PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8001537-94.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Delicio Henrique Dos Santos
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8001537-94.2021.8.05.0113
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DELICIO HENRIQUE DOS SANTOS
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista que a diligência(ID 181897723) restou infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
ITABUNA/BA, 21 de março de 2022
EDILSON ALVES DOS SANTOS
Escrivão/ Diretor de Movimentação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8002005-58.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Pillowtex Industria E Comercio Textil Ltda
Advogado: Vanessa Vaz Goncalves Espuri (OAB:SP337003)
Executado: Scrap - Presentes E Utilidades Domesticas Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002005-58.2021.8.05.0113
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Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
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EXEQUENTE: PILLOWTEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA |
Advogado(s): VANESSA VAZ GONCALVES ESPURI (OAB:SP337003)
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EXECUTADO: SCRAP - PRESENTES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME |
Advogado(s):
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Vistos etc.
Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte exequente PILLOWTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL EIRELI informar que ocorreu a quitação integral do acordo entabulado entre as partes (Id 160711592).
Outrossim, em petitório de Id. 180231258, foi informado que a patrona da parte exequente sofreu acidente doméstico e encontra-se afastada das suas atividades, requerendo assim, a suspensão dos prazos até que a mesma esteja em condições médicas regulares para o exercício do seu ofício.
Entretanto, considerando que já houve a informação de satisfação do crédito e inexistência de valores remanescentes (Id 160711592), tem-se que a extinção do presente não implicará em prejuízos às partes, nem mesmo à patrona da parte exequente que encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades, uma vez que já houve manifestação dando quitação integral ao débito.
Em assim sendo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO imposta pela sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes, para ciência.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações.
Eventuais custas remanescentes, se houver, pela parte executada, conforme entabulado pelas partes.
Itabuna, 7 de fevereiro de 2022.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira
Juiz de Direito
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
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JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON GOMES DE SOUSA NETO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0061/2022
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ADV: JULIA CAVALCANTE MOURA (OAB 43817/BA), PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA (OAB 36406/BA), ANTONIO RODRIGUES ROCHA (OAB 205A/BA), 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0006346-94.2006.8.05.0113 - Usucapião - DIREITO CIVIL - AUTORA: Maria Barreto de Macedo Passos e outro - RÉU: Humberto Carlos Noronha e outros - REQUERIDO: EHM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Vistos etc. Conforme consta à pág. 234, este juízo já se posicionou sobre as preliminares levantadas nas defesas de págs. 88/93 e 180/190, restando apenas analisar a preliminar levantada por Humberto Carlos Noronha. A Defensora Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial de HUMBERTO CARLOS NORONHA apresentou contestação por negativa geral ao feito (págs. 168/172), alegando preliminarmente a nulidade de citação do requerido, haja vista a ausência de esgotamento dos meios de localização do demandado para fins de citação pessoal, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Segundo alega, não foram realizadas requisições de informações junto aos órgãos oficiais ou às empresas de telefonia celular que operam nesta região no sentido de conseguir o atual endereço do demandado. Pugna pelo acolhimento da nulidade e determinação das diligências mencionadas, com a improcedência da ação e condenação dos autores em custas e honorários sucumbenciais. Compulsando o feito, verifico que o réu foi citado por edital (pág.138), juntamente com os demais réus (pessoas físicas), desconsiderando que Eduardo Henrique de Moura e Patrícia Silva de Oliveira Castro Moura para haviam constituído defensor e apresentado contestação às págs. 88/93. Contudo, verifico que não há menção a Humberto Carlos Noronha no mandado de pág. 50/51, nem na respectiva certidão do Oficial de Justiça seguinte. A pág. 55 foi requerida a citação dos réus por AR, mas novamente só foram expedidas cartas de citação para Eduardo Henrique de Moura e Patrícia Silva de Oliveira Castro Moura (págs. 63/64). À pág. 77 os autores informaram novos endereços para estes dois requeridos, mas nada requerendo em relação a Humberto Noronha. Por fim veio aos autos o mandado de citação editalícia do réu, sendo esta a primeira tentativa de localização do demandado, já que não houve informação do endereço deste na inicial. Diante disso, resta flagrante que não foram esgotados os meios disponíveis para localizar o atual endereço do réu, postos à disposição do Poder Judiciário através dos convênios existentes com a Receita Federal, Banco Central do Brasil, SERASA, CNIB e Justiça Eleitoral, nem requisitadas informações as operadoras de telefonia móvel. A jurisprudência dominante compreende que a citação ficta, entre elas a citação editalícia, apenas se mostra viável em casos excepcionais e desde que preenchidos certos requisitos legais, presentes no art. 256 do CPC. De certo que, a inexistência de esgotamento de busca de outros endereços para a citação dos réus inviabiliza que seja deferida a citação por edital. Assim, constatando-se que a citação por edital efetivada prematuramente, sem que houvesse o esgotamento de todos os meios legalmente previstos para sua consumação (art. 256, § 3º, CPC), impõe o reconhecimento da nulidade do ato, nos termos do art. 239 do CPC. Nesse sentido, trago à luz o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - NULIDADE. - O art. 242 do CPC/2015 instituiu, como regra, que a citação deverá ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado - Somente é admissível a citação por edital nas taxativas hipóteses previstas no art. 256 do diploma processual, sob pena de impor ao réu maior dificuldade de defesa, máxime considerando que o chamamento aos autos por meio de edital instaura apenas ficção jurídica de que o requerido tem ciência da existência da relação jurídica - Não esgotadas as diligências para localização do executado, deve ser declarada a nulidade da citação por edital. (TJ-MG - AC: 10000210972808001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) Antes, porém, de declarar a nulidade da citação por edital e, consequentemente, de todos os atos posteriores a ela em relação ao requerido, considerando que a parte Autora está agraciada com a gratuidade da justiça (pág. 43), procedi pesquisas junto às ferramentas à disposição da Justiça visando obter o atual endereço de Humberto Carlos Noronha CPF nº. 005.284.805-10, obtendo, junto ao RENAJUD (DETRAN), os seguinte endereços: Alameda das Framboesas, nº. 52, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41810-450; Alameda das Framboesas, nº. 06, Lote 17, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41820-450. Junto ao SERASAJUD, encontrei o seguinte endereço: Humberto Carlos Noronha - 00528480510 AL DAS FRAMBOESAS, 52 CAM DAS ARVORES CEP 41820450 SALVADOR - BA Junto ao INFOJUD (RECEITA FEDERAL) foi informado o seguinte: CPF/CNPJ:005.284.805-10 Nome do contribuinte:HUMBERTO CARLOS NORONHA Tipo logradouro Endereço:AL DAS FRAMBOESAS Número:52 Complemento:CASA Bairro:CAMINHO DAS ARVORES Município:SALVADOR UF:BA CEP:41820-450 Diante disso, DETERMINO a expedição de Carta precatória (Justiça Gratuita) para citação do requerido HUMBERTO CARLOS NORONHA na Comarca de Salvador/BA, no endereço mais frequentemente localizado por este juízo, a saber Alameda das Framboesas, nº. 52, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41.820-450, a
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