Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Agosto 2022
Número da edição3148
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8005004-47.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Reu: Ingrid Souza Santos

Despacho:


Vistos etc.

Compulsando o sitio do TJBA, confirmo que houve decisão nos autos de Agravo de Instrumento nº. 8028673-80.2022.8.05.0000, concedendo à Autora a possibilidade de recolher custas ao final do processo.

Diante disso, diligencie o Cartório junto ao Malote Digital no sentido de juntar as autos correspondência informando do decisum.

Informo que ainda não foi instalado na Comarca de Itabuna o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflito responsável pela realização de sessões de autocomposição na dicção da norma inserta no § 1º do artigo 334 do Código de Processo Civil.

É verdade que a norma supracitada não impede que o juiz presida o ato, o que vinha fazendo, contudo, após mais de um ano de entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 apenas em duas audiências, das dezenas realizadas, houve solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.

Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.

Posto isto, neste momento, dada a pouca eficiência e ausência de profissional habilitado (conciliador ou mediador) deixo de designar audiência de conciliação.

Cite-se para, querendo, ofertar resposta no prazo de quinze dias.

Itabuna, 27 de julho de 2022.


LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001230-14.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Phillipe Barreto Porto
Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:


Vistos etc.

Aceito o múnus da perícia (ID. 217861645), REVOGO a nomeação de ID. 157101593 e NOMEIO perita deste juízo a psicóloga FRANCIELE VIEIRA PEREIRA, CRP 03/15385, devidamente cadastrada junto ao Fundo de Apoio as Perícias Judiciais deste TJBA, com atuação neste município, conforme honorários depositados no ID. 169348601.

Intimem-se as partes para ciência e para os fins do § 1º e seus incisos do art. 465, do CPC.

Na ausência de impugnação, intime-se a louvada para início dos trabalhos, assinalando-lhe o prazo de vinte (20) dias para apresentação do laudo pericial, ficando determinado ao cartório que diligencie junto à profissional para designação da data e horário para realização da perícia, dando ciência às partes e intimando-se a parte Autora para comparecimento.

Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação em quinze (15) dias.

Em seguida, retornem conclusos para apreciação e liberação dos honorários da perita.

Itabuna, 27 de julho de 2022.


LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001947-26.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Lucelma Goncalves Dos Santos
Advogado: Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira (OAB:BA14083)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:


Vistos etc.

Diante da inércia do médico nomeado no ID. 47574026, REVOGO sua nomeação e NOMEIO perito do juízo o DR. GUSTAVO MAIA FRANCO SANTOS, CRM RJ 52.71401-1, médico ortopedista, para a realização da perícia determinada nestes autos, cujos quesitos do juízo já se encontram no ID. 47574026.

Diligencie o Cartório no sentido de intimar o referido profissional para que, no prazo de quinze (15) dias, informe se aceito o múnus, cujos honorários já se encontram depositados no ID. 110058449, ficando ciente do prazo de trinta (30) dias para apresentação do respectivo laudo.

Aceito o múnus da perícia, intimem-se as partes para ciência e para os fins do § 1º e seus incisos do art. 465, do CPC.

Na ausência de impugnação, intime-se o louvado para início dos trabalhos, ficando determinado ao cartório que diligencie junto ao profissional de saúde para designação da data e horário para realização da perícia, dando ciência às partes e intimando-se a parte Autora para comparecimento ao local.

Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação em quinze (15) dias.

Em seguida, retornem conclusos para apreciação e liberação dos honorários do louvado.

Itabuna, 27 de julho de 2022.


LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON GOMES DE SOUSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2022

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS (OAB 15419/BA) - Processo 0012634-58.2006.8.05.0113 - Procedimento Comum - AUTOR: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Grupo Neoenergia - RÉU: Sabao Lutano Industria e Comercio Ltda - Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a Exequente ter requerido a hasta pública do bem penhorado à página 398, uma vez que as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD resultaram infrutíferas. DEFIRO a alienação em leilão judicial, nos termos do art. 881, do CPC. NOMEIO leiloeiro PAULO CÉZAR ROCHA TEIXEIRA, o qual poderá ser localizado por meio dos seguintes contatos: (71) 99612-8367 e paulocezarleiloes.com.Br. Fixo desde já o percentual de 5% sobre o valor da arrematação a título de honorários, cabendo a ele dar publicidade, sendo que poderá publicar o edital na internet e outros meios que entender necessário. O cartório deverá entrar em contato com o leiloeiro para obter as datas do leilão, certificando-se nos autos, com as intimações necessárias. No primeiro leilão, a arrematação será definida em favor daquele que oferecer maior lance. Caso não haja licitante ou, em havendo, não houver quem ofereça lance superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, o bem penhorado poderá ser arrematado por qualquer valor, ainda que inferior ao da avaliação, desde que o preço não seja vil. A alienação deverá ser efetivada mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante, limitado a 30 parcelas, garantida por caução, se móvel, ou hipoteca do próprio bem, se imóvel, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem (pág. 398), observando-se, ainda, o disposto no art. 896, do CPC, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Fica autorizado o leilão por meio eletrônico, observadas as condições acima. Expeça-se edital, obedecendo aos incisos I a VI do artigo 886 do CPC. Intimem-se as partes e advogados pelo DPJ, se possível. Int. e Dil.

ADV: ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA (OAB 8511/BA) - Processo 0014891-56.2006.8.05.0113 - Habilitação - AUTOR: Dialice dos Santos - RÉU: Samec, S/A - Medico Cirurgica de Itabuna - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para tomar ciência da disponibilidade dos autos físicos para retirada, conforme solicitado, no gabinete da 1ª
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