Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação21 Julho 2022
Número da edição3141
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8000263-66.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Autor: Nelson Vieira Baliza
Advogado: Soraia Rodrigues Vasques (OAB:BA57988)

Despacho:


Vistos etc.

Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, cumpra-se integralmente conforme já determinado em sentença de (Id 159747256), atentando-se para o quanto requerido no petitório de Id 186985815.

Itabuna, 23 de março de 2022.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001525-80.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Magnolia Da Silva Sousa Dos Santos
Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387)
Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378)
Requerido: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Requerido: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Despacho:


Vistos etc.

Diante do quanto exposto certificado (Id 211138458), arquivem-se os autos.

Itabuna, 7 de julho de 2022.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

0504573-34.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Carlos Alves De Oliveira Junior
Advogado: Mariana Maria Franca De Almeida (OAB:BA34053)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Sentença:


Vistos etc.

Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte acionada BANCO BRADESCO requerer o desbloqueio da quantia bloqueada através do sistema Sisbajud (ID 113555279), e ter juntado guia de depósito judicial (ID 115242364), a fim de comprovar o pagamento do valor remanescente.

Por seu turno, a parte autora requereu, de logo, a expedição de alvará de transferência da quantia depositada para sua conta e de sua patrona, sem fazer qualquer ressalva ao valor depositado (ID 132922421).

Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO imposta pela sentença (ID 66937922) e mantida em acórdão, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.

Outrossim, nesta data, procedi com a liberação dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud em ID. 113555279.

DETERMINO:

1. Intimem-se as partes, para ciência.

2. Em seguida, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, de acordo com o comprovante constante no ID 115242364 e na forma requerida pelo exequente, desde, é claro, que a advogada indicada tenha poderes para tanto (ID 132922421).

3. Transitada em julgado esta decisão, considerando que não houve ressalvas ao valor depositado arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações.

4. Custas remanescentes, se houver, pela parte ré.

Itabuna, 9 de setembro de 2021.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001678-50.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Emerson Alves Bernardo Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)

Despacho:


Vistos, etc.

A parte Autora informa existência de erro na elaboração do alvará para transferência da quantia penhorada, visto que havia requerido que a transferência fosse feita para a conta bancária indicada no id. 115502484.

Inicialmente, observo que o alvará fora expedido conforme determinado em sentença de id. 103275599, atendendo ao quanto requerido no petitório de id. 97831681, o que significa que não houve equívoco do cartório, pois ainda não havia sido analisado o pedido de id. 115502484 pelo juízo.

Contudo, tendo em vista o quanto certificado pelo Cartório no id. 128278603, defiro a alteração requerida, devendo ser cancelado o alvará anterior e expedido outro em seu lugar, indicando para transferência a conta poupança mencionada no id. 147048312.

Itabuna, 10 de novembro de 2021.


LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001678-50.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Emerson Alves Bernardo Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)

Despacho:


Vistos, etc.

A parte Autora informa existência de erro na elaboração do alvará para transferência da quantia penhorada, visto que havia requerido que a transferência fosse feita para a conta bancária indicada no id. 115502484.

Inicialmente, observo que o alvará fora expedido conforme determinado em sentença de id. 103275599, atendendo ao quanto requerido no petitório de id. 97831681, o que significa que não houve equívoco do cartório, pois ainda não havia sido analisado o pedido de id. 115502484 pelo juízo.

Contudo, tendo em vista o quanto certificado pelo Cartório no id. 128278603, defiro a alteração requerida, devendo ser cancelado o alvará anterior e expedido outro em seu lugar, indicando para transferência a conta poupança mencionada no id. 147048312.

Itabuna, 10 de novembro de 2021.


LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

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