Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Maio 2022
Número da edição3087
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8001039-61.2022.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jose Carlos Da Silva
Advogado: Wagner Oliveira Ayres De Almeida Freitas (OAB:BA48984)
Parte Re: Tereza Sasquia Pinheiro Silva
Parte Re: Cleiton Nunes De Oliveira

Decisão:


Vistos etc.

A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).

A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de sorte que o benefício somente pode ser concedido para os casos realmente necessários.

O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe no seu art. 99, § 3º, sobre a possibilidade de concessão do benefício mediante simples declaração deduzida por pessoa natural, prevendo, assim, uma presunção de hipossuficiência.

A presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício, entretanto, não afasta o dever de ofício do magistrado de, estando convencido de que a declaração não é compatível com outras declarações do postulante, como sua qualificação ou a causa do pedido, exija a comprovação da renda e, se for o caso, indefira o benefício.

No caso em apreço, considerando que os relatos expostos na petição dianteira não condizem com uma pessoa necessitada, foi oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, tais como, o último informe de rendimentos, as três últimas faturas de energia elétrica e os extratos dos três últimos meses de todas as suas constas bancárias. Entretanto, o autor deixou de assim proceder, sem qualquer justificativa, limitando-se a reiterar o pedido de assistência judiciária gratuita, com a anexação, apenas, das constas de energia de sua residência, documentos insuficientes, a meu ver, para se apurar sua atual condição financeira.

Assim, considerando que não se encontra demonstrado nos autos que a parte autora não possa arcar com os ônus processuais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que o requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiente.

Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

Int. e Dil.

Itabuna, 24 de março de 2020.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001351-37.2022.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Edelvito Antonio De Araujo
Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387)
Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378)
Requerido: Hipercard Banco Multiplo S.a.

Despacho:


Vistos etc.

1. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. Com relação ao pedido de tutela de urgência, reservo-me a apreciá-lo após formação do contraditório.

3. Considerando que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM), sendo certo que inocorre prejuízo às partes, pois a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual.

4. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).

5. Após formação do contraditório, voltem-me os autos em conclusão para análise do pedido liminar.

Int. e Dil.

Itabuna, 28 de março de 2022.



Luiz Sergio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON GOMES DE SOUSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2022

ADV: CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB 3436/SC), JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB 13199/SC) - Processo 0001047-97.2010.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: T. I. e S. LTDA - RÉU: A. R. S. I. e outro - Vistos etc. Verifica-se nos presentes autos que transcorreu o prazo de suspensão do processo e não foram indicados bens passiveis de penhora. Uma das metas prioritária do Poder Judiciário é a efetiva redução de estoque de processo de execução e cumprimento de sentença. A responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a baixa do processo não impede futura continuidade da execução, enquanto não atingida a pretensão pela prescrição. O arquivamento definitivo, observado a movimentação tratada no provimento nº CGJ 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, não implica a exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição do Tribunal de Justiça, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 4º do mesmo diploma. Segundo o mesmo provimento, localizados bens, poderá o exequente retomar a execução independente de recolhimento de custas. Posto isto, com fundamento na parte final do parágrafo 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, proceda-se o ARQUIVAMENTO, devendo observar a movimentação prevista no artigo 4º do provimento nº CGJ 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça (arquivo definitivo/certidão de crédito expedida). Deverá a secretaria expedir certidão de crédito em favor do exequente, caso requerido, observando o modelo que consta no anexo I do provimento nº CGJ 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, a qualquer tempo enquanto não declarada a extinção da execução. Decorrido o prazo de prescrição, façam conclusos para observar o parágrafo 5º do mesmo artigo.

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP) - Processo 0001298-81.2011.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A - RÉ: Edenilza Silva Sousa - Vistos etc. INTIME-SE a exequente, prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre petitório pág. 181. E no mesmo prazo, indicar bens ou requerer as diligências pertinentes, sob pena de suspensão. Após, conclusos.

ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 47532/BA), ALMIRO ALVES SOARES PINHEIRO (OAB 9107/BA) - Processo 0002846-15.2009.8.05.0113 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Eronides Tiburcio Leite Sobrinho - REQUERIDO: 'Banco Santander do Brasil S/A - Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por ERONILDES TIBURCIO LEITE SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando executar título judicial objeto da sentença de págs. 128/134, parcialmente modificada pelo acórdão de págs. 310/325. Retornando os autos a este juízo a parte autora requereu instauração da fase de cumprimento de sentença (págs. 333/339), requerendo a intimação da parte requerida para que efetue o pagamento do valor devido, apresentando os cálculos de R$ 107.814,00 (cento e sete reais, oitocentos e quatorze reais). Devidamente intimado, o executado apresentou a impugnação de págs. 343/350 por entender que o valor devido seria R$ 2.344,55 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). A impugnação foi rejeitada pelo Juízo (pág. 423/426), sendo determinada a realização de perícia contábil a fim de estabelecer o quantum debeatur. Laudo pericial juntado às págs. 518/528, chegando o louvado do juízo à conclusão de que o valor devido seria
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT