Itabuna - 1ª vara crime

Data de publicação09 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2573
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2020

ADV: JAELTON DA SILVA BAHIA (OAB 17199/BA), OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB 31880/BA) - Processo 0301586-09.2018.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - AUTOR: 6ª COORPIN - RÉU: JULIO CARLOS PEREIRA ROCHA - Sentença - processo desmembrado e cindido quanto ao réu Júlio Carlos Pereira Rocha - falta de provas certas e seguras de participação no evento criminoso - absolvição - demais providências. O Ministério Público do Estado da Bahia - MP/BA, com base em Inquérito Policial nº 512/2013, denunciou 1 - André Pereira Rocha, 2 - Carlos Alberto Pereira Rocha Junior, também nominado como "André Neres Damasceno", 3 - José André dos Santos, 4 - Júlio Carlos Pereira Rocha e 5 - Uilinis Gonçalves Carvalho, este também nominado como "Jair Gonçalves Carvalho", todos já qualificados nos termos da denúncia, vide folha 03 (ou a denúncia completa nas folhas 135 a 140 destes, ou nos autos originais 0305333-40.2013), dando-os como incursos na prática dos crimes cárcere privado (art. 148, §1º, IV) em relação a todas as vítimas, inclusive as menores filha e sobrinha de José Souza Reis; extorsão mediante sequestro (art. 159, §1º) em relação à vítima Vittor Benevides Reis; formação de quadrilha (art. 288); e falsificação de documento público (art. 297) para os acusados Carlos Alberto e Uilinis Gonçalves, todos artigos do Código Penal Segunda a denúncia, em resumo, nos dias 04 e 05 de julho do ano de 2013, no interior da residência das vítimas, localizada em Ibicaraí-BA, os acusados, em comunhão de ações e desígnios com outras pessoas ainda não identificadas, privaram as vítimas José Sousa Reis (gerente do Banco do Brasil da cidade de Itapé-BA), Gilmara, Vittor Benevides Reis, uma outra filha e uma sobrinha do casal (ambas menores de idade) de sua liberdade, mantendo-os em cárcere privado. Ressalte-se que a família passou a noite em colchões colocados na sala e que o grupo subtraiu diversos objetos das vítimas, dentre celular, jóias, notebook, eletrônicos e roupas. Consta, inclusive, que no dia 05 de julho de 2013, por volta das 04h30mins, em Ibicaraí(BA), os denunciados, novamente em comunhão de desígnios com outras pessoas não identificadas, sequestraram o adolescente Vittor Benevides Reis com o fim de obter para si vantagem em dinheiro. Nesse sentido, dois dos três indivíduos deixaram a casa levando consigo a vítima Vittor Benevides Reis (jovem de 19 anos) no veículo Cross Fox. As outras vítimas permaneceram em casa, sob o comando do outro indivíduo, ordenando que a vítima José Sousa Reis deveria ir normalmente à agência do Banco onde trabalha, retirar o dinheiro do cofre e levar ao carro, devendo avisar sobre isso mediante aparelho celular. Neste ínterim, por volta das 06h 45min daquele dia, a vítima José Sousa Reis, acompanhado do indivíduo que estava mantendo a família em cárcere privado adentraram o veículo Fiat (Uno), indo em direção à Itapé, e neste veículo foram colocados os objetos subtraídos das vítimas, e, em dado momento, o sequestrador ordenou à vítima que parasse, saltando do veículo e levando consigo uma mala e uma mochila nas quais estavam os objetos subtraídos. Ademais, tal sequestrador disse à a vítima José Sousa Reis que estava de olho nele, que o estava acompanhado, devendo pegar o dinheiro e entregar no local que seria indicado através do celular que lhe foi entregue e que a vítima Vittor Benevides Reis seria libertado, devendo acionar a Polícia apenas duas horas depois. A vítima José disse que seguiu em direção à cidade de Itapé, quando, na Curva de Tidinho, em uma fazenda, parou para pedir socorro, telefonando para um vigilante do Banco do Brasil em Ibicaraí, Eloísio, e informando a este o que ocorria, pedindo-lhe para acionar a Polícia, fazendo o mesmo com uma colega de prenome Inajá. José Sousa Reis informa também que esteve à porta do Bando do Brasil de Itapé e, de dentro do veículo, falou com alguns funcionários; chegando ao local minutos depois a polícia, que o levou à Delegacia, quando de lá soube da liberação de seu filho Vittor Benevides Reis. Não se olvide que, segundo a vítima Vittor, fizeram-no sair do veículo cerca de 1 Km depois, momento em que retiraram seu capuz e percebeu que se encontrava no meio do mato, que o dia ainda estava escuro e percebeu que os indivíduos que estavam ali presentes eram diferentes daqueles que estavam em sua residência; além disso informa que identificou o denunciado André Neres Damasceno o qual, na verdade, se chama Carlos Alberto Pereira Rocha Junior. Acrescenta Vittor que, com o dia amanhecendo, chegou ao local um veículo freando bruscamente e com seus integrantes assobiando: "vamos, vamos, vamos" e um integrante do grupo, que o vigiava, ordenou que a vítima se levantasse, entregando-lhe quatro aparelhos celulares pertencentes à sua família e dizendo para pedir socorro apenas 01 (uma) hora depois; saindo em disparada. Assim, a vítima Vittor Benevides Reis seguiu por uma trilha, chegando a uma estrada de chão e ficou sabendo que se encontrava logo depois de Itapé, sendo, em seguida encontrado pelos policiais da CAERC. Ademais, em diligência naquela mesma manhã, os policiais Militares avistaram o veículo Cross Fox, na BR 415, em alta velocidade, sentido Itabuna e nas proximidades do Parque de Exposição desta, abordaram o veículo, no qual estavam André Pereira Rocha, José André dos Santos, André Neres Damasceno (Calos Alberto Pereira Rocha Júnior) e Jair Gonçalves Carvalho (Uilinis Gonçalves Carvalho). Frise-se que, por oportuno, no interior do veiculo foram encontrados 01(uma) pistola marca Taurus, n. KOB50990, calibre 380, acabamento niquelado; (01) pistola marca Taurus, n. KPC 71100, calibre 380, acabamento niquelado; 01(um) revólver marca Taurus, n. 0444320, calibre 38, SPL, acabamento inoxidável; 03 (três) carregadores para pistola 380; 27 (vinte sete) cartuchos intactos 380 e 12 (doze) cartuchos intactos, calibre 38. Os acusados foram ouvidos na fase policial confessaram os crimes com riqueza de detalhes etc. Juntou a acusação o inquérito policial referido. O primeiro, segundo, terceiro e quinto acusados foram presos juntos, em estado de flagrância, em um veículo Cross Fox, de cor prata, em 05-07-2013, tendo a prisão preventiva sido decretada em 16-08-2013, sendo que a prisão preventiva de Júlio Carlos Pereira Rocha foi decretada, para garantia da ordem pública, considerando que fugiu do local dos fatos e para evitar que voltasse a cometer outro crimes, no momento do recebimento da denúncia, conforme folhas 104 e 105. A procuração do réu Júlio foi juntada na manifestação quanto a prisão preventiva, conforme folhas 92 a 98. Recebida a denúncia em 18-07-2013, conforme decisão nas folhas 104 e 105, foi determinada a citação. Por não ter sido citado pessoalmente, mas somente por edital, o processo original foi suspenso e desmembrado quanto aos acusados Uilinis e Júlio, sendo restabelecido para aquele em autos específicos, já tendo sido sentenciado, segundo informa a decisão da folha 01 e 02. Comunicada a prisão em flagrante do acusado Júlio, em Vitória da Conquista, foi, então, o processo restabelecido para com este, tomando o curso normal nos presentes autos, também específicos. O réu Júlio foi pessoal e devidamente citado, conforme folhas 1097 a 1113, em especial nas folhas 1111 a 1113, apresentando defesa prévia nas folhas 1114 1127. Analisadas acusação e defesa preliminar, foi ratificado o seu recebimento, conforme se nota pela decisão das folhas 1137 e 1338, sendo determinada a intimação do réu para dizer se aproveitaria as provas anteriormente produzidas, sob presunção de concordância. Intimada (vide folhas 1143 a 1145), a defesa não se manifestou, presumindo-se a aceitação das provas anteriormente já produzidas (conforme despacho da folha 1146). Foram expedidas cartas precatórias para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu, o que foi cumprido, conforme folhas 1158 a 1175; 1179 a 1225 e 1221 a 1222. Intimada a acusação e a defesa para se manifestar (vide folhas 1146 e 1232), nada requereram (vide folhas 1230 e 1236). Encerrada a instrução, ofereceu a acusação as alegações finais escritas nas folhas 1240 a 1244; a defesa, nas folhas 1259 a 1311. Vieram os autos conclusos. Esse é o breve relato. Este, o fundamento. Não há matérias preliminares ou prejudiciais levantadas ou pendentes de julgamento, ainda que de ofício. Esclareça-se, por pertinente, que o presente feito refere-se somente ao réu Júlio Carlos Pereira Rocha e decorre de desmembramento da ação penal original nº 0305333-40.2013.8.05.0113, desta mesma vara crime, diante da fuga do local dos fatos e impossibilidade de citação. Agora, diante de sua localização por meio de prisão em flagrante, retoma-se o curso do feito, mas somente com relação a ele. Diga-se, ainda, que os demais acusados já foram julgados, sendo prolatada sentença penal condenatória quanto aos outros corréus. Quanto ao mérito. Quanto à materialidade e autoria das imputações. Desde a fase policial, há cerca confusão quanto à participação do réu no ocorrido, ora havendo referência de que era amigo e irmão de alguns envolvidos, ora havendo referência de que também estava presente no local; ora havendo referências de que falava ao telefone como os participantes do feito. Uma das vítimas ouvida na fase policial, o filho do gerente do Banco do Brasil, Vittor Benevides Reis, disse, conforme folhas 26 e 28, em suma, que "... que bateu na porta e seu genitor veio abrir, quando o declarante percebeu que haviam dois homens sentados no sofá da sala de TV... que seu genitor falou no tom normal de voz dizendo que os homens estavam ali para comprar o carro, nesse momento o declarante se abaixou para tirar o tênis quando seu genitor se aproximou e disse baixinho "é um assalto", que
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