Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Agosto 2022
Número da edição3153
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003592-52.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Binajara Goncalves Lima
Advogado: Paulo Lucas Barreto Luna (OAB:BA35212)
Reu: Willian Candido Da Fonseca 10272673609
Reu: Levcred Consultoria E Participacoes Ltda - Me

Despacho:


Vistos etc.

Proceda a serventia com a alteração, fazendo constar no polo passivo da demanda a Empresa LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI.

Outrossim, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a decisão retro (Id 202197421), último parágrafo.

Itabuna, 4 de agosto de 2022.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003592-52.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Binajara Goncalves Lima
Advogado: Paulo Lucas Barreto Luna (OAB:BA35212)
Reu: Willian Candido Da Fonseca 10272673609
Reu: Levcred Consultoria E Participacoes Ltda - Me

Despacho:


Vistos etc.

Proceda a serventia com a alteração, fazendo constar no polo passivo da demanda a Empresa LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI.

Outrossim, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a decisão retro (Id 202197421), último parágrafo.

Itabuna, 4 de agosto de 2022.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8002069-05.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Apelante: Mara Cristina Rodrigues Nascimento
Advogado: Thaiana Maria Lopes De Abreu (OAB:BA28795)
Advogado: Thiara Carvalho Lisboa De Santana (OAB:BA27861)
Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Sentença:


Vistos etc.

Vieram-me os autos, em conclusão, após a CENTRAL NACIONAL UNIMED ter juntado guia de depósito judicial (ID. 218169617), a fim de comprovar o pagamento da condenação, conforme determinado em acórdão de Id. 208412225.

Por seu turno, diante do demonstrativo de cálculos apresentado pelo exequente em Id. 210721630, e dos valores ora depositados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO imposta, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.

DETERMINO:

1. Intimem-se as partes, para ciência.

2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados bancários para liberação da quantia depositada.

3. Em seguida, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, de acordo com o comprovante constante no ID nº 218169616 e na forma a ser requerida pela autora.

4. Transitada em julgado esta decisão, não havendo ressalvas ao valor depositado arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações.

5. Custas remanescentes, se houver, pela parte ré.

Itabuna, 4 de agosto de 2022.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8004824-31.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Reu: Aldo Laranjeira De Santana

Sentença:


Vistos etc.

BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica, qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ALDO LARANJEIRA DE SANTANA, também qualificado, alegando o inadimplemento do réu, em Contrato de Alienação Fiduciária celebrado entre as partes, conforme exposto na petição dianteira.

Entretanto, antes mesmo de ser deferida a decisão liminar, a parte autora desistiu da ação, conforme se verifica na petição de ID 216225910.

É o breve relato, decido.

É direito do autor postular a desistência da ação, não necessitando da oitiva do réu por não haver nenhum prejuízo às partes. Ademais o réu não chegou a ser citado, não se perfectibilizando a relação processual.

Nesse contexto, HOMOLOGO a desistência da ação para que surta todos os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Arquivem-se após o trânsito em julgado.

Itabuna, 4 de agosto de 2022.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8000154-81.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Avanildo Vieira Da Silva
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)

Sentença:


Vistos etc.

Trata-se de Ação Monitória proposta pela DACASA FINANCEIRA S.A. em face de AVANILDO VIEIRA DA SILVA, todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na inicial.

Convertido o mandado monitório em título executivo (ID 186652762), a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id 194532459).

Posteriormente, as partes informaram a realização de acordo, buscando por fim a presente demanda, com apresentação de minuta devidamente assinada pelos patronos das partes, sendo certo que a parte requerida concedeu poderes específicos para transacionar (ID. 219861028).

Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação exposta no ID. 219861028, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.

Fica suspensa a execução até o final cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 ...

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