Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Julho 2022
Número da edição3127
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8002709-42.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Apelante: J. A. D. S. A.
Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233)
Advogado: Alex Lacerda Santos (OAB:BA31765)
Advogado: Marcos Sandes Souza (OAB:BA33048)
Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687)
Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651)
Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938)
Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780)
Advogado: Romario Freitas Lopes Muricy (OAB:BA38261)
Advogado: Regiane Souza Do Amaral (OAB:BA48047)
Advogado: Rafaela Costa Abreu (OAB:BA41206)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos etc.

Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte acionada ter juntado comprovante de depósito judicial (Id. 188246288), a fim de comprovar o pagamento do valor da condenação.

Por seu turno, devidamente intimado, o patrono da causa requereu a expedição de alvará de transferência dos valores ora depositados (Id. 210036507), sem fazer qualquer manifestação sobre a existência de valores remanescentes.

Em assim sendo, considerando a certidão de trânsito em julgado do acórdão em Id. 188246289, o depósito dos valores, e a inexistência de informação sobre valores remanescentes, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO imposta pela sentença, e mantida em acórdão, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC.

Expeça-se alvará para transferência do valor depositado e incontroverso, de acordo com o comprovante em Id. 188246288, e na forma requerida pelo patrono em Id. 210036507, desde que haja poderes para tanto.

Intimem-se as partes, para ciência.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações.

Eventuais custas remanescentes, se houver, pela parte ré, conforme sentenciado.

Itabuna, 1 de julho de 2022.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

0502562-71.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: F. M. De Souza Calhau Perfumarias E Cosmeticos - Me
Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:BA15166)
Interessado: Mix Do Brasil Industria E Comercio De Alimentos Eireli - Me
Advogado: Mauricio Alves Serra Dos Santos (OAB:BA35383)
Advogado: Carlson Lemos Xavier (OAB:BA11950)

Despacho:


Vistos etc.

Certifique a serventia se a parte ré foi intimada e se manifestou, após a juntada das mídias, conforme determinado no despacho de Id 142278699.

Se intimada e transcorrido in albis o prazo para alegações finais, façam os autos conclusos para sentença.

Se não intimada, providencie sua intimação para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, após, os autos conclusos para julgamento.

Cumpra-se.

Itabuna, 30 de junho de 2022.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003982-22.2020.8.05.0113 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Club Do Cavalo Sul Da Bahia
Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Juvencio De Souza Ladeia Filho (OAB:BA11110)
Advogado: Luiz Fernando Silva Trindade (OAB:BA18927)
Advogado: Osvaldo Paiva Martins (OAB:MA6279)
Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692)
Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814)

Despacho:

Vistos etc.

Diligencie o Cartório no sentido de juntar aos autos a certidão de trânsito em jugado do Agravo de Instrumento nº. 8013845-16.2021.8.05.0000.

Após, retornem os autos conclusos para apreciação.

Itabuna, 30 de junho de 2022.


LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003081-20.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB:SP122300)
Advogado: Simone Aparecida Gastaldello (OAB:SP66553)
Advogado: Adriana Santos Barros (OAB:SP117017)
Executado: Crisnevaldo Nunes Dos Santos
Advogado: Ricardo Tagliacolli Nascimento Dos Anjos (OAB:BA66340)
Executado: Silva Nunes Odonto Eireli
Executado: Maria Jose Nunes Santos
Advogado: Ricardo Tagliacolli Nascimento Dos Anjos (OAB:BA66340)

Despacho:


Vistos etc.

A parte Exequente requer deste Juízo a imediata expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD para a conta bancária indicada no ID. 202736571, com desbloqueio da quantia de R$ 27,79 (vinte sete reais e setenta e nove centavos), por ser considerada irrisória. Requer ainda que seja certificada o decurso do prazo para impugnação de Crisnevaldo N. dos Santos, com transferência constrito em sua conta bancária para conta judicial, com expedição posterior de alvará judicial para levantamento.

Necessário esclarecer que a decisão Interlocutória de ID 193366088, acolhendo em parte a impugnação apresentada pela executada Maria José Nunes dos Santos, considerou impenhorável a quantia de R$1.212,39 (mil, duzentos e doze reais e trinta e nove centavos), liberando tal valor em contas da executada, convertendo em penhora o valor remanescente.

Uma vez que o Exequente considera irrisória a quantia constrita em consta da executada Silva Nunes Odonto Eireli (ID. 193366099), demonstrando desinteresse em seu levantamento, procedi o desbloqueio na quantia no SISBAJUD.

Com...

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