Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação27 Julho 2021
Número da edição2908
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON GOMES DE SOUSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2021

ADV: MARCIA LUCIA MORENO FREITAS (OAB 10663/BA), DANIEL DA ROCHA PLÁCIDO (OAB 1208A/BA), 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), ANA PAULA CAVALCANTE MILET (OAB 6474/SE) - Processo 0008798-77.2006.8.05.0113 - Monitória - AUTOR: Itaguassu Agro Industrial Sa - RÉ: Maria Marcelina Bastos Machado e outros - Vistos etc. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as subscritoras do petitório de págs. 208/212 tragam aos autos os documentos de representação da acionante, inclusive com autorização para a exclusão dos patronos anteriores da ação, conforme requerido. Após, conclusos. Itabuna (BA), 23 de julho de 2021.

ADV: ARNALDO DE LIMA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB 23791/BA), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/BA), CLAUDIO RIBEIRO PINTO (OAB 34264/BA), ANA GRAZIELLA ATANÁZIO DE LIMA (OAB 23728/BA), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) - Processo 0010398-65.2008.8.05.0113 - Procedimento Comum - AUTOR: Ivanildes Jose dos Santos - RÉU: Fratelli Vita Bebidas S.a - Fratelli - Cdd Ilheus e outro - Vistos, etc. Manifestem-se as partes acerca do quanto informado em relação aos honorários e as ressalvas apresentadas pelo perito constantes nas páginas 338.

ADV: ANTONIO RODRIGUES ROCHA (OAB 205A/BA), CARLOS ANTONIO ALVES SANTOS (OAB 45551/BA), PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS (OAB 14212/BA) - Processo 0015146-77.2007.8.05.0113 - Habilitação - AUTOR: Nelson Oliveira Nascimento - RÉU: Samec, S/A - Medico Cirurgica de Itabuna - Vistos etc. Trata-se de habilitação de crédito retardatária proposta por NELSON OLIVEIRA NASCIMENTO, distribuída por dependência do processo de Falência de nº. 0004883-88.2004.8.05.0113, requerida pela SAMEC S.A. - Médico Cirúrgica de Itabuna. Segundo relata a inicial, o polo passivo possui com a autora débito de origem trabalhista originalmente de R$23.657,34 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Intimada a atualizar seu crédito, apresentou planilha à pág. 31, trazendo saldo devedor de R$116.370,46 (cento e dezesseis mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), requerendo seja julgada procedente a habilitação. Intimado, o Síndico impugnou os cálculos apresentados, aduzindo que não estão em conformidade com a Lei nº. 11.101/2005, devendo ser atualizados até o termo legal da falência em 15/10/2004, merecendo assim adequação técnica do crédito (pág. 34). A Massa Falida se pronunciou às págs. 38/39, afirmando que o crédito da habilitante inclui juros de mora, devendo essa parcela ser excluída por força do disposto no art.26 da Lei de Falências. Reconhece a obrigação postulada mas deve esta se adaptar o valor e pedido, devendo ser excluídos os juros e observar a perda do direito de preferência, por se tratar de crédito retardatário. O Parquet manifestou-se às págs. 43/44, requerendo a intimação da postulante para manifestar-se sobre as impugnações e para apresentar planilha de cálculos com exclusão dos juros e atualização monetária após a data de decretação da falência, a saber, 16/06/2004. O autor manifestou-se à pág. 49. O MP requereu fosse encaminhada a planilha para atualização junto a 1ª Vara do Trabalho de Itabuna para que fossem atualizados até 06/06/2004 (pág. 53). É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente. Da análise dos documentos de págs. 5/26, verifica-se que a requerente é credora da massa falida, em função do crédito trabalhista, conforme certidão para habilitação emitida pela 1ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA, referente ao processo 00382.2002.461.05.00.7 RT, quanto a este fato não resta dúvida. Assim, para fins de atualização, em relação ao quantum debeatur, o crédito será aquele do título, cumprindo os requisitos previstos no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sendo que dispõe a letra da lei: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" Nesse sentido, valendo-se do que consta dos autos principais, à pág. 131, a declaração de falência da SAMEC S.A. - Médico Cirúrgica de Itabuna ocorreu em 15/10/2004, fixando o termo inicial da falência em 16/06/2004. Com relação aos juros remuneratórios, a incidência de juros sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.102/2005, estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Agravo de petição interposto pela executada a que se dá provimento. (TRT-4-AP: 00209895820165040251, Data de Julgamento: 04/09/2020, Seção Especializada em Execução) HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ DATA DA QUEBRA. Insurgência contra decisão que autorizou habilitação de crédito trabalhista em no valor de R$ 5.631,69. Decisão mantida. Incidem juros de mora somente até a data da quebra, ainda que exista sentença trabalhista transitada em julgado contemplando período mais amplo. Inexistência de violação à coisa julgada, na medida em que o remanescente poderá ser executado caso haja ativo suficiente da massa ao final. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20624929620208260000 SP 2062492-96.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) No que tange a correção monetária, a jurisprudência dominante no STJ entende que a correção monetária dos créditos habilitados na falência não pode ser limitada à data da quebra, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do seu poder aquisitivo, atingido pelos índices inflacionários do período. A correção monetária possui natureza jurídica diversa dos juros, revelando-se inaplicável a regra inserta no artigo 26, do Decreto-Lei nº 7.661/45, para atualização dos créditos habilitados, que trata expressamente e apenas dos juros. Sendo assim, cabível correção monetária desde a data de autuação da presente habilitação. Sobre o tema, apresento os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSOLVÊNCIA CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA HABILITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE FALENCIAS. ENTENDIMENTO DO STJ. Correção monetária. Com relação ao termo inicial de incidência da correção monetária, deve o valor do crédito habilitado ser atualizado a contar da data da propositura da habilitação, e não do trânsito em julgado da habilitação do crédito. Objetivo de reposição do valor, sendo mera atualização do capital. Decisão reformada no ponto. Juros Moratórios. Aplica-se, analogicamente, a Lei de Falencias à execução de quantia certa contra devedor insolvente nos casos em que a lei processual civil apresenta-se omissa, como ocorre quanto à multa moratória e aos juros. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida no ponto. Valor incontroverso. Autorizado o levantamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70077335727 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018) FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O cômputo da correção monetária, na habilitação de crédito, não se condiciona à suficiência do ativo da massa. Inaplicação da regra inserta no art. 26 da Lei Falencial. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 72706 SP 1995/0042775-3, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 27/11/2000 p. 164) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. QUEBRA DA EMPRESA OCORRIDA EM 2004. APLICAÇÃO DO DL Nº 7.661/45. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR A SER HABILITADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO DL Nº 7.661/45. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. À UNANIMIDADE, AFASTADA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AC: 70073113011 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 24/08/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017) Nesse sentido, entendo desnecessária a remessa dos autos para atualização junto a 1ª. Vara do Trabalho de Itabuna, diante do entendimento deste juízo e da planilha apresentada à pág. 31. Já com relação a perda do direito de preferência do crédito trabalhista retardatário, forte dizer que a jurisprudência do STJ entende que a habilitação retardatária de crédito trabalhista, ainda que posterior ao rateio dos credores de mesma classe, não retira o privilégio de seu crédito, entendendo apenas como única consequência a impossibilidade de participação nos rateios anteriores. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas, mas antes da quitação dos demais créditos constantes do quadro geral de credores. 2. A habilitação retardatária não exclui o
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