Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação21 Março 2022
Gazette Issue3061
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8004451-05.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jessica Campos Santana
Advogado: Danylo Faustino Da Silva Leite (OAB:BA58748)
Menor: Joao Victor Silva Santana
Curador: Vanusa De Jesus Silva
Advogado: Danylo Faustino Da Silva Leite (OAB:BA58748)
Curador: Vanusa De Jesus Silva
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Despacho:


Vistos etc.

Considerando que o cerne da questão envolve a Ação de Reconhecimento de União Estável autuada sob o nº 0502553-07.2017.8.05.0113, aguarde-se em Cartório até o julgamento do processo supramencionado.

Itabuna, 8 de novembro de 2021.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001380-92.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Antonio Wellington Marques
Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374)
Exequente: Wgladston Marques Dos Santos
Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Despacho:


Vistos etc.

Cumpra-se, integralmente, o quanto determinado no ID 83741107.

Após, conclusos.

Itabuna, 1 de outubro de 2021.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004243-50.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Fausto De Almeida Filho
Advogado: Paulo Cesar Pontes De Souza (OAB:BA5491)
Reu: Everaldo Taveira Costa

Intimação:


Vistos etc.

Considerando o quanto requerido no petitório de ID 158359830, proceda a serventia com o desentranhamento da petição exposta no ID 158309347.

Outrossim, diante do exposto em ID 158359844, concedo prazo de 30 dias, conforme requerido, para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento por ausência de pressuposto processual.

Itabuna, 22 de novembro de 2021.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004243-50.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Fausto De Almeida Filho
Advogado: Paulo Cesar Pontes De Souza (OAB:BA5491)
Reu: Everaldo Taveira Costa

Intimação:


Vistos etc.

Considerando o quanto requerido no petitório de ID 158359830, proceda a serventia com o desentranhamento da petição exposta no ID 158309347.

Outrossim, diante do exposto em ID 158359844, concedo prazo de 30 dias, conforme requerido, para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento por ausência de pressuposto processual.

Itabuna, 22 de novembro de 2021.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8002722-70.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Reu: L. S. N.

Despacho:

Vistos etc.

Recolhidas as custas, procedi a inserção de restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo objeto da presente lide, junto ao RENAJUD.

Realizei ainda as pesquisas de endereço do réu, obtendo os seguintes resultados:

O Renajud informou o seguinte endereço, já constante da inicial.

Nome

LUIZ SILVA NUNES

CPF/CNPJ

155.826.805-78

Endereço

RUA SANTO ANTONIO, N° 111, SAO CAETANO - ITABUNA - BA, CEP: 45607-040

Junto ao INFOJUD e ao SISBAJUD foram fornecidos os endereços constantes das minutas anexas.

Intime-se a parte Autora para ciência, devendo no prazo de quinze (15) dias requerer o que entender pertinente.

Após, conclusos.

Itabuna, 2 de fevereiro de 2022.


LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8007553-64.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Vlademir Morais Silva
Advogado: Hamilton Pereira Da Costa (OAB:BA4951)
Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Interessado: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento

Despacho:


Vistos etc.

Inicialmente, no tocante a pretensão de gratuidade, observo pelos documentos carreados (ID 180171059/ID 180171070), notadamente às faturas de cartão de crédito, que, de fato, o autor não teria condições de suportar custas do processo ainda que com redução, pagamento parcial ou mesmo parcelamentos.

Posto isto, DEFIRO a gratuidade de justiça.

Com relação ao pedido de tutela de urgência, reservo-me a apreciá-lo após formação do contraditório.

Considerando que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às...

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