Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2732
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8000839-59.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Réu: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:0041977/BA)
Autor: F. G. M. M.
Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:0021234/BA)
Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:0018003/BA)
Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:0017407/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8000839-59.2019.8.05.0113

AUTOR: FABIO GABRIEL MENEZES MARTINS

RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a contestação e documentos de IDs.80019791 e ss., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.


ITABUNA/BA, 4 de novembro de 2020

MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003913-87.2020.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Representação Dacasa
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:0011703/ES)
Réu: Josefa Maria Dos Santos

Despacho:

Vistos, etc.

A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Assim, considerando que a autora é empresa de grande porte e que os documentos que o acompanham a inicial são insuficientes para atestar a sua precariedade financeira, CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou providencie o recolhimento das custas processuais.

Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos em conclusão.

Itabuna-BA, 30 de outubro de 2020.

Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8002187-78.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: E. D. A. E. S. J.

Decisão:

Vistos, etc

Trata-se de processo de busca e apreensão de bem móvel regulado pelo Decreto-Lei n.º 911/69.

O autor comprovou o cumprimento do comando legal inserta na norma contida no § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei supracitado. (p. 39).

Pretende o autor nos termos do art. 3.º caput da norma legal indicada alhures a concessão de medida liminar sem oitiva da parte ré.

Sobre o procedimento de busca e apreensão na hipótese que trata os autos leciona o Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume III, 5.ª edição, 2.ª tiragem, Lumen Juris, verbis:


“Afirma ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. A má técnica processual com que se elaborou esta parte do dispositivo salta aos olhos. Não se pode exigir do demandante que prove a mora, pois que, em verdade, é ônus do réu provar que já´efetuou o pagamento, pois é fato extintivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC). Assim sendo, e como não se pode exigir do demandante a prova de um fato negativo (o não pagamento), a liminar acabará por ser concedida com base num juízo de mera verossimilhança, basta assim a alegação de que o devedor está em mora ou inadimplente. É de se dizer, aliás, que, nos termos do art. 2.º § 2.º, do citado Decreto-lei n.º 911/69, a mora ‘poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documento ou pelo protesto de título, a critério do credor’ Com esta disposição, contida no art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69, não se consegue, porém, criar uma prova de fato negativo. A prova a que se refere o dispositivo mencionado limita-se a permitir a prova de que o devedor foi constituído em mora, mas não que a mora ainda persiste”.


É verdade que há corrente Doutrinária e Orientação Jurisprudencial, a qual se filia o Mestre supracitado, entendendo que tal dispositivo concessão da tutela sem oitiva do réu fere Preceito Constitucional, sucede que como admite o Doutor Alexandre Câmara tal posicionamento é minoritário.


Prevalece a orientação que a concessão da liminar inaudita altera parte não fere a Carta Política.

Neste diapasão:

“A concessão da liminar de busca e apreensão, sem audiência do réu, não é inconstitucional” (RT 764/303, RJTAMG 568/138, JTAERGS 92/117, in Código de Processo Civil – E Legislação Processual Em Vigor”, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 35.ª edição, Saraiva, página 1.092)

Assim tendo o autor comprovado o cumprimento dos requisitos legais deve ter seu pedido atendido liminarmente sem a oitiva da parte contrária.

Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito em ID: 78933766 a saber: Um automóvel tipo veículo, marca/modelo FIAT MOBI EASY ON 1.0 FIR cor VERMELHA, ano de fabricação/modelo 2016/2017, placa PKA-1293, Chassi n°. 9BD341A7NHB413928, bem como a documentação referente ao aludido bem móvel.

Servirá a presente como mandado.

Comprovado o recolhimento das custas respectivas, defiro o bloqueio pelo sistema RENAJUD.

Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário.

Cite-se, para, querendo, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida (valores vencidos e vincendos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (Lei nº. 10.931/2004).

No mesmo mandado constará que o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, podendo apresentar resposta ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda tê-lo efetuado (o pagamento) a maior e deseje restituição. (Lei nº. 10.931/2004).

Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar o teor da norma inserta no artigo 212 § 2º do Código de Processo Civil:


Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

(...)

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.


Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento.

Fica autorizada, outrossim, desde já, a requisição de força policial (Servirá a presente como ofício).

Caso não pague a integralidade do valor cobrado pelo credor na inicial, fica este, credor, autorizado a proceder a venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Itabuna-BA, 28 de outubro de 2020.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

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