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RELAÇÃO Nº 0034/2020
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ADV: JOSÉ WELLINGTON DIAS DO CARMO (OAB 56629/BA), KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA (OAB 58719/BA) - Processo 0504132-24.2016.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DAVIDSON CRUZ DE SOUZA - Sentença - condenação - confissão - substituição da pena por restritivas - direito de recorrer em liberdade - demais providências O Ministério Público do Estado da Bahia - MP/BA, com base no Inquérito Policial (423/2016), denunciou Davidson Cruz de Souza, qualificado nos termos da denúncia, dando-o como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003. Segundo a denúncia: "Consta incluso no Inquérito Policial que no dia 08 de junho de 2016, por volta das 07h:40min, na Rua Juarez Távora, nas proximidades da Igreja Santa Rita, no bairro Santo Antônio, nesta cidade, o ora denunciado foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ressai dos autos que no dia, horário e local supramencionado, guardas civis municipais estavam realizando ronda de rotina, quando avistaram o denunciado montado em uma bicicleta, o qual, ao avistar a aproximação da viatura se mostrou nervoso e em uma situação de desconforto. Ato contínuo, ao abordarem o ora denunciado, encontraram em sua cintura 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca TAURUS, calibre n° 38, numeração PJ450040, com a inscrição "Polícia Militar da Bahia", conforme Laudo de Exame Pericial n° 2016 06 PC 003060-01/02/03/04 (fl. 25) e Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07). Em sede de interrogatório (fl. 10), o ora denunciado confessa a prática delituosa, e informa que a arma pertence a seu pai, o policial militar Daniel Januário de Souza." Juntou a acusação documentos referentes ao inquérito policial acima referido. O réu foi preso na data dos fatos, mas pagou fiança arbitrada pela autoridade policial e foi posto em liberdade no mesmo dia. Analisadas a acusação e a defesa, a denúncia foi recebida, conforme decisão nas folhas 62 e 63, sendo determinada a instrução do feito. Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação e uma declarante, duas testemunhas de defesa, sendo feito o interrogatório do réu, tudo registrado em mídia digital audiovisual, encerrando-se a instrução do feito, conforme se vê nas folhas 93 a 100. A acusação aproveitou e ofereceu as alegações finais orais, também registradas digitalmente. A defesa apresentou os memoriais derradeiros escritos nas folhas 101 a 108. Os autos vieram conclusos para sentença. Esse é o breve relato. Este, o fundamento. Não há preliminares ou prejudiciais levantadas ou pendentes de apreciação, ainda que de ofício. Quanto ao mérito. Da materialidade e autoria delitiva. A existência da arma de fogo, de uso permitido, apreendida com o réu, um revólver calibre 38, marca Taurus, acabamento em metal escuro, com nº de série PJ450040, apta parcialmente para o disparo (travada em algumas condições), foi atestada, primeiramente, pelo auto de exibição e apreensão e, posteriormente, pelo laudo de exame pericial, conforme se vê nas folhas 10, 28 e 29, inclusive com fotos ilustrativas, o que dá um melhor exemplo do armamento. Ademais, nota-se que tanto na fase policial, quanto na fase
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