Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003257-67.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Okey Med - Distribuidora De Medicamentos Hospitalares E Odotologicos Ltda - Me
Advogado: Jose Armando Rossi Monteiro Silva (OAB:0061262/BA)
Reu: Fundacao Fernando Gomes

Despacho:


Vistos etc.

Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu Advogado, inteligência da norma inserta no inciso I do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor exequendo, na forma do caput do artigo 523 do mesmo Diploma legal, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.

Fica, ainda, a parte requerida ciente de que, transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para, querendo, impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil.

Itabuna, 9 de junho de 2021.


Luiz Sergio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON GOMES DE SOUSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2021

ADV: CARLOS ANTONIO ALVES SANTOS (OAB 45551/BA), PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS (OAB 14212/BA), ANTONIO RODRIGUES ROCHA (OAB 205A/BA) - Processo 0001553-44.2008.8.05.0113 - Habilitação - AUTOR: Vitoria do Nascimento Santos - RÉU: Samec, S/A - Medico Cirurgica de Itabuna - Vistos etc. Trata-se de habilitação de crédito retardatária proposta por VITÓRIA DO NASCIMENTO SANTOS, distribuída por dependência do processo de Falência de nº. 0004883-88.2004.8.05.0113, requerida pela SAMEC S.A. - Médico Cirúrgica de Itabuna. Segundo relata a inicial, o polo passivo possui com a autora débito de origem trabalhista originalmente de R$ 46.429,09 (quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais, e nove centavos). Intimada a atualizar seu crédito, apresentou planilha à pág. 37, trazendo saldo devedor de R$ 223.373,04 (duzentos e cinquenta e dois mil, dois reais e quatro centavos), requerendo que seja julgada procedente a habilitação. Concedida gratuidade da Justiça em pág. 38. Intimado, o Síndico impugnou os cálculos apresentados, aduzindo que não estão em conformidade com a Lei nº. 11.101/2005, devendo ser atualizados até o termo legal da falência em 15/10/2004, merecendo assim adequação técnica do crédito (pág. 40). A Massa Falida se pronunciou às págs. 44/45, afirmando que o crédito da habilitante inclui juros de mora, devendo essa parcela ser excluída por força do disposto no art.26 da Lei de Falências. Reconhece a obrigação postulada mas deve esta se adaptar o valor e pedido, devendo ser excluídos os juros e observar a perda do direito de preferência, por se tratar de crédito retardatário. O Parquet manifestou-se às págs. 48/49, requerendo a intimação da postulante para manifestar-se sobre as impugnações e para apresentar planilha de cálculos com exclusão dos juros e atualização monetária após a data de decretação da falência, a saber, 16/06/2004. Intimada a se manifestar e providenciar os documentos requeridos, a parte autora quedou-se inerte (pág. 57). É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente. Da análise dos documentos de págs. 05/31, verifica-se que a requerente é credora da massa falida, em função do crédito trabalhista, conforme certidão para habilitação emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA, referente ao processo 02119.2001.462.05.00.8 RT, quanto a este fato não resta dúvida. Assim, para fins de atualização, em relação ao quantum debeatur, o crédito será aquele do título, cumprindo os requisitos previstos no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sendo que dispõe a letra da lei: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" Nesse sentido, valendo-se do que consta dos autos principais, à pág. 131, a declaração de falência da SAMEC S.A. - Médico Cirúrgica de Itabuna ocorreu em 15/10/2004, fixando o termo inicial da falência em 16/06/2004. Com relação aos juros remuneratórios, a incidência de juros sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.102/2005, estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Agravo de petição interposto pela executada a que se dá provimento. (TRT-4-AP: 00209895820165040251, Data de Julgamento: 04/09/2020, Seção Especializada em Execução). HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ DATA DA QUEBRA. Insurgência contra decisão que autorizou habilitação de crédito trabalhista em no valor de R$ 5.631,69. Decisão mantida. Incidem juros de mora somente até a data da quebra, ainda que exista sentença trabalhista transitada em julgado contemplando período mais amplo. Inexistência de violação à coisa julgada, na medida em que o remanescente poderá ser executado caso haja ativo suficiente da massa ao final. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20624929620208260000 SP 2062492-96.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) No que tange a correção monetária, a jurisprudência dominante no STJ entende que a correção monetária dos créditos habilitados na falência não pode ser limitada à data da quebra, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do seu poder aquisitivo, atingido pelos índices inflacionários do período. A correção monetária possui natureza jurídica diversa dos juros, revelando-se inaplicável a regra inserta no artigo 26, do Decreto-Lei nº 7.661/45, para atualização dos créditos habilitados, que trata expressamente e apenas dos juros. Sendo assim, cabível correção monetária desde a data de autuação da presente habilitação. Sobre o tema, apresento os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSOLVÊNCIA CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA HABILITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE FALENCIAS. ENTENDIMENTO DO STJ. Correção monetária. Com relação ao termo inicial de incidência da correção monetária, deve o valor do crédito habilitado ser atualizado a contar da data da propositura da habilitação, e não do trânsito em julgado da habilitação do crédito. Objetivo de reposição do valor, sendo mera atualização do capital. Decisão reformada no ponto. Juros Moratórios. Aplica-se, analogicamente, a Lei de Falencias à execução de quantia certa contra devedor insolvente nos casos em que a lei processual civil apresenta-se omissa, como ocorre quanto à multa moratória e aos juros. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida no ponto. Valor incontroverso. Autorizado o levantamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70077335727 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018) FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O cômputo da correção monetária, na habilitação de crédito, não se condiciona à suficiência do ativo da massa. Inaplicação da regra inserta no art. 26 da Lei Falencial. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 72706 SP 1995/0042775-3, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 27/11/2000 p. 164) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. QUEBRA DA EMPRESA OCORRIDA EM 2004. APLICAÇÃO DO DL Nº 7.661/45. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR A SER HABILITADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO DL Nº 7.661/45. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. À UNANIMIDADE, AFASTADA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AC: 70073113011 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 24/08/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017). Já com relação a perda do direito de preferência do crédito trabalhista retardatário, forte dizer que a jurisprudência do STJ entende que a habilitação retardatária de crédito trabalhista, ainda que posterior ao rateio dos credores de mesma classe, não retira o privilégio de seu crédito, entendendo apenas como
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