Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Gazette Issue2797
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000428-45.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Marcelino Cardoso De Jesus
Advogado: Maria Celia Soares Bomfim (OAB:0063918/BA)
Advogado: Andre Barbosa Santos (OAB:0059599/BA)
Réu: Loteamento Nova Itabuna Spe Ltda

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, considerando que o autor se encontra desempregado (ID 91892579), circunstância que se afigura verossímil e evidencia que, no momento, não tem condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, situação que se agrava no momento atual de Pandemia do Covid-19, DEFIRO a gratuidade requerida.

Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Aduz o demandante que adquiriu dois lotes de terreno com a requerida em 21/07/2018, já tendo pago 27 das 153 prestações, num total de R$17.385,80 (dezessete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), os quais se mantem sob domínio do réu. Que atualmente cada parcela está em R$345,67 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) mas, estando desempregado, não tem mais condições financeiras de arcar com o pagamentos do lotes, razão pela qual tentou rescisão contratual do o requerido e ressarcimento do valor pago, sendo informado que não teria direito, pois segundo o réu se trata de compra e venda com alienação fiduciária. Requer tutela de urgência para suspender as parcelas do financiamento vincendas e que o réu se abstenha de inserir sem nome em cadastro restritivo, com relação as mencionadas parcelas.

No caso em tela, embora a parte autora ateste que contratou com o requerido, sua situação atual aperante ser totalmente diferente daquele que existia em 2018. A fumaça do bom direito está no fato do autor não possuir pendências anteriores, estando em dia com seus pagamentos, e na sua dispensa, que limita em muito sua capacidade de endividamento. Já periculum in mora está caracterizado na dificuldade de manter seu sustento próprio e de sua família, num período pandêmico como este, onde as contratações de novos empregados está limitada pela circulação de pessoas, bem como ao fato de que qualquer negativação do seu nome poderá imprimir maiores dificuldades na obtenção de crédito e recolocação no mercado de trabalho.

Presentes, portanto, em cognição sumária, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.

Não foi instalado ainda na Comarca de Itabuna o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflito responsável pela realização de sessões de autocomposição na dicção da norma inserta no § 1º do artigo 334 do Código de Processo Civil.

É verdade que a norma supracitada não impede que o juiz presida o ato, contudo, a pandemia vem impondo limites à prestação jurisdicional presencial, impossibilitando neste momento a realização de audiências.

Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.

Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória pretendida para determinar ao réu que suspenda a cobrança das prestações referentes ao Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel objeto desta ação, bem como ABSTENHA-SE de inserir nome e CPF do autor em cadastro restritivo de crédito em relação às referidas parcelas, até julgamento final da lide, sob pena de arcar com multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos) no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista não haver risco da demora, não trazendo consequência ao réu a suspensão da cobrança, além de que a tutela provisória só se refere ao débito discutido nos presentes autos.

Cite-se por AR, para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.

Itabuna, 08 de fevereiro 2021.


LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003533-64.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Licimaster Distribuidora De Medicamentos E Produtos Medico Hospitalar Eireli - Epp
Advogado: Tiago Brito De Queiroz (OAB:0054585/BA)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Itabuna

Despacho:

Vistos, etc.

Vieram-me os autos conclusos após ter sido juntado Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID. 91313759.

Tendo em vista que a parte Executada apresentou embargos à presente, Autos nº. 8004315-71.2020.805.0113, aguarde-se o julgamento dos apensos.

Após, conclusos.

Itabuna, 08 de fevereiro de 2021.


LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8003965-83.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Romilda Vieira De Matos
Advogado: Joni Hudson Rehem Fontes Lima (OAB:0019310/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Decisão:

Vistos etc.

A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).

A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de sorte que o benefício somente pode ser concedido para os casos realmente necessários.

O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe no seu art. 99, § 3º, sobre a possibilidade de concessão do benefício mediante simples declaração deduzida por pessoa natural, prevendo, assim, uma presunção de hipossuficiência.

A presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício, entretanto, não afasta o dever de ofício do magistrado de, estando convencido de que a declaração não é compatível com outras declarações do postulante, como sua qualificação ou a causa do pedido, exija a comprovação da renda e, se for o caso, indefira o benefício.

No caso em apreço, considerando que os relatos expostos na petição dianteira não condizem com uma pessoa necessitada, foi oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, tais como, o último informe de rendimentos, os últimos contracheques e as três últimas faturas de cartão de crédito. Entretanto, a autora deixou de assim proceder, sem qualquer justificativa, conforme certificado no Id 92183672.

Dessa forma, considerando que não se encontra demonstrado nos autos que a parte autora não pode arcar com os ônus processuais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiente.

Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

Int. e Dil.

Itabuna, 09 de junho de 2020.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT