Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação28 Julho 2020
Número da edição2664
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON GOMES DE SOUSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2020

ADV: JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE (OAB 7258/BA), ANA CRISTINA ADRY MOURA DE ARGÔLLO (OAB 10832/BA) - Processo 0000603-65.1990.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - AUTOR: Banco Economico Sa - EXECUTADO: Willian Souza Setenta - Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.

ADV: ELIESER BASTOS BARBOSA (OAB 2057/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), FERNANDO WEIBEL KAUFMANN (OAB 16996/BA) - Processo 0001531-69.1997.8.05.0113 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Coisas - AUTOR: Fundacao Fernando Kaufmann - RÉU: Norma Souza Santos - Vistos etc. A FUNDAÇÃO FERNANDO KAUFMANN, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação de Despejo com Cobrança de Aluguéis, em face de NORMA SOUZA SANTOS, igualmente qualificada, alegando, em suma, que celebrou contrato de locação, para fins residenciais, o imóvel localizado na Avenida Princesa Isabel, número 154, bairro Banco Raso, nesta cidade à requerida, em 31/03/1985, com término previsto para 31/03/1986, mediante o aluguel de Cr$ 31.551,00 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e um cruzeiros), correspondente na época da autuação a R$ 40,00 (quarenta reais). Findo o prazo convencionaram as partes, verbalmente, o prosseguimento da locação, por prazo indeterminado. A requerida sempre cumpriu com os pagamentos contratuais, todavia quando desativada a firma que trabalhava não mais pagou o aluguel. Em razão disso, o débito do valor inadimplido à época era de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais), correspondente aos meses de agosto de 1993 a julho de 1997. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser decretado o despejo, mediante o uso de força policial (p. 6/9). Junto a inicial acostou procuração e documentos (p. 10/19). Determinada a citação da requerida (p. 20), foi certificado que ela encontrava-se na cidade de Porto Seguro/BA, trabalhando, residindo no endereço a Srª Elisângela Alves, prima da demandada (p. 37). Ciente, a parte autora requereu a inclusão de Elisângela Alves no polo passivo da demanda, o que foi deferido pelo juízo, à página 41. Elisângela Alves foi pessoalmente citada à página 42, embora tenha se recusado a assinar. Veio aos autos sentença de páginas 68/69, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. A parte autora apelou (p. 126/141). O acórdão de p. 186/188 deu provimento ao apelo da autora, desconstituindo o julgado e determinando a baixa dos autos para prosseguimento. Determinada a citação da primeira requerida por edital (p. 199). Edital de citação de Norma Souza Santos publicado (p 206) e certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da ré (p. 207). Foi nomeado Curado Especial à requerida, na forma do inciso II do art. 72 do CPC. O ilustre Defensor Público apresentou contestação por negativa geral, alegando preliminarmente o não esgotamento dos meios para localização da 1ª ré para efeito de sua citação pessoal, visto que após a tentativa frustrada da ré no endereço fornecido na inicial, logo em seguida foi deferida a citação por edital. Alega ainda que a citação também padece de nulidade pelo edital não ter sido publicado na plataforma de editais do CNJ. No Mérito, pugna pelo acolhimento da defesa por negativa geral, com a condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (p. 215/219). A parte Autora se manifestou em réplica, impugnando os argumentos da defesa e requerendo o julgamento da lide, com a rescisão contratual e determinação de expedição de mandado de despejo (p. 223/224). É o suficiente a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito e não havendo a necessidade de produção de demais provas. Da Preliminar de Nulidade da Citação. O Ilustre Defensor Público alega que não houve esgotamento dos meios para localização da primeira requerida. Compulsando o feito, observa-se que foi dirigido mandado de citação da primeira demandada para o endereço constante dos autos, presente no contrato de locação, informado como sendo seu domicílio nesta cidade. Lá chegando, a pessoa que recepcionou o Oficial de Justiça, segunda demandada, disse que Norma Souza Santos estava residindo e trabalhando em outra cidade, não oferecendo meios para sua localização. Frustrada a citação da acusada no endereço previamente declinado, não há nulidade da citação feita por edital, porquanto inviável a realização, pelo juízo, de buscas aleatórias, até porque