Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação16 Agosto 2021
Número da edição2921
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8000046-86.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Elzenita Rosa Dos Santos
Advogado: Marla Maria Barbosa De Oliveira (OAB:0031786/BA)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:0011651/BA)
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:0028687/BA)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8000046-86.2020.8.05.0113

AUTOR: ELZENITA ROSA DOS SANTOS

REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista que o sistema SISCONDJ (alvará eletrônico), dispõe de 05 (cinco) tipos de variação para conta poupança, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono para que, no prazo 15 (quinze) dias, informe o tipo de variação da conta poupança indicada nas petições (ID 119941007 e ID 120701200), para transferência de valores através de alvará eletrônico.


ITABUNA/BA, 13 de agosto de 2021

ODUVALDO JOSE CAMPOS MELO

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8004149-05.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ginaldo Alves Dos Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Reu: Banco Maxima S.a.

Decisão:


Vistos etc.

GINALDO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória a Título de Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela em face de CRED CESTA e BANCO MÁXIMA S.A., também qualificados.

Afirma que no final de 2019 recebeu cartão da parte acionada através de correios, entrando em contato para buscar informações acerca de seu crédito e valor a ser liberado no referido cartão. Então, contratou com o banco acionado, acreditando se tratar de um empréstimo consignado, com previsão de amortização mensal em sua folha de pagamento, percebendo, mais tarde, que foram omitidas várias informações importantes.

Assim, requer, dentre outros pedidos, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para que o Banco Requerido se abstenha de efetivar os descontos mensais em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária.

É o suficiente a relatar.

DECIDO.

Inicialmente, diante dos argumentos expostos na petição inicial e documentos que a acompanham, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao autor.

Passo a análise do pedido antecipatório.

O deferimento de pedido de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sua concessão, contudo, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano a que se busca evitar.

Neste sentido, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed.,São Paulo, RT, 2019, p.410:

No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas dos elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.

In casu, contudo, não se apresenta evidenciada a plausibilidade do direito invocado, necessitando os fatos de melhores esclarecimentos com a observância do contraditório e ampla defesa, visto que, em tese, o acionante anuiu à contratação em apreço, que, em princípio, não se apresenta irregular. Também, é consenso jurisprudencial que a revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, somente possível quando cabalmente demonstrada, o que, em cognição sumária, não nos apresenta.

Outrossim, não se constata, neste momento, a presença do perigo da demora, pois, de acordo com a documentação colacionada, os descontos vêm sendo realizados na conta do autor há cerca de dois anos, o que afasta o perigo de dano à sua subsistência.

Assim, neste momento, entendo que se mostra temerária a concessão da medida de urgência, sem comprovação inequívoca dos fatos e, em especial, sem a audiência do requerido.

Dessa forma, dada ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO tal pretensão.

Citem-se os acionados para, querendo, oferecerem respostas, no prazo de quinze dais, ficando cientes que a inércia importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular.

Poderá a presente servir como mandado.

Dê-se ciência à parte autora.

Itabuna, 12 de agosto de 2021.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8004074-63.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Genival Xavier Da Silva
Advogado: Barbara Stephany Dantas Bueno (OAB:0053812/BA)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:


Vistos etc.

GENIVAL XAVIER DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação Revisional de Empréstimo na Forma de RMC c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito com Tutela de Urgência Antecipada em face de BANCO BMG, também qualificado.

Afirma que contratou com o banco acionado, no final de 2016, acreditando se tratar de um empréstimo consignado, com previsão de amortização mensal em sua folha de pagamento.

Entretanto, após 5 (cinco) anos de descontos, percebeu que foi ludibriado, pois o empréstimo consignado foi feito na modalidade cartão de crédito, que desconhecia, “onde em tal modalidade há a constituição da Reserva de Margem Consignável ou reserva de margem para cartão de crédito (RMC)”.

Assim, requer, dentre outros pedidos, “a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para que o Banco Requerido se abstenha de efetivar os descontos mensais na folha de pagamento do Requerente, sob pena de multa diária...”.

É o suficiente a relatar.

DECIDO.

Inicialmente, diante dos argumentos expostos na petição inicial e documentos que a acompanham, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao autor.

Passo a análise do pedido antecipatório.

O deferimento de pedido de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sua concessão, contudo, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano a que se busca evitar.

Neste sentido, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed.,São Paulo, RT, 2019, p.410:

No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à...

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