Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Junho 2022
Gazette Issue3109
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8004339-65.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Rivaldo Joaquim Da Silva Luz

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8004339-65.2021.8.05.0113

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REU: RIVALDO JOAQUIM DA SILVA LUZ

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Tendo em vista que a diligência(ID 182495341) restou infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.

ITABUNA/BA, 3 de abril de 2022

EDILSON ALVES DOS SANTOS

Escrivão/ Diretor de Movimentação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8004339-65.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Rivaldo Joaquim Da Silva Luz

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8004339-65.2021.8.05.0113

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REU: RIVALDO JOAQUIM DA SILVA LUZ

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Tendo em vista que a diligência(ID 182495341) restou infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.

ITABUNA/BA, 3 de abril de 2022

EDILSON ALVES DOS SANTOS

Escrivão/ Diretor de Movimentação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8001826-27.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jane Meire Tavares Costa
Advogado: Barbara Regina Lemos Oliveira (OAB:BA42623)
Advogado: Marcos Vinicius Nascimento Dos Santos (OAB:BA44124)
Reu: N S Brandao - Me
Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8001826-27.2021.8.05.0113

AUTOR: JANE MEIRE TAVARES COSTA

REU: N S BRANDAO - ME

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a CONTESTAÇÃO com os respectivos documentos de ID 201739173, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, querendo apresentar réplica.

ITABUNA/BA, 31 de maio de 2022

Sebastião Silva Nery

Escrevente/Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8002163-16.2021.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Samuel Dias Da Silva
Advogado: Robson Barreto Fedulo (OAB:BA7282)
Embargante: Evaldina Santos De Almeida Silva
Advogado: Robson Barreto Fedulo (OAB:BA7282)
Embargado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Izayhara Katherine Dantas Nunes (OAB:BA31568)
Advogado: Guilherme De Castro Barcellos (OAB:RS56630)
Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151)

Decisão:


Vistos em saneador.

Vieram-me os autos conclusos, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do art. 357 do CPC.

Analiso, agora, as questões processuais pendentes.

Da Prescrição

Requerem os embargantes que seja reconhecida a prescrição da pretensão da exequente, com a extinção do processo executório. Primeiro, porque há no contrato em questão cláusula prevendo a antecipação total da dívida para o caso de inadimplemento, o que teria ocorrido em junho de 1999. Assim, a prescrição teria se consumado em janeiro de 2008, pelas regras dispostas no Código Civil. Segundo, porque, mesmo se considerarmos o início da contagem da prescrição como sendo o vencimento da última parcela (2015), os executados teriam sido citados somente em abril de 2021, por culpa exclusiva da exequente. Por último, porque, acaso não acolhidos os argumentos anteriores, a incidência da prescrição deve ser reconhecida a partir do vencimento de cada parcela.

Não procedem tais argumentos.

Com efeito, o STJ tem entendimento consolidado quanto ao prazo prescricional aplicável a contrato de mútuo com previsão de vencimento antecipado por inadimplência, como o presente. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor , sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. ...

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