Itabuna - 1ª vara crime

Data de publicação17 Setembro 2020
Número da edição2700
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER SIZENANDO DOS SANTOS JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0767/2020

ADV: ANDERSON SÁ DE OLIVEIRA (OAB 24077/BA), LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB 27472/BA) - Processo 0003606-56.2012.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Damian Jorqueira de Renzo e outros - Sentença - absolvição - invasão de domicílio por policiais - nulidade das provas - contaminação das evidências - demais providências. O Ministério Público do Estado da Bahia - MP/BA, com base em Inquérito Policial anexado (IP 255/2012), denunciou José Carlos Santos da Silva, Danilo Rodrigues dos Santos, Damian Jorquera de Renzo e Vitor de Jesus Chagas, todos qualificados nos termos da denúncia, dando-os como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico), bem como nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 (porte de armas). Conforme descrito na denúncia: "Consta do anexo Inquérito Policial que no dia 10 de abril de 2012, por volta das 19:00 horas, prepostos da polícia militar, realizavam ronda de rotina no Bairro São Caetano, nesta urbe, ocasião em que, ao trafegarem pela rua Vitória, avistaram um indivíduo em atitude suspeita, que, ao notar a aproximação da Polícia, evadiu-se para dentro de uma residência de n.° 293, situada nesta rua. Ato contínuo, os policiais militares deslocaram-se para o local, ingressando no imóvel acima citado, contudo, não logrando êxito em deter o indivíduo suspeito, o qual, conseguiu evadir, sendo que, nesta ocasião, ao adentrarem a residência aludida, encontraram os denunciados em epígrafe. Narram os autos, que, ao revistarem os referidos indivíduos, encontraram em poder do primeiro denunciado, "Damian", em sua cintura, 01 (uma) pistola calibre 9mm, marca TAURUS, n.° de série .1-35560, municiada com 07 (sete) cartuchos calibre 9mm intactos e a quantia em espécie de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais), com o segundo denunciado, "Vitor", dentro de sua roupa, foram encontrados 16 (dezesseis) cartuchos calibre 12 intactos e a quantia de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), com o terceiro denunciado, "José Carlos", encontraram dentro do bolso de sua bermuda, 02 (dois) cartuchos calibre 32, e 01 (um) cartucho calibre 380 intactos, e com o quarto denunciado, "Danilo", foi encontrada a quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais). Apontam os autos, ainda, que, na data e local supramencionados, os policiais militares, ao realizarem revista na residência multicitada encontraram certa quantidade de maconha, 01 (uma) "trouxa" de "maconha", 13 (treze) "pedras" de "crack", 01 (uma) "trouxa" de "cocaína" (Consoante Laudo de Exame Pericial n° 2012 06 PC 002204-01-02, em anexo, fls. 40), bem como, 06 (seis) aparelhos celulares." Os denunciados foram presos em alegado estado de flagrante na data dos fatos, sendo decretadas as prisões preventivas, as quais depois foram revogadas. Os réus foram devidamente intimados e citados (folha 188), apresentando defesas prévias nas folhas 87 a 184 (Damian Jorquera) e folhas 196 a 200 (José Carlos, Danilo Rodrigues e Vitor José). Analisadas acusação e defesas, a denúncia foi recebida, sendo designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de folhas 203 e 204. Em audiência de instrução e julgamento, vide folhas 218 a 230, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, sendo feito os interrogatórios dos réus que compareceram (folhas 239 a 245), encerrando-se, posteriormente, a instrução processual. As alegações finais escritas da acusação foram juntadas nas folhas 289 a 294, nas quais pede as condenações, nos termos da denúncia. Os memoriais derradeiros das defesas foram juntados nas folhas 297 a 310 (Demian), folhas 312 a 320 (José e Danilo) e folhas 322 a 324 (Vitor), em que pediram a declaração de nulidade de provas e a absolvição, dentre outros. Diante da certidão de óbito do acusado Vitor, foi declarada a extinção da punibilidade, segundo sentença da folha 349, excluindo-o do julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. Esse é o breve relato. Este, o fundamento. Há preliminares e prejudiciais levantadas pelas defesas, qual seja, as de nulidades de provas em virtude da violação de domicílio e tortura sofrida pelos réus no momento da prisão, e que devem ser analisados. De fato, com razão a defesa. Analisando os autos, não só os documentos do inquérito policial, mas também e principalmente as provas produzidas em contraditório e em audiência, em especial os depoimentos das partes e os laudos de exame de lesões corporais, conforme folhas 218 a 230, 239 a 245 e 262 a 265, nota-se, claramente, que houve excesso por parte dos policiais no que concerne à maneira e modo com que fizeram a prisão dos réus, pois, pelo que demonstram os autos, decorreu de busca irregular, invasão a domicílio e tortura. Logo na denúncia se vê que o motivo da entrada da polícia na casa do réu Damian, local onde estavam os demais acusados, foi a alegação de que "avistaram um indivíduo em atitude suspeita, que, ao notar a aproximação da Polícia, evadiu-se para dentro de uma residência de n.