Itabuna - 1ª vara crime

Data de publicação21 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2544
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIVALDO DE SOUZA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2020

ADV: BRUNO HALLA DANEU (OAB 23000/BA) - Processo 0300110-62.2020.8.05.0113 - Carta Precatória Criminal - Furto - RÉU: Adriana de Jesus Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o BEL. BRUNO HALLA DANEU OAB/BA 23.000, defensor de Adriana de Jesus Santos e Valter Fonseca de J. Filho, para comparecer à audiência designada para o dia 18/02/2020 às 15 h 15 min. Itabuna, 20 de janeiro de 2020. Marivaldo de Souza Santos Técnico Judiciário
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER SIZENANDO DOS SANTOS JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2020

ADV: MURILLO NUNES SANTOS (OAB 25315/BA) - Processo 0303902-58.2019.8.05.0113 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: 6ª COORPIN - REQUERIDO: Fabio Wellington Carvalho Lima - Aberto prazo para que o requerido se manifestasse nos próprios autos, o suposto agressor, em nome do princípio do contraditório, ofereceu, após intimação da decisão que lhe impôs medidas cautelares e protetivas de urgência, resposta à representação. Nela (vide folhas 43 e 44), dentre outros pedidos, nota-se o de improcedência do procedimento instaurado, pois diz que jamais agrediu sua companheira e que não há embasamento para as acusações feitas pela requerida. Juntou procuração e documentos nas folhas 45 a 71. Esse é o breve relato. Esta, a decisão. Este Juízo aplicou ao agressor/requerido as medidas protetivas de urgência descritas nas folhas 12 a 14 a fim de preservar as integridades física e psicológica da vítima. O requerido, em sua manifestação, negou a existência da violência ocorrida em desfavor da vítima, e apesar da apresentação dos documentos, estes não demonstraram nada tratado nestes autos, apesar da existência de cópia de um email supostamente enviado pela vítima, e de fotografias de dano em sua residência, segundo o requerido, provocados pela vítima, e por isso registrou ocorrência. Contudo, tais fatos não comprovam que o relato feito pela vítima perante a autoridade policial não tenha existido. Assim, as provas apresentadas não corroboram sua afirmação de que os fatos narrados no presente feito não ocorreram. Desse modo, por falta de provas em contrário, mantenho a decisão prolatada nas folhas acima referidas, por ora, vez que o acusado não trouxe fato relevante ou novo capaz de modificar a decisão referida. Ademais, cabe ressaltar, conforme informado na decisão, que se trata de medida cautelar, medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha - LMP, a qual visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, podendo ser alterada sempre que necessário à proteção da vítima, não se tratando de ação penal. Assim, não há que se falar em absolvição sumária, extinção ou improcedência da ação. Ressalte-se, mais uma vez, que o descumprimento de medida protetiva de urgência agora é crime, nos termo do artigo 24-A da LMP, acrescentado pela Lei 13.641/2018, bem como também passível de decretação de prisão preventiva, nos termos dos artigo 313, III, do Código de Processo Penal - CPP. Publique-se. Ciência ao MP. Aguarde-se os prazos e condições já dispostos na decisão anterior. Em seguida, volte conclusos.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER SIZENANDO DOS SANTOS JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2020

