Itabuna - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 20 Setembro 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3181 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003393-30.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Joilma Miranda De Souza
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Reu: Credcesta
Intimação:
DEVOLVO COM SENTENÇA, EM PDF, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados pela parte autora, para:
a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, convertendo, porém, os contratos bancários aqui discutidos em empréstimo pessoal consignado;
b) limitar os juros remuneratórios da referida contratação à taxa média divulgada pelo Banco Central (Taxa média mensal de juros – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), à época da contratação.
c) determinar que a parte ré, proceda à modificação do contrato na forma ora determinada, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur;
d) condenar a ré a restituir, na forma simples, à parte autora, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior;
e) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aditado de correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por último, tendo o acionante decaído em parte mínima do pedido (devolução em dobro da quantia paga indevidamente), condeno o banco réu nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo único do art. 86 c/c o parágrafo 2°, do art. 85, todos do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itabuna, 16 de setembro de 2022."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003393-30.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Joilma Miranda De Souza
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Reu: Credcesta
Intimação:
DEVOLVO COM SENTENÇA, EM PDF, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados pela parte autora, para:
a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, convertendo, porém, os contratos bancários aqui discutidos em empréstimo pessoal consignado;
b) limitar os juros remuneratórios da referida contratação à taxa média divulgada pelo Banco Central (Taxa média mensal de juros – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), à época da contratação.
c) determinar que a parte ré, proceda à modificação do contrato na forma ora determinada, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur;
d) condenar a ré a restituir, na forma simples, à parte autora, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior;
e) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aditado de correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por último, tendo o acionante decaído em parte mínima do pedido (devolução em dobro da quantia paga indevidamente), condeno o banco réu nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo único do art. 86 c/c o parágrafo 2°, do art. 85, todos do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itabuna, 16 de setembro de 2022."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003393-30.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Joilma Miranda De Souza
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Reu: Credcesta
Intimação:
DEVOLVO COM SENTENÇA, EM PDF, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados pela parte autora, para:
a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, convertendo, porém, os contratos bancários aqui discutidos em empréstimo pessoal consignado;
b) limitar os juros remuneratórios da referida contratação à taxa média divulgada pelo Banco Central (Taxa média mensal de juros – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), à época da contratação.
c) determinar que a parte ré, proceda à modificação do contrato na forma ora determinada, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur;
d) condenar a ré a restituir, na forma simples, à parte autora, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior;
e) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aditado de correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por último, tendo o acionante decaído em parte mínima do pedido (devolução em dobro da quantia paga indevidamente), condeno o banco réu nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo único do art. 86 c/c o parágrafo 2°, do art. 85, todos do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itabuna, 16 de setembro de 2022."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0505262-49.2016.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:MG65628)
Reu: Tamilles Silva Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0505262-49.2016.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB:MG65628) | ||
REU: TAMILLES SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica, qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face de TAMILLES SILVA SANTOS, também qualificada, alegando o inadimplemento da ré, em Contrato de Alienação Fiduciária celebrado entre as partes, conforme exposto na petição dianteira.
O pedido liminar foi deferida (ID 221075514) e, mais tarde, realizada a restrição do veículo para circulação no sistema RENAJUD (ID 221075645).
Entretanto, o veículo não foi encontrado, nem a ré localizada, vindo, recentemente, a parte autora requerer a desistência do feito, com a baixa do impedimento/bloqueio via RENAJUD (ID 231391140)
É o breve relato, decido.
É direito do autor postular a desistência da ação, não necessitando da oitiva do réu por não haver nenhum prejuízo às partes. Ademais o réu não chegou a ser citado, não se perfectibilizando a relação processual.
Nesse contexto, HOMOLOGO a desistência da ação para que surta todos os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
REVOGO a decisão de ID 221075514.
Recolha-se o mandado.
As custas porventura existentes...
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