ausente qualquer indicativo do seu paradeiro. Note-se que o Oficial de Justiça compareceu no endereço indicado por duas vezes e em nenhuma dessas ocasiões foi informado o atual endereço da primeira ré. Destaco ainda que a citação por edital fora deferida por este juízo em 13/11/1998, quando ainda não era possível a utilização da rede mundial de computadores nem de ferramentas eletrônicas hoje a disposição da Justiça, tais como Infojud, Renajud, Bacenjud, SIEL, etc., para localizar outro endereço. Ademais, embora caiba tal presunção, fica claro que a segunda ré, prima da primeira requerida e tendo sido encarregada por ela de "olhar" a casa, tomou conhecimento da ação, não tendo se preocupado em comparecer aos autos para contestá-la. Quanto a não utilização de plataforma de editais do CNJ, o CPC estabelece dentre os requisitos para citação por edital a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Resolução do CNJ de nº. 234/2016, em seu artigo 14, estabelece que até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça eletrônico do próprio órgão (tribunal), sendo válida a citação por edital realizada com a publicação no DJe deste Tribunal de Justiça, tendo em vista a indisponibilidade da plataforma de editais do CNJ à época de publicação, que neste caso ocorreu em 04/02/2019. Conforme noticiado na rede mundial de computadores e no sítio do próprio CNJ, a Plataforma de Comunicações Processuais daquele órgão foi lançada em 07/08/2019 e partir de então os tribunais darão início aos trabalhos de integração dos seus sistemas de processos eletrônicos com a referida plataforma, o que ainda não foi feito pelo PJBA. Diante disso disso, afasto as preliminares levantadas. Do Mérito. Trata-se de Ação de Despejo para retomada de imóvel objeto de locação residencial, com cobrança de aluguéis, sob alegação de que a locatária deixou de efetuar os pagamentos mensais a partir do mês de julho de 1997, portanto há quase vinte e três (23) anos. Após a inclusão da segunda demandada no polo passivo, esta foi pessoalmente citada, em 22/11/1999 (p. 42), não havendo notícias de que tenha apresentado contestação ou qualquer outra manifestação no processo. Desta forma, resta a requerida Elisângela Alves a imposição da sanção processual da revelia e seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC. Com relação à primeira requerida, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral através de Curador Especial (p.215/219). A relação contratual com a primeira demandada está comprovada (p. 12/17), tendo sido iniciada em 31/02/1985. O curador especial, diante da ausência de informações sobre a parte que defende, possui a prerrogativa de apresentar peça de defesa por negativa geral, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 341, do Código de Processo Civil. A contestação por negativa geral oferecida pela curadoria de ausentes, substituta processual da primeira ré, não teve o condão de ilidir a veracidade dos fatos narrados na inicial, impondo-se o julgamento procedente da lide. Sua apresentação, no entanto, controverte todos os fatos afirmados pela autoria na inicial, não incidindo os efeitos da revelia, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não tendo a parte requerida elidido por meios satisfatórios as alegações da demandante, visto que não trouxe aos autos qualquer comprovante dos aluguéis supostamente devidos, resta comprovado o fato da parte autora ter direito à rescisão contratual, com despejo das requeridas do imóvel objeto da lide e pagamento dos aluguéis devidos desde agosto de 1993, até os dias atuais. Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ALUGUÉIS. RÉU CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL PELA CURADORIA ESPECIAL. COMPARECIMENTO POSTERIOR. INOVAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS, NULIDADE NÃO VERIFICADA. POSSE OU PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato de locação entabulado entre as partes, decretar o despejo e condenar o locatário ao pagamento dos aluguéis atrasados e dos encargos contratuais. 2. O réu citado por edital que ingressa posteriormente nos autos assume o feito no estado em que se encontra, não sendo possível alegar, em apelação, matéria não submetida a exame no Primeiro Grau, ainda que exercida pela Curadoria Especial a faculdade de contestar por negativa geral. 3. Constatado que todas as diligências possíveis no intuito de obter o endereço para promover a citação foram esgotadas, deve ser reconhecida a validade da citação editalícia realizada. 4. A ação de despejo tem por base a relação locatícia sendo irrelevante
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