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RELAÇÃO Nº 0090/2020
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), VERÔNICA DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 9999217D/BA) - Processo 0000047-28.2011.8.05.0113 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Carmelita dos Santos - RÉU: Antonio Ernando Moreira Laytynher - Vistos etc. Tendo em vista a certidão de páginas 147, determino que seja realizada a intimação da Defensoria Pública através do portal eletrônico, para, querendo, manifestar-se sobre a contestação.
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ADV: LIA MAYNARD FRANK (OAB 16891/BA), RAINÊR DOS ANJOS REHEM (OAB 18002/BA), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB 22873/BA), RODRIGO BRITO ROCHA (OAB 25325/BA), LEONARDO HAGE PÓLVORA (OAB 18653/BA) - Processo 0000576-57.2005.8.05.0113 - Procedimento Comum - AUTOR: Joao Biano Santos - RÉU: Telemar Norte Leste Sa - Tendo em vista a apresentação dos Embargos de Declaração de pág. 569/574 e respectivos documentos de pág. 575/577, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
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ADV: CELSO LIMA BEZERRA (OAB 11675/BA), THIAGO RIBEIRO BARBOZA (OAB 32164/BA), ORLANDO SANTOS BARBOZA (OAB 50019/BA) - Processo 0000752-75.2001.8.05.0113 - Procedimento Comum - Obrigações - AUTOR: Gabriele Gouveia Guimaraes e outro - REPRESENTANTE: Jair Marcos de Carvalho Guimarães e outro - RÉU: Eduardo Teodoro Carvalho Guimaraes - Vistos etc. Tendo em vista a inércia da parte demandante, conforme certificado às páginas 118, determino: 1) Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo improrrogável de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, bem como cumprimento do despacho de páginas 116, sob pena de extinção do feito. Após, escoado o prazo, venham os autos conclusos.
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ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), DIEGO FREITAS RIBEIRO, MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB 22121/BA), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB 18667/BA), RAFAEL BRIGILIA (OAB 1738/BA) - Processo 0000806-51.1995.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AUTOR: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - RÉU: Antonio Barbosa dos Santos - Vistos etc. Tendo em vista que o autor, devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de páginas 174, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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ADV: NATÁLIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB 29177/BA), ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA (OAB 12500/BA), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB 19012/BA), ODAIR CRISTINA C.RAFAEL DOS SANTOS (OAB 13536/BA), PLINIO BRANDAO TORRES (OAB 15201/BA), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 34079/BA) - Processo 0003425-12.1999.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S.a - RÉU: Anarbal da Silva - .Vistos etc. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias, e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do mesmo.
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ADV: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 34079/BA), ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA (OAB 12500/BA), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB 19012/BA), NATÁLIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB 29177/BA), ODAIR CRISTINA C.RAFAEL DOS SANTOS (OAB 13536/BA), PLINIO BRANDAO TORRES (OAB 15201/BA) - Processo 0003425-12.1999.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S.a - RÉU: Anarbal da Silva - Vistos etc. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias, e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do mesmo.
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ADV: MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB 43194/BA), THADEU HABIB SILVA CAMERA (OAB 25576/BA), RITA LUISE VELANES PINHEIRO (OAB 22348/BA), SUELI NUNES DE SOUSA (OAB 6361/BA), IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB 10889/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), CAROLINA DA SILVA SOUZA (OAB 29961/BA), LIANA MONTEIRO DE BRITO (OAB 31107/BA) - Processo 0005415-04.2000.8.05.0113 - Procedimento Comum - AUTOR: Paulo Jorge Silva de Brito - RÉU: Banco B Radesco S/A - Vistos etc. Certifique a secretaria se a parte ré efetuou o pagamento no prazo determinado no despacho de páginas 337. Após, venham os autos conclusos.
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ADV: EDGARD DA COSTA FREITAS NETO (OAB 26466/BA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA), VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB 12612/BA) - Processo 0016426-15.2009.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial - AUTOR: Banco do Brasil S/A - RÉU: Coco Bahia Industria e Comercio de Alimentos Ltda Me e outros - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após o exequente ser intimado para dar prosseguimento à execução sob pena de suspensão o feito, o qual quedou-se inerte conforme certidão de páginas 177. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos. Escoado o prazo supracitado sem que sejam indicados bens passíveis de penhora se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Itabuna(BA), 20 de maio de 2020. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA Juiz de Direito
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ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 31074/SC), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0300641-95.2013.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - RÉU: Vooxy Construtora Ltda e outros - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após o exequente ser intimado para dar prosseguimento à execução sob pena de suspensão o feito, o qual quedou-se inerte conforme certidão de páginas 238. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos. Escoado o prazo supracitado sem que sejam indicados bens passíveis de penhora se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Itabuna(BA), 20 de maio de 2020. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA Juiz de Direito
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ADV: NATHALIA CALDAS FONTES (OAB 30461/BA) -
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