Itabuna - 1ª vara crime

Data de publicação19 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2637
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER SIZENANDO DOS SANTOS JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0511/2020

ADV: THIAGO LIMA MARQUES (OAB 38102/BA) - Processo 0500952-29.2018.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ASSIS - Recebimento parcial de denúncia - aguardar designação de audiência - demais diligências. Trata-se de Denúncia oferecida contra Marcos Antonio dos Santos Assis pela prática de crime tipificado no artigo 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal - CP c/c Lei 11.340/2006, lesão corporal e ameaça, ambos no âmbito de violência doméstica. Segundo a denúncia: "Ressai do caderno investigatório que no dia, hora e local supracitados, o ora denunciado agrediu moral e fisicamente a vítima, desferindo-lhe chutes, socos no rosto e arremessando a cabeça da vítima contra a geladeira. Consta ainda que após ofender a vítima com palavras de baixo calão, o acusado a ameaçou, afirmando que mataria a mesma, caso fosse preso. Ademais, o acusado pegou uma panela de metal que estava com água quente, no fogão, e jogou em cima da vítima, só não provocando queimaduras na mesma em razão da água ainda não estar fervendo. Em seguida, o denunciado agrediu a vítima com a aludida panela, batendo nas costas e na cabeça da ofendida. Consta dos autos que um dos socos desferido pelo acusado em face da vítima atingiu o nariz da mesma, fraturando-o, provocando sangramento. A vítima acionou a polícia militar, que compareceu ao local e prendeu o acusado em flagrante delito. A ofendida foi encaminhada para o Hospital de Base Luis Eduardo Magalhães, em razão das lesões sofridas." Devidamente citado, o acusado por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, folhas 54 a 57, onde nota-se pedido de absolvição sumária sob alegação de não ter cometido o crime e que resta evidenciada na conduta do réu, o princípio da insignificância. Juntou procuração e documentos nas folhas 58 a 72. Ouvido o Ministério Público, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa, rejeitando as preliminares e recebendo a denúncia, conforme parecer de folhas 79 a 83. Esse é o breve relato; esta, a decisão. Quanto ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Nos termos do Código de Processo Penal CPP, artigo 41, a denúncia ou queixa conterá a exposição de fatos criminosos, com as suas circunstâncias; qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possam identificá-lo; classificação jurídica dos crimes; rol de testemunhas; e lastro probatório mínimo (por exemplo: inquérito policial ou procedimento administrativo) para induzir a justa causa. Também há necessidade, conforme artigo 395 do CPP, para que a peça acusatória esteja formal e materialmente idônea, que não falte pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Quanto a isso e no que tange ao crime de lesão corporal, a denúncia, minimamente, preenche os requisitos, conforme se vê nas folhas 02 a 03, pois as partes, hipoteticamente, são legítimas: acusador, o Ministério Público, e acusado pessoa maior de dezoito anos; o fato narrado constitui, em tese, crime, conforme classificação jurídica exposta; e a ação penal é pública incondicionada. Contudo, e quanto à lesão corporal, não se vê lastro probatório mínimo a induzir a justa causa, pois não há material probatório suficiente ante a inexistência de laudo de exame corporal, o que, por consequência, faz inferir que não está apta a peça de acusação para ensejar a ação uma penal, o que implica, por consequência, a rejeição da denúncia. Explico. O acusado foi denunciado por suposta infração ao artigo 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Assim, quanto à lesão corporal, tratando-se de crime que deixa vestígios, e conforme estatui o artigo 158 do Código de Processo Penal CPP, é indispensável o exame de corpo de delito, exame este que não existe no presente feito. Ademais, o Ministério Público em sua manifestação ratifica a inexistência do laudo de exame corporal e requereu que fosse juntado aos autos o mencionado laudo, bem como declara que o acusado fora preso em flagrante, sendo os agentes estatais testemunhas idôneas do delito. Ora, se o acusado fora preso em flagrante, oportunidade em que a vítima foi ouvida pela autoridade policial, não há razão para não ter feito o exame necessário, haja vista que naquele momento, muito provavelmente, havia vestígios sensíveis do fato delituoso, inclusive a vítima recebeu guia para exame médico legal (vide folha 13). Se o exame não foi feito naquela época, não pode mais ser o processo penal usado para tanto. Assim, necessária a rejeição parcial da denúncia haja vista a falta de provas mínimas (justa causa) acerca da materialidade delitiva descrita em relação ao crime de lesão corporal, o que, por certo, evitará a tramitação de um processo que culminará na absolvição. Assim, fica rejeitada a denúncia quanto ao crime de lesão corporal por falta de justa causa. No tocante ao crime de ameaça no âmbito doméstico. Por outro lado, e em análise formal da peça, confere-se na denúncia os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP (exposição de fatos criminosos, com as suas circunstâncias; qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possam identificá-lo; classificação jurídica do(s) crime(s) imputados; rol de testemunhas; e lastro probatório mínimo, ou seja, o inquérito policial instaurado com documentação, o que induz a justa causa). Por outro lado, não se constata, neste momento e fase processual, motivos para rejeitá-la liminarmente, nos termos do artigo 395 do CPP (a denúncia está formal e materialmente idônea, não estando inepta; assim como não falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, pois as partes são legítimas: Ministério Público e ré(u)(s) pessoa(s) maior(es) de dezoito anos; o(s) fato(s) narrado(s) constitui(em), em tese, crime(s); a ação penal é pública incondicionada, e ou condicionada, com representação da vítima etc.) Ainda, não se vislumbra seja o caso de julgamento antecipado para o fim de absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s), isso por não haver, até o momento, provas claras e seguras de existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e de causa excludente da culpabilidade do agente, ou ser caso de inimputabilidade, bem como por não haver provas de que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência ou falecimento, por exemplo), conforme os termos do artigo 397 do Código de Processo Penal - CPP. Dispositivo. Desse modo, com base na Constituição Federal CF, e nas leis com ela compatíveis, e diante da falta de justa causa para a acusação quanto à lesão corporal, conforme acima referido, rejeito parcialmente a denúncia apresentada nestes autos, quanto ao crime de lesão corporal, segundo artigo 395, III, do CPP, e recebo a denúncia apenas em relação ao crime de ameaça. Intime as partes, acusação e defesa, observando as eventuais prerrogativas. Em seguimento, dê vista ao MP para fins de aplicação do artigo 28-A do CPP. Em seguinda, e para melhor viabilizar a marcação de audiência e viabilidade da pauta, considerando a existência de feitos preferenciais (réus presos, violência doméstica, crimes graves e de grande repercussão, processos antigos etc.), determino à Secretaria que encaminhe os autos para a filha do SAJ de aguardando designação de audiência, vindo-os conclusos. À Secretaria para, se ainda não feito, juntar os antecedentes do(a)(s) acusado(a)(s) disponível nesta vara. Os demais documentos referentes ao acusado, à vitima e aos fatos imputados devem ser juntados pela acusação ou pela defesa, no interesse de cada um e no momento oportuno, haja vista a imparcialidade deste órgão jurisdicional, pautada no princípio constitucional da inocência, do contraditório e da equidistância das partes.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER SIZENANDO DOS SANTOS JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0512/2020

