Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8002643-57.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Pedro Cristino Dos Santos
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Decisão:


Vistos em saneador.

Considerando a formação do contraditório, procedo, então, na forma do art. 357 do CPC, passando a analisar as questões processuais pendentes.

Analiso inicialmente as preliminares suscitadas.

1. Da Ausência de Interesse de Agir

Alega o contestante a presente preliminar, sob o argumento de que o autor jamais acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito, não buscando solucionar a demanda de forma administrativa, e com isso não houve pretensão resistida.

De acordo com Alexandre Freitas Câmara:

O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. (Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. RJ: Editora Lúmen Júris, 2003. 8.ed., p. 124)

Deste modo, infere-se que desde que a demanda seja necessária, configurado está o interesse de agir. No presente caso, observa-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional. Conforme delineado em peça dianteira, o autor afirma que não contratou o empréstimo em questão, e pretende que seja declarada inexistência da contratação, bem como indenização por danos materiais e morais, ou seja, seus pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução.

Isso não significa, contudo, que existem elementos de prova suficientes para embasar uma condenação.

Ademais, não se pode exigir o esgotamento de “instâncias” administrativas, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito. Indefiro a preliminar arguida.

2. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC).

Considerando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90.

Sobre o assunto, oportuno salientar que o STJ definiu, recentemente, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro. Assim, eventual perícia grafotécnica somente trará proveito à parte ré, pois sua não realização ensejará na procedência da ação.

3. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória.

Verifica-se que as questões de fato e o ponto controvertido principal gira em torno da “contratação ou não do empréstimo mencionado em peça dianteira, onde o autor afirma ser fraudulento e o acionado alega que o contrato não possui nenhuma irregularidade; e sua repercussão na esfera patrimonial e extrapatrimonial da vítima”, objeto da demanda, sobre o que reside o mérito da causa.

4. Assim, considerando que o cerne da questão encontra-se na contratação ou não de empréstimo, que gerou o crédito em conta e desconto no benefício previdenciário do autor, determino a realização da prova pericial, nomeando perito do juízo o Sr. Arley Santos Príncipe Costa, Perito Grafotécnico, Registro: 0000885/16, e-mail: perito.satyagraha@gmail.com, arbitrando, de logo, os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando outras perícias já realizados neste juízo, de igual objeto.

Intime-se o perito por meio eletrônico e/ou telefônico para que, no prazo de (15) quinze dias, informe se aceita o múnus e o valor dos honorários arbitrados, dando-se, ainda, ciência as partes, que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, no mesmo prazo acima.

Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a realização dos trabalhos periciais.

Aceito o múnus pelo louvado, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, ficando o banco acionado ciente que deverá, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica.

Estabeleço como quesito do juízo o seguinte questionamento: “Se as assinaturas constantes nos contratos de Ids. 201944555 e 201944556 pertencem ao autor e se o perito pode atestar que não houve montagem no documento (sobreposição de assinatura)”.

Após, providencie o Cartório, em comum acordo com o perito designado e independentemente de novo despacho, o agendamento da perícia, com intimação dos litigantes.

Agendada data para coleta da assinatura, intime-se a parte autora por mandado para comparecer no dia, hora e local designado pelo Louvado.

Depositado o laudo em Cartório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias.

Após, voltem-me os autos em conclusão.

Int. e Dil.

Itabuna, 8 de agosto de 2022.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8001393-86.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Albina Alves De Aguiar
Advogado: Joselito Silva Guimaraes (OAB:BA37290)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Decisão:


Vistos em saneador.

Considerando a formação do contraditório, procedo, então, na forma do art. 357 do CPC, passando a analisar as questões processuais pendentes.

Inicialmente, considerando o petitório da parte autora em Id. 187300830, informando que não recebeu a quantia objeto do contrato e o lastro probatório constante nos autos, revogo a determinação (Id. 185054050) inerente ao depósito judicial.

1. Impugnação ao Valor Atribuído à Causa

Aduz o acionado que não foi atribuído justificativa plausível para o valor dado à causa.

Compulsando os autos, verifiquei que o valor atribuído à causa, a saber R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil), de fato, não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, haja vista que a soma entre os pedidos perfaz quantia menor que o atribuído, razão pela qual fixo tal valor em R$ 51.362,00 (cinquenta e um mil trezentos e sessenta e dois reais), correspondente à soma do valor inerente ao pedido de danos materiais e dos danos morais, conforme requerido em peça dianteira.

Registro, por oportuno, que há entendimento permitindo a fixação de ofício pelo magistrado quando o valor atribuído à causa destoa da pretensão econômica buscada em juízo.

“PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário da justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Resp. 158015-GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 16.10.2000)”.

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. I – Se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade. II – Recurso especial não conhecido”. (Resp 168292-GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJU 28.05.2001).

1.2. Da Ausência de Interesse de Agir

Alega o contestante a presente preliminar, sob o argumento de que só deteve conhecimento do problema em questão com a ajuizamento da presente, que autora não acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito, e que com isso não houve pretensão resistida.

De acordo com Alexandre Freitas Câmara:

O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento...

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