Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição3062
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8001537-94.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Delicio Henrique Dos Santos

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8001537-94.2021.8.05.0113

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: DELICIO HENRIQUE DOS SANTOS

CLASSE: MONITÓRIA (40)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Tendo em vista que a diligência(ID 181897723) restou infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.

ITABUNA/BA, 21 de março de 2022

EDILSON ALVES DOS SANTOS

Escrivão/ Diretor de Movimentação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8002005-58.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Pillowtex Industria E Comercio Textil Ltda
Advogado: Vanessa Vaz Goncalves Espuri (OAB:SP337003)
Executado: Scrap - Presentes E Utilidades Domesticas Ltda - Me

Sentença:


Vistos etc.

Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte exequente PILLOWTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL EIRELI informar que ocorreu a quitação integral do acordo entabulado entre as partes (Id 160711592).

Outrossim, em petitório de Id. 180231258, foi informado que a patrona da parte exequente sofreu acidente doméstico e encontra-se afastada das suas atividades, requerendo assim, a suspensão dos prazos até que a mesma esteja em condições médicas regulares para o exercício do seu ofício.

Entretanto, considerando que já houve a informação de satisfação do crédito e inexistência de valores remanescentes (Id 160711592), tem-se que a extinção do presente não implicará em prejuízos às partes, nem mesmo à patrona da parte exequente que encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades, uma vez que já houve manifestação dando quitação integral ao débito.

Em assim sendo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO imposta pela sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Intimem-se as partes, para ciência.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações.

Eventuais custas remanescentes, se houver, pela parte executada, conforme entabulado pelas partes.

Itabuna, 7 de fevereiro de 2022.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON GOMES DE SOUSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2022

ADV: JULIA CAVALCANTE MOURA (OAB 43817/BA), PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA (OAB 36406/BA), ANTONIO RODRIGUES ROCHA (OAB 205A/BA), 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0006346-94.2006.8.05.0113 - Usucapião - DIREITO CIVIL - AUTORA: Maria Barreto de Macedo Passos e outro - RÉU: Humberto Carlos Noronha e outros - REQUERIDO: EHM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Vistos etc. Conforme consta à pág. 234, este juízo já se posicionou sobre as preliminares levantadas nas defesas de págs. 88/93 e 180/190, restando apenas analisar a preliminar levantada por Humberto Carlos Noronha. A Defensora Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial de HUMBERTO CARLOS NORONHA apresentou contestação por negativa geral ao feito (págs. 168/172), alegando preliminarmente a nulidade de citação do requerido, haja vista a ausência de esgotamento dos meios de localização do demandado para fins de citação pessoal, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Segundo alega, não foram realizadas requisições de informações junto aos órgãos oficiais ou às empresas de telefonia celular que operam nesta região no sentido de conseguir o atual endereço do demandado. Pugna pelo acolhimento da nulidade e determinação das diligências mencionadas, com a improcedência da ação e condenação dos autores em custas e honorários sucumbenciais. Compulsando o feito, verifico que o réu foi citado por edital (pág.138), juntamente com os demais réus (pessoas físicas), desconsiderando que Eduardo Henrique de Moura e Patrícia Silva de Oliveira Castro Moura para haviam constituído defensor e apresentado contestação às págs. 88/93. Contudo, verifico que não há menção a Humberto Carlos Noronha no mandado de pág. 50/51, nem na respectiva certidão do Oficial de Justiça seguinte. A pág. 55 foi requerida a citação dos réus por AR, mas novamente só foram expedidas cartas de citação para Eduardo Henrique de Moura e Patrícia Silva de Oliveira Castro Moura (págs. 63/64). À pág. 77 os autores informaram novos endereços para estes dois requeridos, mas nada requerendo em relação a Humberto Noronha. Por fim veio aos autos o mandado de citação editalícia do réu, sendo esta a primeira tentativa de localização do demandado, já que não houve informação do endereço deste na inicial. Diante disso, resta flagrante que não foram esgotados os meios disponíveis para localizar o atual endereço do réu, postos à disposição do Poder Judiciário através dos convênios existentes com a Receita Federal, Banco Central do Brasil, SERASA, CNIB e Justiça Eleitoral, nem requisitadas informações as operadoras de telefonia móvel. A jurisprudência dominante compreende que a citação ficta, entre elas a citação editalícia, apenas se mostra viável em casos excepcionais e desde que preenchidos certos requisitos legais, presentes no art. 256 do CPC. De certo que, a inexistência de esgotamento de busca de outros endereços para a citação dos réus inviabiliza que seja deferida a citação por edital. Assim, constatando-se que a citação por edital efetivada prematuramente, sem que houvesse o esgotamento de todos os meios legalmente previstos para sua consumação (art. 256, § 3º, CPC), impõe o reconhecimento da nulidade do ato, nos termos do art. 239 do CPC. Nesse sentido, trago à luz o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - NULIDADE. - O art. 242 do CPC/2015 instituiu, como regra, que a citação deverá ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado - Somente é admissível a citação por edital nas taxativas hipóteses previstas no art. 256 do diploma processual, sob pena de impor ao réu maior dificuldade de defesa, máxime considerando que o chamamento aos autos por meio de edital instaura apenas ficção jurídica de que o requerido tem ciência da existência da relação jurídica - Não esgotadas as diligências para localização do executado, deve ser declarada a nulidade da citação por edital. (TJ-MG - AC: 10000210972808001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) Antes, porém, de declarar a nulidade da citação por edital e, consequentemente, de todos os atos posteriores a ela em relação ao requerido, considerando que a parte Autora está agraciada com a gratuidade da justiça (pág. 43), procedi pesquisas junto às ferramentas à disposição da Justiça visando obter o atual endereço de Humberto Carlos Noronha CPF nº. 005.284.805-10, obtendo, junto ao RENAJUD (DETRAN), os seguinte endereços: Alameda das Framboesas, nº. 52, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41810-450; Alameda das Framboesas, nº. 06, Lote 17, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41820-450. Junto ao SERASAJUD, encontrei o seguinte endereço: Humberto Carlos Noronha - 00528480510 AL DAS FRAMBOESAS, 52 CAM DAS ARVORES CEP 41820450 SALVADOR - BA Junto ao INFOJUD (RECEITA FEDERAL) foi informado o seguinte: CPF/CNPJ:005.284.805-10 Nome do contribuinte:HUMBERTO CARLOS NORONHA Tipo logradouro Endereço:AL DAS FRAMBOESAS Número:52 Complemento:CASA Bairro:CAMINHO DAS ARVORES Município:SALVADOR UF:BA CEP:41820-450 Diante disso, DETERMINO a expedição de Carta precatória (Justiça Gratuita) para citação do requerido HUMBERTO CARLOS NORONHA na Comarca de Salvador/BA, no endereço mais frequentemente localizado por este juízo, a saber Alameda das Framboesas, nº. 52, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41.820-450, a
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