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RELAÇÃO Nº 0186/2020
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ADV: JAELTON DA SILVA BAHIA (OAB 17199/BA), OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB 31880/BA) - Processo 0301586-09.2018.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - AUTOR: 6ª COORPIN - RÉU: JULIO CARLOS PEREIRA ROCHA - Sentença - processo desmembrado e cindido quanto ao réu Júlio Carlos Pereira Rocha - falta de provas certas e seguras de participação no evento criminoso - absolvição - demais providências. O Ministério Público do Estado da Bahia - MP/BA, com base em Inquérito Policial nº 512/2013, denunciou 1 - André Pereira Rocha, 2 - Carlos Alberto Pereira Rocha Junior, também nominado como "André Neres Damasceno", 3 - José André dos Santos, 4 - Júlio Carlos Pereira Rocha e 5 - Uilinis Gonçalves Carvalho, este também nominado como "Jair Gonçalves Carvalho", todos já qualificados nos termos da denúncia, vide folha 03 (ou a denúncia completa nas folhas 135 a 140 destes, ou nos autos originais 0305333-40.2013), dando-os como incursos na prática dos crimes cárcere privado (art. 148, §1º, IV) em relação a todas as vítimas, inclusive as menores filha e sobrinha de José Souza Reis; extorsão mediante sequestro (art. 159, §1º) em relação à vítima Vittor Benevides Reis; formação de quadrilha (art. 288); e falsificação de documento público (art. 297) para os acusados Carlos Alberto e Uilinis Gonçalves, todos artigos do Código Penal Segunda a denúncia, em resumo, nos dias 04 e 05 de julho do ano de 2013, no interior da residência das vítimas, localizada em Ibicaraí-BA, os acusados, em comunhão de ações e desígnios com outras pessoas ainda não identificadas, privaram as vítimas José Sousa Reis (gerente do Banco do Brasil da cidade de Itapé-BA), Gilmara, Vittor Benevides Reis, uma outra filha e uma sobrinha do casal (ambas menores de idade) de sua liberdade, mantendo-os em cárcere privado. Ressalte-se que a família passou a noite em colchões colocados na sala e que o grupo subtraiu diversos objetos das vítimas, dentre celular, jóias, notebook, eletrônicos e roupas. Consta, inclusive, que no dia 05 de julho de 2013, por volta das 04h30mins, em Ibicaraí(BA), os denunciados, novamente em comunhão de desígnios com outras pessoas não identificadas, sequestraram o adolescente Vittor Benevides Reis com o fim de obter para si vantagem em dinheiro. Nesse sentido, dois dos três indivíduos deixaram a casa levando consigo a vítima Vittor Benevides Reis (jovem de 19 anos) no veículo Cross Fox. As outras vítimas permaneceram em casa, sob o comando do outro indivíduo, ordenando que a vítima José Sousa Reis deveria ir normalmente à agência do Banco onde trabalha, retirar o dinheiro do cofre e levar ao carro, devendo avisar sobre isso mediante aparelho celular. Neste ínterim, por volta das 06h 45min daquele dia, a vítima José Sousa Reis, acompanhado do indivíduo que estava mantendo a família em cárcere privado adentraram o veículo Fiat (Uno), indo em direção à Itapé, e neste veículo foram colocados os objetos subtraídos das vítimas, e, em dado momento, o sequestrador ordenou à vítima que parasse, saltando do veículo e levando consigo uma mala e uma mochila nas quais estavam os objetos subtraídos. Ademais, tal sequestrador disse à a vítima José Sousa Reis que estava de olho nele, que o estava acompanhado, devendo pegar o dinheiro e entregar no local que seria indicado através do celular que lhe foi entregue e que a vítima Vittor Benevides Reis seria libertado, devendo acionar a Polícia apenas duas horas depois. A vítima José disse que seguiu em direção à cidade de Itapé, quando, na Curva de Tidinho, em uma fazenda, parou para pedir socorro, telefonando para um vigilante do Banco do Brasil em Ibicaraí, Eloísio, e informando a este o que ocorria, pedindo-lhe para acionar a Polícia, fazendo o mesmo com uma colega de prenome Inajá. José Sousa Reis informa também que esteve à porta do Bando do Brasil de Itapé e, de dentro do veículo, falou com alguns funcionários; chegando ao local minutos depois a polícia, que o levou à Delegacia, quando de lá soube da liberação de seu filho Vittor Benevides Reis. Não se olvide que, segundo a vítima Vittor, fizeram-no sair do veículo cerca de 1 Km depois, momento em que retiraram seu capuz e percebeu que se encontrava no meio do mato, que o dia ainda estava escuro e percebeu que os indivíduos que estavam ali presentes eram diferentes daqueles que estavam em sua residência; além disso informa que identificou o denunciado André Neres Damasceno o qual, na verdade, se chama Carlos Alberto Pereira Rocha Junior. Acrescenta Vittor que, com o dia amanhecendo, chegou ao local um veículo freando bruscamente e com seus integrantes assobiando: "vamos, vamos, vamos" e um integrante do grupo, que o vigiava, ordenou que a vítima se levantasse, entregando-lhe quatro aparelhos celulares pertencentes à sua família e dizendo para pedir socorro apenas 01 (uma) hora depois; saindo em disparada. Assim, a vítima Vittor Benevides Reis seguiu por uma trilha, chegando a uma estrada de chão e ficou sabendo que se encontrava logo depois de Itapé, sendo, em seguida encontrado pelos policiais da CAERC. Ademais, em diligência naquela mesma manhã, os policiais Militares avistaram o veículo Cross Fox, na BR 415, em alta velocidade, sentido Itabuna e nas proximidades do Parque de Exposição desta, abordaram o veículo, no qual estavam André Pereira Rocha, José André dos Santos, André Neres Damasceno (Calos Alberto Pereira Rocha Júnior) e Jair Gonçalves Carvalho (Uilinis Gonçalves Carvalho). Frise-se que, por oportuno, no interior do veiculo foram encontrados 01(uma) pistola marca Taurus, n. KOB50990, calibre 380, acabamento niquelado; (01) pistola marca Taurus, n. KPC 71100, calibre 380, acabamento niquelado; 01(um) revólver marca Taurus, n. 0444320, calibre 38, SPL, acabamento inoxidável; 03 (três) carregadores para pistola 380; 27 (vinte sete) cartuchos intactos 380 e 12 (doze) cartuchos intactos, calibre 38. Os acusados foram ouvidos na fase policial confessaram os crimes com riqueza de detalhes etc. Juntou a acusação o inquérito policial referido. O primeiro, segundo, terceiro e quinto acusados foram presos juntos, em estado de flagrância, em um veículo Cross Fox, de cor prata, em 05-07-2013, tendo a prisão preventiva sido decretada em 16-08-2013, sendo que a prisão preventiva de Júlio Carlos Pereira Rocha foi decretada, para garantia da ordem pública, considerando que fugiu do local dos fatos e para evitar que voltasse a cometer outro crimes, no momento do recebimento da denúncia, conforme folhas 104 e 105. A procuração do réu Júlio foi juntada na manifestação quanto a prisão preventiva, conforme folhas 92 a 98. Recebida a denúncia em 18-07-2013, conforme decisão nas folhas 104 e 105, foi determinada a citação. Por não ter sido citado pessoalmente, mas somente por edital, o processo original foi suspenso e desmembrado quanto aos acusados Uilinis e Júlio, sendo restabelecido para aquele em autos específicos, já tendo sido sentenciado, segundo informa a decisão da folha 01 e 02. Comunicada a prisão em flagrante do acusado Júlio, em Vitória da Conquista, foi, então, o processo restabelecido para com este, tomando o curso normal nos presentes autos, também específicos. O réu Júlio foi pessoal e devidamente citado, conforme folhas 1097 a 1113, em especial nas folhas 1111 a 1113, apresentando defesa prévia nas folhas 1114 1127. Analisadas acusação e defesa preliminar, foi ratificado o seu recebimento, conforme se nota pela decisão das folhas 1137 e 1338, sendo determinada a intimação do réu para dizer se aproveitaria as provas anteriormente produzidas, sob presunção de concordância. Intimada (vide folhas 1143 a 1145), a defesa não se manifestou, presumindo-se a aceitação das provas anteriormente já produzidas (conforme despacho da folha 1146). Foram expedidas cartas precatórias para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu, o que foi cumprido, conforme folhas 1158 a 1175; 1179 a 1225 e 1221 a 1222. Intimada a acusação e a defesa para se manifestar (vide folhas 1146 e 1232), nada requereram (vide folhas 1230 e 1236). Encerrada a instrução, ofereceu a acusação as alegações finais escritas nas folhas 1240 a 1244; a defesa, nas folhas 1259 a 1311. Vieram os autos conclusos. Esse é o breve relato. Este, o fundamento. Não há matérias preliminares ou prejudiciais levantadas ou pendentes de julgamento, ainda que de ofício. Esclareça-se, por pertinente, que o presente feito refere-se somente ao réu Júlio Carlos Pereira Rocha e decorre de desmembramento da ação penal original nº 0305333-40.2013.8.05.0113, desta mesma vara crime, diante da fuga do local dos fatos e impossibilidade de citação. Agora, diante de sua localização por meio de prisão em flagrante, retoma-se o curso do feito, mas somente com relação a ele. Diga-se, ainda, que os demais acusados já foram julgados, sendo prolatada sentença penal condenatória quanto aos outros corréus. Quanto ao mérito. Quanto à materialidade e autoria das imputações. Desde a fase policial, há cerca confusão quanto à participação do réu no ocorrido, ora havendo referência de que era amigo e irmão de alguns envolvidos, ora havendo referência de que também estava presente no local; ora havendo referências de que falava ao telefone como os participantes do feito. Uma das vítimas ouvida na fase policial, o filho do gerente do Banco do Brasil, Vittor Benevides Reis, disse, conforme folhas 26 e 28, em suma, que "... que bateu na porta e seu genitor veio abrir, quando o declarante percebeu que haviam dois homens sentados no sofá da sala de TV... que seu genitor falou no tom normal de voz dizendo que os homens estavam ali para comprar o carro, nesse momento o declarante se abaixou para tirar o tênis quando seu genitor se aproximou e disse baixinho "é um assalto", que
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