Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Abril 2022
Gazette Issue3082
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8004624-58.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Solange Maria Barra

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8004624-58.2021.8.05.0113

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: SOLANGE MARIA BARRA

CLASSE: MONITÓRIA (40)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Tendo em vista que a diligência(ID 184067392) restou infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.

ITABUNA/BA, 15 de março de 2022

EDILSON ALVES DOS SANTOS

Escrivão/ Diretor de Movimentação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8006428-61.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Juraci Da Silva Goes

Sentença:


Vistos etc.

Petição inicial e documentos Id:157139086 .

É o relatório. Decido.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, ao explicar o fenômeno da litispendência, assim está redigido:

§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.

Analisando-se os dois processos, constata-se que tanto as partes, quanto a causa de pedir e os pedidos de ambos são idênticos. O caso é de litispendência.

Ante o exposto, RECONHEÇO a existência do fenômeno da LITISPENDÊNCIA entre a presente Ação e a de nº 8006427-76.2021.805.0113,

EXTINGUINDO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se oportunamente.

Itabuna, 17 de março de 2022.


Luiz Sergio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

0000255-13.1991.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Companhia Brasileira Exportadora
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717)
Advogado: Alexandra Sousa Chaves Velez (OAB:BA868-B)
Advogado: Jose Alberice De Oliveira Andrade (OAB:BA4087)
Interessado: Roque Geraldo Almeida Soares
Advogado: Tania Maria Nery Da Silva Borges De Barros (OAB:BA7957)
Interessado: Maria Cristina Cardoso De Oliveira Almeida
Advogado: Tania Maria Nery Da Silva Borges De Barros (OAB:BA7957)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0000255-13.1991.8.05.0113

INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA

INTERESSADO: ROQUE GERALDO ALMEIDA SOARES, MARIA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA ALMEIDA

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista o retorno da CARTA PRECATÓRIA de ID. 173797952, INTIME-SE a parte autora para, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.


ITABUNA/BA, 20 de abril de 2022

DANIELE FRANCIANE CELESTINO SIMOES SANTOS

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001536-75.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Railton Gomes Vieira
Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301)
Reu: Precato Consultoria E Corretora De Seguros Ltda - Me

Despacho:


Vistos etc.

1. A parte autora requer gratuidade da justiça, todavia, a fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal.

2. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos sua última declaração de rendimentos e qualquer outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial, ou no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do processo.

3. Ressalto, ainda, que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC.

4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, retornem conclusos.

Itabuna, 11 de março de 2022.



Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8000462-83.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Andreza Reis Silva

Despacho:


Vistos etc.

Diante da decisão de Id 189926499, dou prosseguimento ao feito.

Compulsado o caderno processual, observo que a parte autora trouxe aos autos documento escrito que não detém qualidade de título executivo extrajudicial, contudo, em cognição sumária, mostra-se hábil para instruir ação monitória.

A parte autora cumpriu os requisitos da petição inicial. Preenchidos estão os requisitos para expedição de mandado de pagamento.

Sobre o tema leciona Marcela Melo Perez:

"O direito será 'evidente' quando o autor, a partir da narrativa dos fatos e da prova escrita anexada na inicial, lograr êxito em convencer o magistrado da probabilidade de existência da obrigação e de seu direito material, merecendo, portanto, sua pretensão ser objeto de tutela monitória" (in "Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 1.010).

Posto isto, expeça-se mandado para pagamento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT