Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação12 Julho 2022
Número da edição3134
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE FRANCIANE CELESTINO SIMÕES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2022

ADV: LORENA BISPO DE MATOS (OAB 23584/BA), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 47104/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 47095/BA) - Processo 0007012-90.2009.8.05.0113 - Procedimento Comum - Correção Monetária - AUTOR: Helena dos Anjos Souza - RÉU: Banco do Brasil - Vistos etc. Vieram-me os atos, em conclusão, após as partes terem se manifestação sobre o bloqueio efetivado pelo juízo em contas do banco depositário, que por sinal, também é o executado, uma vez que o depósito judicial decorrente da penhora BACENJUD 2.0. realizada em 03/06/2014 (pág. 136), do qual foi levantada apenas a quantia de dez mil, setecentos e sessenta e oito reais e um centavo (R$ 10.768,01) em 16/04/2015, conforme pág. 176, não mais foi localizado pelo depositário, o que não se justifica, já que com após o saque autorizado deveria ter permanecido em conta a quantia de cinquenta e um mil, seiscentos e treze reais e dez centavos (R$ 51.613,10). Assim, diante da desídia do banco depositário/executado em localizar os valores penhorados, determinou-se novo bloqueio da quantia devida nestes autos em favor da parte autora. Ao atualizar o seu crédito estabelecido na perícia judicial à página 377, a Exequente apresentou o valor de vinte mil, cinquenta e um reais e oitenta e um centavos (R$20.051,81), operando-se a constrição SISBAJUD em 13/05/2022 (págs. 475/483). O depositário/executado veio aos autos alegar, nos termos do § 11, art. 525 do CPC, não concordando com o valor penhorado, sob argumento de que este juízo não considerou o depósito efetuado em garantia do juízo, o que interromperia a mora do devedor, alegando ter garantido o juízo com o valor integral da execução e por ser conhecimento geral que a partir do depósito judicial a correção monetária e os juros são automaticamente calculados sobre o valor depositado. Destaca a prevalência do art. 629 do CPC, já mencionada por este juízo em decisões anteriores, no sentido de que cabe ao depositário a guarda e conservação da coisa depositada e restituí-la, com todos os frutos e acréscimos. Sobre o cálculo da exequente, alega excesso, porque entende que não foram elaborados dentro dos critérios estabelecidos, requerendo a remessa do feito para perícia contábil. Já a exequente entende que não se trata de depósito judicial (garantia do juízo) e sim de bloqueio judicial realizado em 2013, onde o executado é também guardião do valor constrito, que não foi disponibilizado para levantamento pela autora, também destacando o art. 629 do CPC e discorrendo que o valor penhorado deve ser liberado ao credor, com juros e correção monetária. É o suficiente a relatar. Decido. Equivoca-se mais uma vez a parte executada/depositária, vez que não se trata de valores depositados voluntariamente pelo devedor em garantia do juízo (que não comprovou), mas sim de bloqueio on line, protocolado junto ao Bacenjud 2.0 em 22/03/2013 (pág. 118). Decerto também não considerou que o bloqueio efetivado às págs. 475/483 decorre não da execução em si, mas da desídia do depositário, Banco do Brasil S.A., em apresentar o depósito judicial efetuado, valores que estavam sob sua guarda, descuidando-se de sua obrigação imposta pelo art. 629 do CPC. Com relação a suposto excesso, observo que a sentença de págs. 381/382 já estabeleceu o quantum debeatur na quantia encontrada na perícia judicial à página 377, e com o trânsito em julgado da mesma (pág. 462) tal valor já se encontra estabilizado. Porém, constato que os cálculos de págs. 471/472 apresenta valores diversos daquele encontrado pelo expert do juízo, razão pela qual revi a planilha da exequente a fim de localizar possível valor excedente. Como reconhecem tanto a exequente quanto o executado/depositário, e conforme enunciados das Súmulas nºs. 179 e 271 do STJ, sobre o total em depósito, que deveria ter sido apresentado pelo réu e não foi, incidem correção monetária e juros legais. Assim, sobre o valor encontrado pelo expert (R$ 14.751,49), apliquei os juros legais estabelecidos na sentença de págs. 82/85 e correção monetária pelo índice INPC, por ser o que melhor reflete a inflação do período, até a data da apresentação dos cálculos da autora (08/04/2022), encontrando o montante de R$ 21.095,86 (vinte e um mil, noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), portanto, inferior ao apresentado pela parte Exequente. Nesse contexto, não verifico a existência de excesso de execução alegada pelo banco depositário. Diante disso, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada, vez que não existem provas nos autos de depósito efetuado em garantia do juízo e da falta de excesso da execução, e PROCEDO com a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD, na conta bancária do BANCO DO BRASIL S.A. para conta judicial, à disposição deste juízo, liberando o valor constrito na conta do Banco Santander Securites Brasil DVTM S.A., por se tratar de constrição excessiva. P.I. Preclusa a presente, expeça-se em favor da parte Autora alvará para transferência da quantia penhora/transferida, para a conta bancária informada à página 470, desde que haja poderes específicos para tanto no instrumento de procuração. Assinado o alvará, arquivem-se os autos, independente de novo despacho. Custas conforme sentença de págs. 82/85.

ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), LORENA BISPO DE MATOS (OAB 23584/BA), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 31341/BA) - Processo 0007034-51.2009.8.05.0113 - Procedimento Comum - Correção Monetária - AUTOR: Vera Lucia Souza Ganem Silva - RÉU: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração protocolados por VERA LÚCIA SOUZA GANEM SILVA (págs. 843/846), alegando existência de erro material e omissão na decisão de páginas 833/835, pois a perícia realizada nestes autos não aplicou juros remuneratórios, seguindo o quanto determinado em sentença (págs. 108/111). Esclarece que juros moratórios qualificam a mora do devedor enquanto os juros remuneratórios indicam a remuneração do capital emprestado, independente do prazo pactuado. Assim teria havido erro material na decisão em apreço, que retirou juros moratórios no valor de R$6.728,24 (seis mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) dos cálculos do perito, estes que foram mantidos pelo acórdão de págs. 483/489. Pugna pelo acolhimentos dos aclaratórios, sanando o erro material apontado. O Embargado manifestou-se às páginas 849/852, inicialmente requerendo a suspensão desta demanda até que haja pronunciamento definitivo dos Tribunais Superiores sob a matéria. Por fim, não vislumbra quaisquer das hipóteses descritas no art. 1022 do CPC, devendo ser julgados improcedentes os embargos interpostos. São as manifestações das partes. Decido. Necessário o feito não se encontra em fase recursal e a suspensão determinada pelo Min. Gilmar Mendes exclui os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Assim, não se aplica tal suspensão nestes autos. A Embargante alega erro material deste juízo ao excluir a verba referente aos juros aplicada pela perito, vez que a verba que consta na planilha é "juros moratórios", existindo assim coerência com o acórdão de págs. 483/489. Primeira há que se realçar que a Decisão de págs. 483/488 é a decisão preliminar exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº. 8019700-10.2020.8.05.000 e que o acórdão está às páginas 544/553, o qual confirma o decisum e determina a exclusão dos juros remuneratórios ao cumprimento de sentença objeto destes autos. Embora entenda que o julgado não trouxe fundamentação adequada, observe-se que a exequente não apresentou qualquer recurso cabível, mantendo-se inerte a ponto de haver o trânsito em julgado (pág. 558). Retornando os autos ao juízo, foi determinada a retificação dos cálculos pelo louvado (págs. 737/739), que apresentou laudo (págs. 763/765) semelhante ao apresentado à página 412, onde também se observa, em ambos, o título "juros de mora definido em sentença de fls. 111", e que foi objeto de Agravo de Instrumento por parte do Executado que resultou no acórdão mencionado acima, contra a decisão interlocutória de págs. 446/450 que havia acolhido o laudo pericial anterior. Assim, vale esclarecer a questão dos juros remuneratórios e moratórios, sob a ótica do civilista Carlos Roberto Gonçalves. "Juroscompensatórios, também chamados deremuneratóriosoujuros-frutos, são devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio.Moratóriossão os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação". Veja-se que nos presentes autos o valor exequendo encontra-se penhorado em conta judicial desde 01/04/2013 (pág. 136), portando, a partir de então não há que se falar em mora, já que o depósito judicial do valor da obrigação com consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira isenta o devedor do pagamento de encargos decorrentes da mora prevista no título executivo judicial ou extrajudicial, independente da liberação da quantia ao credor, conforme precedentes do Colendo STJ. Observe-se também que a sentença estabeleceu juros de mora legais, a partir da citação, na forma do art. 406 do CC e quando a exequente apresentou seus cálculos de cumprimento de sentença tal verba já se encontrava inclusa (págs. 121). De mais, observe que o perito fala ter utilizado índices de poupança para realização dos cálculos, o que remete à aplicação de juros remuneratórios (pág. 765), já que a mora já estava descrita nos cálculos iniciais da exequente e a mora foi elidida pela conversão do bloqueio judicial em depósito judicial. Assim, tendo a Colenda Primeira Câmara Cível do TJBA determinado a exclusão dos juros
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