Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003320-92.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ivanildo Andrade Dos Santos
Advogado: Diego Goes Fontes (OAB:0056844/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8003320-92.2019.8.05.0113

AUTOR: IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

A Perita Judicial DIONE GLAURA JAPIASSU NUNES, designou a data de 28 de outubro de 2021 (QUINTA-FEIRA) às 09:00 horas, para perícia médica determinada, que será realizada no Centro Médico Artumiro Fontes, na Avenida Aziz Maron, nº 1117, 4º andar, sala 401, Jardim Vitória, Itabuna-BA. Ficam intimadas as partes, assistentes técnicos, casos indicados, através de seus advogados, da data da perícia.

O(A) autor (a) deverá comparecer no local indicado com 10 minutos de antecedência, do horário da perícia, com documento de identificação: RG, CNH, CTPS ou Carteira de Conselho Profissional, ou seja, qualquer documento com foto.

Atendendo a todos os protocolos de segurança face à pandemia do COVID-19, o autor deverá comparecer sem acompanhantes, (pai, mãe, vizinho, amigos, tios, etc.). EXCEÇÕES qualquer parte do processo que estiver com dificuldade de locomoção para o comparecimento a realização da perícia, poderá ter apoio de 01 acompanhante.

As partes, advogados, assistentes técnicos, e (acompanhantes em caso de necessidade), deverão comparecer no local da realização da perícia usando máscara.

Pelos princípios da instrumentalidade das formas, economia e da celeridade processual, o presente ATO ORDINATORIO, será encaminhado a parte autora como CARTA INTIMATÓRIA COM AR.


ITABUNA/BA, 8 de setembro de 2021

MAINE FONTES MARON

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8002887-54.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Anderson Tavares Da Silva
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:0032052/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:0221386/SP)

Sentença:


Vistos etc,

Nos autos da “Ação de Reparação Civil c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANDERSON TAVARES DA SILVA em face do BANCO PAN, após o retorno do 2º Grau, as partes, através de seus advogados, deram notícia de um acordo celebrado para quitação da dívida (Id 125187115), encontrando, assim, uma solução amigável para o desfecho da lide.

O acordo celebrado, no caso, antecipa eventual execução da Acórdão exarada no processo de conhecimento, e por assim entender, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado pelos Requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixados no petitório de Id 125187115.

Custas remanescentes pela Acionada, diante da sucumbência reconhecida no Acórdão de Id 124968247.

P.R.I.

Itabuna, 06 de setembro de 2021.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8000180-79.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Adalgisa Maria Tavares Dos Santos
Advogado: Kleber Alessandro Pinto Macedo (OAB:0039170/BA)
Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:0045928/BA)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Sentença:

DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, EM PDF, COM A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a tutela antecipade de Id 93328232, CONDENAR a acionada COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA a pagar à promovente ADALGISA MARIA TAVARES DOS SANTOS, a título de reparação por danos materiais, a diferença existente entre o valor efetivamente pago pela autora, antes da regularização do medidor de energia de sua residência, e a taxa mínima, diferença esta a ser apurada em liquidação de sentença, mediante a apresentação dos recibos de pagamento (pela autora) e refaturamento das contas de energia (pela ré). Havendo saldo positivo em favor da acionada, este deverá ser dobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

CONDENO, ainda, a acionada a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), desde a presente data (Súmula 362, STJ).

Por fim, suportará a parte demandada COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA as custas do processo e honorários sucumbenciais do Advogado da parte contrária, estes fixados tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos seguintes termos: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do art. 85, do CPC.

P.R.I.

Itabuna, 06 de setembro de 2021".

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8001908-92.2020.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Itabuna
Requerente: George Bandeira De Azevedo
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Gomes (OAB:0030500/BA)
Requerido: Comercial E Corretora De Veiculos Exitos Ltda - Me
Advogado: Daniel Sena Guedes (OAB:0029013/BA)
Advogado: Othon Henrique Rodrigues Dantas (OAB:0048735/BA)

Sentença:

DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, EM PSF, COM A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA:

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

1. CONDENAR a ré Comercial e Corretora de Veículos Exitos a pagar ao autor George Bandeira de Azevedo, a título de Danos Materiais a quantia de R$ 5.490,40 (cinco mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir das datas dos danos (data do pagamento das despesas e data em que deixou de trabalhar), e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao més, contados a partir da citação;

2. CONDENAR a acionada a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), desde a presente data (Súmula 362, STJ);

3. CONDENAR, por fim, a ré na obrigação de fazer, consistente na entrega do Documento de Transferência do Veículo (DUT), devidamente assinado pelo anterior proprietário, ao autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, diante da sucumbência, condeno a ré nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo único do art. 86 c/c o parágrafo 2°, do art. 85, todos do CPC).

P. R. I.

Intime-se, pessoalmente, a empresa ré, dando-lhe conhecimento da presente sentença e da obrigação de fazer, atendendo-se, assim, o quanto preconizado pela Súmula 410 do STJ.

Itabuna, 03 setembro de 2021".

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE...

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