Itabuna - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2730
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003511-06.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Representação Dacasa
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0041911/BA)
Executado: Joao Antonio Jovencio

Despacho:

Vistos, etc.

Cite-se, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos.

Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.

Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o executados por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil.

No último caso deverá providenciar o credor (exequente) requerer a citação por edital (pagando as custas), caso não se cite pessoalmente ou por hora certa.

Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil.

Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arresto ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil.

O presente despacho tem força de mandado.

O valor exequendo encontra-se nos autos.

ITABUNA/BA, 25 de outubro de 2020.

LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8003828-04.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Réu: L. T. D. S. A.

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de processo de busca e apreensão de bem móvel regulado pelo Decreto-Lei n.º 911/69 promovido por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face de LUCAS THOMAS DA SILVA ASSUNÇÃO, em que a parte autora sustenta, em síntese, haver celebrado contrato de mútuo garantido com alienação fiduciária com a parte ré, asseverando que o devedor encontra-se inadimplente, o que implica no vencimento antecipado do contrato, postulando, ao final, a liminar de busca e apreensão do veículo especificado na exordial, dado em garantia fiduciária da dívida. Juntou documentos.

Relatado, decido.

Efetivamente a medida liminar é outorgada ou não através de cognição sumária.

Cumprido os requisitos legais, é o caso dos autos, repise-se, em cognição sumária, faz jus a empresa autora a outorga da proteção liminar, sendo poder-dever do juiz outorgá-la.

Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito em ID: 79264018, qual seja, VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO: T CROSS HL TSI AE; ANO: 2019; MODELO: 2020; COR: BRANCA; PLACA: QTU-1C32; CHASSI: 9BWBJ6BF3L4052364, bem como a documentação referente ao aludido bem móvel.

Expeça-se mandado.

Caso a parte autora pretenda bloqueio pelo sistema RENAJUD deverá proceder recolhimento de custas.

Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário.

Cite-se, para, querendo, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida (valores vencidos e vincendos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (Lei nº. 10.931/2004).

No mesmo mandado constará que o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, podendo apresentar resposta ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda tê-lo efetuado (o pagamento) a maior e deseje restituição. (Lei nº. 10.931/2004).

Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar o teor da norma inserta no artigo 212 § 2º do Código de Processo Civil:

"Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

(...)

§ 2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal".

Fica autorizada, desde já, a requisição de força policial.

Caso não pague a integralidade do valor cobrado pelo credor na inicial, fica este, credor, autorizado a proceder venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Itabuna. 28 de outubro de 2020.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000342-45.2019.8.05.0113 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Itabuna
Deprecante: Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros E Fazenda Pública Da Comarca De Coaraci - Estado Da Bahia
Deprecado: 1ª Vara Dos Feitos Relativos As Relaçoes De Consumo Cível , Comercial De Itabuna
Requerente: Amilton Roberto Santos
Advogado: Maria Celia Farias Barreto (OAB:0007013/BA)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Claudiane Ferreira Dias

Intimação:

Vistos etc.

Tendo em vista a certidão de ID: 79254730, intime-se novamente a perita, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a perícia foi realizada. Em caso positivo, que apresente o respectivo laudo pericial.

Juntado o Laudo Pericial, devolva-se a Carta Precatória ao juízo deprecado com as homenagens de estilo.

Não havendo resposta, certifique-se, voltando-me conclusos.

Itabuna-BA, 28 de outubro de 2020.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8002562-79.2020.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itabuna
Parte Autora: Isaquiel Moreira Da Silva
Advogado: Keylla Valeria Abreu Soares (OAB:0050812/BA)
Advogado: Solon Pinheiro De Brito Lima (OAB:0041500/BA)
Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu...

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