Itabuna - 1ª vara crime

Data de publicação17 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2542
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIVALDO DE SOUZA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2020

ADV: PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO (OAB 40603/BA) - Processo 0304005-65.2019.8.05.0113 - Carta Precatória Criminal - DIREITO PENAL - RÉU: THIAGO DA SILVA AMORIM - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a Belª PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO, OAB-BA 40.603, defensora de THIAGO DA SILVA AMORIM, para comparecer à audiência designada para dia 18/02/2020 às 09 h 45 min. Itabuna, 16 de janeiro de 2020. Marivaldo de Souza Santos Técnico Judiciário
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2020

ADV: JORGE NOBRE DE CARVALHO (OAB 7594/BA) - Processo 0002474-81.2000.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Emerson Ribeiro de Oliveira e outro - Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal - CP, extingue-se a punibilidade nos casos de prescrição, decadência ou perempção. No caso dos autos, importa abordar a questão da prescrição, que é a perda do direito (pretensão) de punir, ou de executar a pretensão punitiva do Estado, devido ao decurso de determinado tempo, assunto predominantemente de direito material e questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou por provocação da parte interessada, e em qualquer fase do processo criminal. É o que se infere do artigo 61 do Código de Processo Penal - CPP. Analisando os autos, e no tocante ao acusado Sivaldo Silva Santos, percebe-se que foi condenado a pena de cinco anos de reclusão e doze dias multa, tendo a sentença penal condenatória transitado em julgado para a acusação em 24-03-2003, pois foi intimada em 18-03-2003 (folha 241). Percebe-se, também, que desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória não houve qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 112, 113 e 117 do CP, pois os recursos interpostos somente pela defesa em nada alteraram o julgado. Considerando, assim, que entre a data da condenação definitiva para a acusação e a presente data já se passaram mais de 15 anos, conclui-se, portanto, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 109, 110 e 112 do CP. Dispositivo. Desse modo, com ideais de Justiça, e com base na Constituição Federal e nas Leis com ela compatíveis, declaro extinta a pretensão executória da condenação do(s) acusado(s) Sivaldo Silva Santos, nos termos do artigo 107, IV, combinado com os artigos 109 e 110, todos do Código Penal, pelo crime de roubo, conforme sentença nas folhas 236 a 240. Revogo, por consequente, eventual prisão preventiva decretada contra o(s) acusado(s), revogando o mando de prisão expedido, ou qualquer outra medida cautelar ou definitiva quanto a essa condenação. Expeça imediatamente alvará de soltura, ou contramandado, se for o caso, ou que for necessário. Oficie ao CEDEP e demais institutos e órgãos competentes para que seja dada baixa desta condenação e demais restrições em nome do acusado. Intime as partes desta decisão (acusação e defesa). Transitado em julgado, dê baixa e arquive os autos. Sem custas. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2020

ADV: JOSÉ WELLINGTON DIAS DO CARMO (OAB 56629/BA), KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA (OAB 58719/BA) - Processo 0504132-24.2016.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DAVIDSON CRUZ DE SOUZA - Sentença - condenação - confissão - substituição da pena por restritivas - direito de recorrer em liberdade - demais providências O Ministério Público do Estado da Bahia - MP/BA, com base no Inquérito Policial (423/2016), denunciou Davidson Cruz de Souza, qualificado nos termos da denúncia, dando-o como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003. Segundo a denúncia: "Consta incluso no Inquérito Policial que no dia 08 de junho de 2016, por volta das 07h:40min, na Rua Juarez Távora, nas proximidades da Igreja Santa Rita, no bairro Santo Antônio, nesta cidade, o ora denunciado foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ressai dos autos que no dia, horário e local supramencionado, guardas civis municipais estavam realizando ronda de rotina, quando avistaram o denunciado montado em uma bicicleta, o qual, ao avistar a aproximação da viatura se mostrou nervoso e em uma situação de desconforto. Ato contínuo, ao abordarem o ora denunciado, encontraram em sua cintura 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca TAURUS, calibre n° 38, numeração PJ450040, com a inscrição "Polícia Militar da Bahia", conforme Laudo de Exame Pericial n° 2016 06 PC 003060-01/02/03/04 (fl. 25) e Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07). Em sede de interrogatório (fl. 10), o ora denunciado confessa a prática delituosa, e informa que a arma pertence a seu pai, o policial militar Daniel Januário de Souza." Juntou a acusação documentos referentes ao inquérito policial acima referido. O réu foi preso na data dos fatos, mas pagou fiança arbitrada pela autoridade policial e foi posto em liberdade no mesmo dia. Analisadas a acusação e a defesa, a denúncia foi recebida, conforme decisão nas folhas 62 e 63, sendo determinada a instrução do feito. Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação e uma declarante, duas testemunhas de defesa, sendo feito o interrogatório do réu, tudo registrado em mídia digital audiovisual, encerrando-se a instrução do feito, conforme se vê nas folhas 93 a 100. A acusação aproveitou e ofereceu as alegações finais orais, também registradas digitalmente. A defesa apresentou os memoriais derradeiros escritos nas folhas 101 a 108. Os autos vieram conclusos para sentença. Esse é o breve relato. Este, o fundamento. Não há preliminares ou prejudiciais levantadas ou pendentes de apreciação, ainda que de ofício. Quanto ao mérito. Da materialidade e autoria delitiva. A existência da arma de fogo, de uso permitido, apreendida com o réu, um revólver calibre 38, marca Taurus, acabamento em metal escuro, com nº de série PJ450040, apta parcialmente para o disparo (travada em algumas condições), foi atestada, primeiramente, pelo auto de exibição e apreensão e, posteriormente, pelo laudo de exame pericial, conforme se vê nas folhas 10, 28 e 29, inclusive com fotos ilustrativas, o que dá um melhor exemplo do armamento. Ademais, nota-se que tanto na fase policial, quanto na fase
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