Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Maio 2022
Gazette Issue3102
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8006793-18.2021.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itabuna
Parte Autora: R. E. E. P. L. -. M.
Advogado: Rainer Dos Anjos Rehem (OAB:BA18002)
Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325)
Autor: R. S. B. D. S. R.
Advogado: Rainer Dos Anjos Rehem (OAB:BA18002)
Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325)
Parte Re: L. S. M.

Sentença:


Vistos etc.

R.G.R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” em face de LUCICLÊ SOUZA MATOS.

Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (id:184133461), a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais, quedando-se inerte, apesar de devidamente intimada, conforme se infere na certidão de (ID 193447775).

É o suficiente a relatar.

DECIDO.

Dispõe o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe as partes promover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.

Por outro lado, nos termos do art. 290 do mesmo estatuto processual: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

Ora, indeferido o pedido de assistência judiciária, cumpria ao autor efetuar o recolhimento das custas determinadas, no prazo máximo de quinze (15) dias da data em que tomou conhecimento do indeferimento e, como assim não procedeu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determinando O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com baixa e anotação de estilo.

Por fim, não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das custas referidas.

P.R.I.

Itabuna, 20 de abril de 2022.


Luiz Sergio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004259-38.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406 )
Executado: Claudio Vinicius Alves Moreira
Executado: Lucilio Franca Magalhaes

Intimação:


Vistos etc.

Cumprindo determinação contida no despacho de ID. 127093641, o Exequente promoveu a citação do Executado Cláudio Vinícius Alves Moreira (182328300), deixando ele transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID. 196979275).

Vieram-me então os autos conclusos após a Exequente ter requerido a convolação do bloqueio de ID. 128319750 em penhora e sua transferência para conta corrente indicado no ID. 197878048.

O Código de Processo Civil determina que antes de converter em penhora valores bloqueados, deve o executado ser intimado, conforme redação do artigo 854.

Diante disso, intime-se a parte executada CLAUDIO VINÍCIUS ALVES MOREIRA, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.

Apresentando o Executado sua impugnação, certifique o cartório acerca da tempestividade e, nesse caso, intime-se a parte Exequente para manifestação, em igual prazo.

Decorrido o prazo assinalado, caso não haja impugnação, nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para transferência do valor bloqueado para conta judicial, e posterior intimação do executado para manifestação nos termos do art. 525, § 11, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

Com relação ao executado LUCÍLIO FRANCA MAGALHÃES, citado no ID. 86384644, intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis em relação a ele, sob pena de suspensão.

Itabuna, 19 de maio de 2022.


LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004259-38.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406 )
Executado: Claudio Vinicius Alves Moreira
Executado: Lucilio Franca Magalhaes

Intimação:


Vistos etc.

Cumprindo determinação contida no despacho de ID. 127093641, o Exequente promoveu a citação do Executado Cláudio Vinícius Alves Moreira (182328300), deixando ele transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID. 196979275).

Vieram-me então os autos conclusos após a Exequente ter requerido a convolação do bloqueio de ID. 128319750 em penhora e sua transferência para conta corrente indicado no ID. 197878048.

O Código de Processo Civil determina que antes de converter em penhora valores bloqueados, deve o executado ser intimado, conforme redação do artigo 854.

Diante disso, intime-se a parte executada CLAUDIO VINÍCIUS ALVES MOREIRA, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.

Apresentando o Executado sua impugnação, certifique o cartório acerca da tempestividade e, nesse caso, intime-se a parte Exequente para manifestação, em igual prazo.

Decorrido o prazo assinalado, caso não haja impugnação, nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para transferência do valor bloqueado para conta judicial, e posterior intimação do executado para manifestação nos termos do art. 525, § 11, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

Com relação ao executado LUCÍLIO FRANCA MAGALHÃES, citado no ID. 86384644, intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis em relação a ele, sob pena de suspensão.

Itabuna, 19 de maio de 2022.


LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8006431-16.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Marinez Queiroz De Sousa Brito
Advogado: Menandro Mendes Fortunato (OAB:BA36718)
Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:BA43239)
Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Decisão:


Vistos em saneador.

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