxiliadora Castor Sanches, disse que "não é parente dos autores, que é vizinha. É vizinha há anos, e que conhece Lucas desde a sua infância. A concivência da família na vizinhança é excelente, que é um casal muito positivo, de família unida. Tem ajuda da família deles na criação de Ana Clara. A criança é meiga, dengosa, vaidosa mas sempre teve uma convivencia ótima entre eles, é muito educada, alegre. Ela vai pra escola, sempre foi, eles se preocuparam muito com a educação. A mãe biológica nunca apareceu e nunca a viu. Ana clara conhece Lucas e Daniela como seus pais."

Em alegações finais, pugnou o Ministério Público e a Defensoria Pública, pela procedência dos pedidos, para destituir o poder familiar e determinar a adoção da criança.

Breve relatório. Fundamento e decido.

Os pedidos devem ser acolhidos, pois convergem ao encontro do melhor e maior interesse do adolescente, que é o seu direito a convivência familiar.

Como sabido, a criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Dispõe o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

Acrescente-se o disposto no art. 24 do mesmo diploma, que reza que a perda do poder familiar será decretada na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores.

Dispõe ainda o art. 1.634 do Código Civil, que os pais têm o dever de dirigir a educação de seus filhos e tê-los em sua companhia e guarda.

Por conseguinte, conforme disposto no art. 1638 do mesmo codex, dá causa à destituição do poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II- deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente; e V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Cotejados tais artigos de lei, com o conjunto probatório dos presentes autos, conclui-se que os réus não possuem condições para manter o poder familiar.

Os autores em seus depoimentos esclareceram que foram vinculados pelo próprio cadastro e foram informados que a criança havia sido encontrada em via pública e que apesar de ter aparecido em uma audiência, nunca se manifestou contra a adoção. Que, pelo contrário, sabe de todo o processo e que, logo após a audiência na qual compareceu a requerida sumiu. As testemunhas confirmaram os fatos narrados pelos autores que não conhecem a genitora e que, mesmo após tantos anos de convivência nunca viram a requerida se arrepender ou ir procurar a criança.

O desinteresse da requerida no contato com sua filha, desde seus primeiros meses de vida, tendo abandonado-a em via pública, associada a falta de condições de exercer a maternagem impõe a destituição do poder familiar.

O pedido de adoção também deve ser acolhido, uma vez que, fartamente comprovado nos autos, a criança atualmente conta com oito anos de idade e desde seu primeiro ano de vida é cuidada pelos autores.

O estudo social e psicológico concluíram que a adoção é benéfica à criança já plenamente integrado à família. Como se vê no trecho do relatório, o perito assim afirmou “ Observou-se que a família apresenta alto grau de integração. A criança Ana Clara...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT