Itabuna - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 01 Agosto 2022 |
Número da edição | 3148 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8005004-47.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Reu: Ingrid Souza Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005004-47.2022.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:SP327026) | ||
REU: INGRID SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Compulsando o sitio do TJBA, confirmo que houve decisão nos autos de Agravo de Instrumento nº. 8028673-80.2022.8.05.0000, concedendo à Autora a possibilidade de recolher custas ao final do processo.
Diante disso, diligencie o Cartório junto ao Malote Digital no sentido de juntar as autos correspondência informando do decisum.
Informo que ainda não foi instalado na Comarca de Itabuna o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflito responsável pela realização de sessões de autocomposição na dicção da norma inserta no § 1º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
É verdade que a norma supracitada não impede que o juiz presida o ato, o que vinha fazendo, contudo, após mais de um ano de entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 apenas em duas audiências, das dezenas realizadas, houve solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto, neste momento, dada a pouca eficiência e ausência de profissional habilitado (conciliador ou mediador) deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para, querendo, ofertar resposta no prazo de quinze dias.
Itabuna, 27 de julho de 2022.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8001230-14.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Phillipe Barreto Porto
Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001230-14.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
AUTOR: PHILLIPE BARRETO PORTO | ||
Advogado(s): MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Aceito o múnus da perícia (ID. 217861645), REVOGO a nomeação de ID. 157101593 e NOMEIO perita deste juízo a psicóloga FRANCIELE VIEIRA PEREIRA, CRP 03/15385, devidamente cadastrada junto ao Fundo de Apoio as Perícias Judiciais deste TJBA, com atuação neste município, conforme honorários depositados no ID. 169348601.
Intimem-se as partes para ciência e para os fins do § 1º e seus incisos do art. 465, do CPC.
Na ausência de impugnação, intime-se a louvada para início dos trabalhos, assinalando-lhe o prazo de vinte (20) dias para apresentação do laudo pericial, ficando determinado ao cartório que diligencie junto à profissional para designação da data e horário para realização da perícia, dando ciência às partes e intimando-se a parte Autora para comparecimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação em quinze (15) dias.
Em seguida, retornem conclusos para apreciação e liberação dos honorários da perita.
Itabuna, 27 de julho de 2022.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8001947-26.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Lucelma Goncalves Dos Santos
Advogado: Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira (OAB:BA14083)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001947-26.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
AUTOR: LUCELMA GONCALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA14083) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Diante da inércia do médico nomeado no ID. 47574026, REVOGO sua nomeação e NOMEIO perito do juízo o DR. GUSTAVO MAIA FRANCO SANTOS, CRM RJ 52.71401-1, médico ortopedista, para a realização da perícia determinada nestes autos, cujos quesitos do juízo já se encontram no ID. 47574026.
Diligencie o Cartório no sentido de intimar o referido profissional para que, no prazo de quinze (15) dias, informe se aceito o múnus, cujos honorários já se encontram depositados no ID. 110058449, ficando ciente do prazo de trinta (30) dias para apresentação do respectivo laudo.
Aceito o múnus da perícia, intimem-se as partes para ciência e para os fins do § 1º e seus incisos do art. 465, do CPC.
Na ausência de impugnação, intime-se o louvado para início dos trabalhos, ficando determinado ao cartório que diligencie junto ao profissional de saúde para designação da data e horário para realização da perícia, dando ciência às partes e intimando-se a parte Autora para comparecimento ao local.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação em quinze (15) dias.
Em seguida, retornem conclusos para apreciação e liberação dos honorários do louvado.
Itabuna, 27 de julho de 2022.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito
|
|
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO