Itabuna - 1ª vara criminal

Data de publicação15 Dezembro 2021
Número da edição3000
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
DECISÃO

8007079-93.2021.8.05.0113 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Luis Felipe Ribeiro Dos Santos
Advogado: Dejanira Oliveira Gois (OAB:BA35385)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Decisão – indeferimento da revogação da preventiva – manutenção das condições – demais diligências.

  1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado Luiz Felipe Ribeiro dos Santos, por meio de defensor constituído, conforme folhas 02 a 06, ID 165088491.

  2. Alega o requerente, em suma, que não se enquadra nos requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Alega, ainda, que é portador de distúrbio mental, sendo acompanhado por médicos e fazendo uso regular de medicações. Juntou documentos nas folhas 07 a 20, ID 165088492.

  3. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido, conforme fundamentos nas folhas 22 a 24, ID 165371255.

  4. Esse é o breve relatório. Decido.

  5. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  6. Por ocasião da prisão do denunciado, em audiência de custódia foi feita a análise do cabimento da prisão preventiva conforme se observa na decisão do APF 8006698-85.2021.805.0113, não trazendo o requerente, ou comprovando, que tenham ocorridos alterações passíveis de influência nessa decisão, haja vista que os requisitos mínimos de autoria. Desse modo, incabível a alteração da decisão até o presente momento.

  7. Quanto ao argumento de que o acusado é portador de distúrbio mental, e conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, o relatório apresentado demonstra que o requerente possuía TDAH e transtorno de comportamento (folha 16, ID 165088494 – pág. 1), doença que não compromete a sua sanidade mental e nem a capacidade de entender o caráter ilícito dos seus atos. Ademais, o requerente demonstrou-se bem ponderado na audiência de custódia, inclusive dizendo que estava arrependido etc.

  8. Ademais, o Ministério Público, com vista dos autos, bem manifestou-se pela manutenção da prisão, cujas razões também adoto como reforço de fundamento para a manutenção da prisão preventiva.

  9. Afinal, a redação do artigo 316 do CPP assim determina: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  10. Desse modo e até o momento, é o caso de manutenção da prisão preventiva, nos moldes em que decretada.

  11. Dispositivo.

  12. Assim, com o propósito primordial de Justiça, embasado nas disposições constitucionais e legais, bem como nos fundamentos fáticos e de direitos acima referidos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente Luiz Felipe Ribeiro dos Santos.

  13. Junte esta decisão nos autos principais.

  14. Sem custas, até o momento.

  15. Intime as partes. Publique. Ciência ao MP.

Itabuna - BA, 10 de dezembro de 2021.



Murilo Luiz Staut Barreto,

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8005240-33.2021.8.05.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itabuna
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Adriano Neri Silva
Advogado: Bruno Cezar Farias Da Luz (OAB:BA43130)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

ATO ORDINATÓRIO

Vistas a defesa do acusado para que tenha ciência da sentença prolatada.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER SIZENANDO DOS SANTOS JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0754/2021

ADV: JEFFERSON DOMINGUES SANTOS (OAB 36855/BA), SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA (OAB 41500/BA), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB 45059/BA), GUSTAVO AURÉLIO SEÁRA NIELLA (OAB 51075/BA), TAIANE BARBOSA DOS SANTOS (OAB 58472/BA), JOSÉ ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA (OAB 61262/BA), EDSON LUZ KNIPPEL (OAB 166059/SP), ANDRÉ ROCHA SANTOS (OAB 66380/BA) - Processo 0501892-91.2018.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ADENILSON BARROS SANTOS e outros - Apelação crime recebimento para razões e contrarrazões acesso às mídias demais diligências. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença penal, proposta no prazo legal de cinco dias, pelo acusado Adenilson Barros Santos, folha 512. Assim, ante a tempestividade aparente do presente recurso, recebo-o sem efeitos suspensivos, haja vista a concessão e manutenção de medidas cautelares necessárias e expressas na sentença. Na oportunidade, a defesa do acusado Adenilson informou que apresentará as respectivas razões do recurso no juízo ad quem. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto pela acusado Carlos Alves já foi recebido, folha 511. Assim, ainda não apresentadas as razões recursais, intime a parte apelante para tanto, no prazo de oito dias. Caso já apresentadas, intime a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no mesmo prazo de oito dias. Intime, ainda, os advogados constituídos, se ainda não feito, vez que não consta nos autos a intimação dos advogados constituídos. Após, com ou sem as razões recursais, certificado, remeta os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com os devidos dados (senha) para a materialização dos autos, conforme Decreto Judiciário nº 461, de 20/06/2016, e com as cautelas de praxe e a mídias digitais respectivas (que poderão ser visualizadas por meio do acesso ao terminal do computador da 1ª Vara Crime de Itabuna, no endereço: \\ITB07VCM524798\Pasta Pública\Audiência - gravações áudio visual; cujo nome do arquivo é: Autos 0501892-91.2018; ou pela pasta psyche, na subpasta: Audiência - gravações áudio visual, com o mesmo nome/número). Expeça-se, se for o caso, guia de recolhimento provisória, conforme Provimento n. CGJ-04/2017 e comando sentencial. Intime. Publique.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER SIZENANDO DOS SANTOS JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0755/2021

ADV: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS (OAB 14928/BA) - Processo 0001964-29.2004.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Alberto Carlos Teixeira da Silva - Sentença - prescrição antecipada pela pena em perspectiva - extinção da punibilidade - demais diligências. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal - CP, extingue-se a punibilidade nos casos de prescrição, decadência ou perempção. No caso dos autos, importa abordar a questão da prescrição, que é a perda do direito (pretensão) de punir do Estado devido ao decurso de determinado tempo, assunto predominantemente de direito material e questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou por provocação da parte interessada, e em qualquer fase do processo criminal. É o que se infere do artigo 61 do Código de Processo Penal - CPP. Analisando-os, percebe-se que os fatos imputados à(s) parte(s) acusada(s), a infração penal prevista nos artigos 214 c/c artigo 224, "a", e 216, III, todos do Código Penal tinham penas abstratamente cominada de seis a dez anos de reclusão. Percebe-se, também, que em 25 de outubro de 2005 (folha 60), houve o recebimento da denúncia, que em 20-04-2005 (folha 60), houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, e que em 30-12-2007 (folhas 111 e 112), o curso do processo e do prazo prescricional voltaram a fluir, mas até a presente data não houve sentença final condenatória ou qualquer outra causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 111, 116 e 117 do CP. Desse modo, constatando que entre a época do recebimento da denúncia e a data da suspensão, e do dia em que os prazos voltaram a fluir a data de hoje já se passaram mais de quatorze anos, conclui-se, por necessário, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, ainda que de maneira antecipada ou em perspectiva (ou virtual), pois, considerando os fatos, os antecedentes criminais da parte acusada e demais circunstâncias do caso, e se o(s) réu(s) fosse(m) levado(s) a julgamento penal, dificilmente seria(m) condenado(s) a uma pena superior a oito anos, ou seja, mais dois anos sobre a pena mínima, pois ela é de seis anos de reclusão. Em sendo assim, caso fosse condenado a uma pena de oito
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