° 293, situada nesta rua." Mesmo perseguindo uma pessoa sem saber o motivo (afinal, correr da polícia não é crime, e o fato não foi especificado na denúncia), e mesmo sem ter conseguido localizar e capturar essa pessoa (fato confirmado pelo PM, capitão Ricardo Penalva da Silva, ouvido em audiência, segundo folhas 221/222), os policias, então, resolveram, não se sabe por quê, fazer uma busca no local. E isso se vê também nos termos da denúncia, a saber: "Ato contínuo, os policiais militares deslocaram-se para o local, ingressando no imóvel acima citado, contudo, não logrando êxito em deter o indivíduo suspeito, o qual, conseguiu evadir, sendo que, nesta ocasião, ao adentrarem a residência aludida, encontraram os denunciados em epígrafe." Também se viu nos autos que não existe decisão judicial ou mandado de busca e apreensão para o endereço referido, a casa de Damian localizada na rua Vitória, 293, bairro São Caetano. Também se viu que o referido réu não deu autorização prévia, livre e espontânea para que os policiais entrassem em sua residência. Pelo contrário, pois, segundo seu depoimento judicial, foi agredido e torturado pelos policiais (vide o laudo de lesões corporais na folha 265, que constatou o seguinte: "Ao exame o Perito evidenciou: Escoriações irregulares recentes: região peitoral direita, face lateral de perna esquerda e ern região supraescapular direita e esquerda; Equimoses de coloração violácea em região posterior do pescoço, região supraescapular direita e esquerda e em parede lateral esquerda do torax." e vide interrogatório da folha 240: "Que tem conhecimento dos termos da acusação, dispensando a leitura da denúncia. Que quer responder às perguntas que lhe forem feitas sobre os fatos narrados na denúncia. Que na data dos fatos foi abordado pela polícia na porta de sua casa. Que havia outras três pessoas no local: Vitor, José Carlos e Danilo. Que ninguém entrou correndo na casa do interrogado e não houve perseguição policial. Que os policiais pediram para a gente ficar de frente para a parede do bar que fica colado em minha casa. Em seguida, algemaram a gente, bateram na gente. Quando eu ia falar que eu morava ao lado ele me deu um cachação, um tapa na cabeça e me mandou ficar calado e responder só quando perguntassem. Eles, os policiais, muito mais de três, de dez a doze policiais, invadiram minha casa. O tenente que depôs aqui me arrastou do lado de fora e me colocou dentro da casa junto com o Diogo, vulgo Diogo, e nesse momento ele veio com um saco colocou na minha cabeça até eu perder o folego e desmaiar. Ele me deu um choque e eu acordei. Eu perguntei porque ele estava fazendo aquilo e ele disse que queria droga. Eu disse que não tinha droga. Ele revirou minhas coisas e dentro do armário encontrou uma pequena quantia de maconha, uns cinco a oito gramas. A maconha estava dentro da minha pochete dentro da qual tinha também documentos pessoais e a quantia de novecentos e setenta reais e, se eu não estou enganado, tinha uma nota de um dólar. Que foram apreendidos também dois aparelhos celulares, um Samsung e um Q9 habilitados na TIM, o Samsung, e outro tinha dois chips da OI e um da VIVO. Que foi apreendido um notebook, uma moto Honda 250 Tornado, um carimbo do meu trabalho e um microondas. Que não havia arma nem em poder do interrogado nem dentro da casa. Que também não havia munições. Que não conhecia os policiais que efetuaram a prisão. Que não tem nenhum desentendimento ou divergência com nenhum policial civil ou militar. Dada a palavra ao MP: nada foi perguntado. As perguntas da Defesa respondeu que antes dos fatos eu estava no trabalho e depois eu fui direto para minha residência. Ao chegar na minha residência eu tirei a roupa e fiquei só de bermuda. Eu estava só de bermuda. Quando a polícia chegou eu estava na porta. Que antes de a polícia chegar eu encontrei com o Alex na porta onde conversamos sobre possível troca da descarga de minha moto. Depois, eu continuei na porta. Ele se afastou até a casa da mãe dele e foi na hora que a policia chegou. Que dos outros três que estavam no local só o Zé Carlos é que tinha sido chamado pelo depoente para tratar com ele serviço de servente de pedreiro. Que os outros dois são conhecidos do interrogado e estavam no local conversando. Que não sabe o motivo de ter sido abordado pela policia. Que cortaram minha cama, cortaram o meu sofá, quebrou o guarda-roupa e umas gaiolas que eu tinha para criar passarinhos. Eles soltaram os passarinhos. Que a situação dentro da casa demorou no máximo, acho que uma hora, dentro da casa. Eu gritei, pedi socorro. Essa parte que ele colocou saco na minha cabeça não foi uma vez
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