Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação07 Julho 2021
Número da edição2894
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003207-70.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Reu: Nicolau Antonio De Carvalho Neto

Intimação:


Vistos etc.

Compulsado os autos, observo que a notificação de débito não foi entregue no endereço do acionado, sendo devolvida pelos Correios, pelo motivo "desconhecido".

Entendo, contudo, que a simples remessa da carta registrada com aviso de recebimento, ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, não é suficiente para preencher o requisito previsto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69, pois, embora a alteração provocada pela Lei n. 13.043/2014 dispense a notificação extrajudicial realizada por cartório e o recebimento pessoal da carta AR, do dispositivo legal se extrai que a carta registrada deve ser recebida no endereço informado pelo mutuário, o que não ocorreu nos autos.

Em assim sendo, CONCEDO prazo de 30 (trinta) dias para que o requerente regularize a notificação do acionado, a fim de comprovar sua constituição em mora, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC).

Após, conclusos.

Itabuna, 5 de julho de 2021.


Luiz Sergio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003207-70.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Reu: Nicolau Antonio De Carvalho Neto

Intimação:


Vistos etc.

Compulsado os autos, observo que a notificação de débito não foi entregue no endereço do acionado, sendo devolvida pelos Correios, pelo motivo "desconhecido".

Entendo, contudo, que a simples remessa da carta registrada com aviso de recebimento, ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, não é suficiente para preencher o requisito previsto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69, pois, embora a alteração provocada pela Lei n. 13.043/2014 dispense a notificação extrajudicial realizada por cartório e o recebimento pessoal da carta AR, do dispositivo legal se extrai que a carta registrada deve ser recebida no endereço informado pelo mutuário, o que não ocorreu nos autos.

Em assim sendo, CONCEDO prazo de 30 (trinta) dias para que o requerente regularize a notificação do acionado, a fim de comprovar sua constituição em mora, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC).

Após, conclusos.

Itabuna, 5 de julho de 2021.


Luiz Sergio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003168-73.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0041911/BA)
Executado: Luciano Ribeiro Nunes

Intimação:


Vistos etc.

Como se sabe, a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).

A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de sorte que o benefício somente pode ser concedido para os casos realmente necessários.

Assim, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sedimentado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, que deixa claro que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração da incapacidade financeira alegada.

No caso concreto, apesar de a autora se encontrar em liquidação extrajudicial, tal fato não faz presumir o estado de miserabilidade, ou seja, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A incapacidade financeira da requerente não pode ser medida pela existência de lucro ou prejuízo em determinado exercício, já que este é o resultado de diversos fatores isolados ou combinados, havendo necessidade de se demonstrar, claramente, através dos documentos contábeis, o seu faturamento mensal real o que, registre-se, não foi comprovado pela parte autora.

Sobre o assunto, recentes julgados da terceira e da quinta Câmara Cível do TJBA:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036595-46.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: AUDINEY PEREIRA SANTANA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE QUE ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DE PER SI, NÃO PRESUME SITUAÇÃO APTA A ATRAIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – In casu, requer o agravante, instituição financeira em liquidação extrajudicial, que seja deferido a concessão da assistência judiciária gratuita. II – Reconhecida a possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, estas devem comprovar que fazem jus ao aludido benefício. III – Não evidenciada situação de hipossuficiência da agravante, a negativa da concessão é medida que se impõe, e pelos mesmos motivos não deve ser concedido o recolhimento ao final do processo. IV – Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n. 8036595-46.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e agravado AUDINEY PEREIRA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80365954620208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034919-63.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Advogado (s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: VALDENOR JESUS DE OLIVEIRA...

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