Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Março 2021
Número da edição2824
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004046-32.2020.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Simone Ferreira Bomfim
Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:0043196/BA)
Embargado: Zema Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Maria Vanilda Teixeira (OAB:0060693/MG)
Advogado: Elaine Maria Dos Santos (OAB:0127727/MG)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre),

Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0917, Itabuna-BA – E-mail: itabuna1vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8004046-32.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Autor: SIMONE FERREIRA BOMFIM

Réu: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA


Vistos, etc.

Junte-se cópia da sentença dos autos nº 8001243-76.2020.8.05.0113.

Após o trânsito em julgado, observado o procedimento das custas, arquivem-se, com a devida baixa.

Itabuna (BA), 12 de janeiro de 2021..

.

Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito 1ª Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001350-86.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Executado: Artemia Nunes Guerra

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais e Acidente de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo I - Rua A, s/n, Bairro Nossa Senhora das Graças

CEP 45601-572, Fone: (73) 3214-0915, Itabuna-BA - E-mail: 1vfrccatrab@tj.ba.gov.br

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Processo n.º: 8001350-86.2021.8.05.0113

Assunto: [Contratos Bancários]

Autor/Requerente: EXEQUENTE: BANCO PAN S.A

Réu/Requerido: EXECUTADO: ARTEMIA NUNES GUERRA


DESPACHO

Vistos, etc.

Cite-se, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos.

Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.

Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o executado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil.

No último caso deverá providenciar o credor (exequente) requerer a citação por edital (pagando as custas), caso não se cite pessoalmente ou por hora certa.

Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil.

Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arresto ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil.

O presente despacho tem força de mandado.

O valor exequendo encontra-se nos autos.

Itabuna, 17 de março de 2021


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON GOMES DE SOUSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2021

ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA) - Processo 0000891-12.2010.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Honda S/A - RÉU: Nilson Dias Xavier - TODOS - Genérico

ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA) - Processo 0000891-12.2010.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Honda S/A - RÉU: Nilson Dias Xavier - Tendo em vista as devolução da Carta de citação, ao remetente, nas págs. 196/197, Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco dias), apresentar manifestação. Em caso de nova diligência, deverá recolher as respectivas custas, se não for beneficiário da Gratuidade de Justiça.

ADV: BRUNO GOMES CONRADO (OAB 43366/BA), MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA (OAB 9545/BA), MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA (OAB 22230/BA) - Processo 0009000-15.2010.8.05.0113 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Jaci da Silva - RÉU: Instituo Nacional de Seguridade Social - INTIME-SE a parte autora, mais uma vez, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários, uma vez que os dados já informados não foram aceitos pelo SISCONDJ, conforme consta no print de pág.356.

ADV: DANIEL SENA GUEDES (OAB 29013/BA), YONALDO NERY GUEDES (OAB 18876/BA), JACOB BITAR JÚNIOR (OAB 37462/BA), AGENOR LIMA FREITAS NETO (OAB 38662/BA) - Processo 0306417-76.2013.8.05.0113 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: ELÍSIO DE SOUZA SILVA - RÉU: MGF COMÉRCIO DE PNEUS LTDA (ITABUNA PNEUS) - INTIME-SE o exequente, por seus advogados, para tomar conhecimento da liberação dos alvarás (pág.286), bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório de págs.268/269.

ADV: ANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 174147/MG) - Processo 0500147-42.2019.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação - EXEQTE.: M SANTOS ALVES - EXECDO.: MENDES & LIMA LTDA e outro - Intime-se a parte autora, via DJE, através de seus Advogados, para manifestar sobre 68/69 e 70/71, requerendo o que entender de direito. No caso de nova diligencia, recolher as custas judiciais pertinentes. Prazo de lei.

ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO - Processo 0500571-21.2018.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQTE.: 'Banco Santander do Brasil S/A - EXECDO.: PETROTHELO CARDOSO SANTOS ME e outro - Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a parte Autora ter apresentado nova proposta de acordo entre as partes, requerendo o levantamento de eventuais valores bloqueados em juízo e a suspensão do feito até a quitação do acordo firmado, nos termos do art. 922 do CPC. Posteriormente, requer a homologação do acordo, após cumprimento do parcelamento, com extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC (págs. 114/116). Minuta de acordo apresentada às págs. 117/121. Relatados. Decido. Na petição de acordo anterior (págs. 97/103), as partes já haviam requerido a suspensão do feito até quitação do parcelamento, na forma do art. 922 do CPC, o que não foi observado pelo juízo (Pág. 104). No entanto, não constatei existência de certidão de trânsito em julgado da sentença mencionada, apesar de ter sido publicada em 17/07/2020. Logo em seguida, em 07/08/2020, a parte autora junta aos autos a nova proposta de minuta (págs. 106/109), novamente modificada em 20/11/2020. Em execução de título extrajudicial, descumprido o acordo homologado por sentença para pagamento parcelado do débito, há o vencimento antecipado e o credor poderá retomar os atos executivos. Observe-se que o juiz já havia homologado o acordo e extinguido o processo, ante a transação, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Nada obsta que, a qualquer momento, mesmo após a sentença, as partes transacionem e estabeleçam direitos e obrigações novas diante de novos interesses, até porque o novo acordo impedirá a execução do título pelo novo período estabelecido. Diante das postulações deduzidas e da existência de regra legal para a execução de título extrajudicial, deve ser concedida a suspensão do processo até cumprimento da obrigação, nos termos requeridos. Diante disso, determino a suspensão do feito até o final cumprimento do acordo, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO FEITO. I. O acordo com pagamento previsto de forma parcelada enseja a suspensão do feito, e não sua extinção, conforme redação do artigo 922 do Código de Processo Civil de 2015. Atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que, em caso de descumprimento da avença, sua execução poderá ser pleiteada nos próprios autos da ação monitória. II. Autorizado, no entanto, o arquivamento administrativo, isentando-se as partes do recolhimento de custas em caso de desarquivamento,
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