ADV: LUPERCIO GIL DA SILVEIRA NETO (OAB 35544/BA) - Processo 0501571-27.2016.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: REMISSON OLIVEIRA DA SILVA - Sentença - prescrição antecipada - extinção da punibilidade - menor de 21 anos - demais diligências. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal - CP, extingue-se a punibilidade nos casos de prescrição, decadência ou perempção. No caso dos autos, importa abordar a questão da prescrição, que é a perda do direito (pretensão) de punir do Estado devido ao decurso de determinado tempo, assunto predominantemente de direito material e questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou por provocação da parte interessada, e em qualquer fase do processo criminal. É o que se infere do artigo 61 do Código de Processo Penal - CPP. Analisando-os, percebe-se que os fatos imputados à(s) parte(s) acusada(s), a infração penal prevista no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, possui penas mínima e máxima abstratamente cominada de reclusão de 03 a 06 anos. Por outro lado, nos termos do artigo 115 do CP, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o acusado era menor de 21 anos na data do fato, ou tiver mais de 70 anos na data da sentença. Considerando, então, que o réu nasceu em 04/06/1997 (vide folha 39), nota-se que ele possuía menos de 21 anos na data do fato, ou seja, em 27/03/2016, sendo, então, o prazo prescricional computado pela metade. Percebe-se, também, que em 14 de abril de 2016 (folha 34), houve o recebimento da denúncia, mas até a presente data não
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