ADV: SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA (OAB 41500/BA) - Processo 0502346-37.2019.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: LARISSA SANDY SANTOS RIBEIRO e outro - Recebimento de denúncia - aguardar designação de audiência - demais diligências. Após oferecimento de resposta à acusação (defesa prévia), folhas 84 a 86, e em análise do feito como se encontra, nota-se que não houve alegações de preliminares ou prejudiciais, bem como questões de mérito relevantes. Também não houve juntada de documentos sobre o alegado pela defesa, o que induz a necessidade de instrução probatória para esclarecimentos dos fatos e, quiçá, acatamento do quanto alegado. Por outro lado, e em análise formal da peça, confere-se na denúncia os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP (exposição de fatos criminosos, com as suas circunstâncias; qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possam identificá-lo; classificação jurídica do(s) crime(s) imputados; rol de testemunhas; e lastro probatório mínimo, ou seja, o inquérito policial instaurado com documentação, o que induz a justa causa). Por outro lado, não se constata, neste momento e fase processual, motivos para rejeitá-la liminarmente, nos termos do artigo 395 do CPP (a denúncia está formal e materialmente idônea, não estando inepta; assim como não falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, pois as partes são legítimas: Ministério Público e ré(u)(s) pessoa(s) maior(es) de dezoito anos; o(s) fato(s) narrado(s) constitui(em), em tese, crime(s); a ação penal é pública incondicionada, e ou condicionada, com representação da vítima etc.). Ainda, não se vislumbra seja o caso de julgamento antecipado para o fim de absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s), isso por não haver, até o momento, provas claras e seguras de existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e de causa excludente da culpabilidade do agente, ou ser caso de inimputabilidade, bem como por não haver provas de que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência ou falecimento, por exemplo), conforme os termos do artigo 397 do Código de Processo Penal - CPP. Assim, recebo a denúncia oferecida contra o acusado acima nominado. Intime. Em seguimento, e para melhor viabilizar a marcação de audiência e viabilidade da pauta, considerando a existência de feitos preferenciais (réus presos, violência doméstica, crimes graves e de grande repercussão, processos antigos etc.), determino à Secretaria que encaminhe os autos para a filha do SAJ de aguardando designação de audiência, vindo-os conclusos na sequência para a devida marcação de instrução. À Secretaria para, se ainda não feito, juntar os antecedentes do(a)(s) acusado(a)(s) disponível nesta vara. Os demais documentos referentes ao acusado, à vitima e aos fatos imputados devem ser juntados pela acusação ou pela defesa, no interesse de cada um e no momento oportuno, haja vista a imparcialidade deste órgão jurisdicional, pautada no princípio constitucional da inocência, do contraditório e da equidistância das partes.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2020

ADV: JORGE NOBRE DE CARVALHO (OAB 7594/BA) - Processo 0500047-24.2018.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ALESSANDRO DE JESUS BARBOSA - Sentença - condenação - palavra da vítima - estupro de vulnerável - direito de recorrer em liberdade - demais providências. O Ministério Público do Estado da Bahia - MP/BA, com base em Inquérito Policial (385/2017), denunciou Alessandro de Jesus Barbosa, qualificado nos termos da denúncia como maior, solteiro, motorista, brasileiro, natural de Itabuna-BA, nascido em 01/08/1983, RG 700401415 SSP/BA, filho de Pedro Gomes Barbosa e Maria José de Jesus Barbosa, residente na Rua Itália, nº 53, bairro Santa Catarina, Itabuna-BA, dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso:. Conforme a denúncia: "Emana dos autos que no de junho do ano de 2017, aproximadamente às 09hmin, na rua Bela Vista, n° 17, Banco Raso, Itabuna-BA, o indigitado praticou atros libidinosos diversos da conjunção carnal com LUDMYLA ROSA ANDRADE DOS SANTOS, criança de 11 (onze) anos. Exsurge do Inquérito Policial, que no local, horário e data acima descritos, a vítima estava realizando um trabalho escolar no computador, que fica no quarto de sua mãe, momento que o acusado, que é padastro da ofendida, começou a alisar as pernas, seios e braços da mesma. Extrai-se também dos fólios policiais, que, dias após, ainda no mês de junho do ano de 2017, na rua Bela Vista, n° 17, Banco Raso, Itabuna-BA, o acusado praticou outra vez atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a mesma ofendida. É dos autos, que na data e o local já mencionados, a vítima estava assistindo televisão na sala da casa, quando o denunciado começou a alisar as suas pernas, seios, braços, além de chamá-la de "gostosa" e tentar beijar sua boca. Consta dos autos que o acusado agiu da mesma com a vítima, em outras ocasiões, chamando-a de "gostosa" em diversas outras vezes." Não houve prisão em flagrante ou cautelar durante a investigação ou instrução do feito, mas houve concessão de medida protetiva em benefício da menor, nos autos 0303553-26.2017, segundo se vê nas folhas 84 a 86. O réu foi devidamente citado e intimado (folha 90), apresentando defesa prévia nas folhas 91 a 96. Analisadas a acusação e a defesa, a denúncia foi recebida, sendo determinada a instrução do feito (vide folha 103 e 104, inclusive com expedição de cartas precatórias). Laudo pericial foi juntado pela acusação na folha 167. Audiência de instrução realizada nas folhas 168 a 179, nas quais foram ouvidas testemunhas de acusação, testemunha de defesa, sendo feito o interrogatório do réu, tudo registrado por meio de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT