Itabuna - 1ª vara crime

Data de publicação24 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2705
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0793/2020

ADV: DANIELA SANTOS AMARAL (OAB 59707/BA) - Processo 0500355-89.2020.8.05.0113 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor - AUTORA: N. M. M. - Decisão indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita recolher custas juntar procuração conforme artigo 44 do CPP demais providências. Trata-se de queixa-crime proposta por Lorran Oliveira Nunes em face de Natália Matos Mendes, por suposta infração prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, e artigo 20 da Lei de Racismo, na qual pede a assistência judiciária gratuita, conforme petição de folhas 01 a 11. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a querelante não juntou qualquer documento a corroborar sua afirmação, tais como carteira de trabalho, extrato bancário, cartões sociais ou declaração de imposto de renda, por exemplo. Por outro lado, nota-se que o requerente faz uso de advogado particular, que não declarou estar prestando serviços gratuitamente, conforme procuração de folha 26, razão pela qual não tenho como demonstrada a situação financeira comprometida da parte requerente, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF, e artigo 10, I, da Lei Estadual baiana nº 12.373/2011, que dispõe sobre as taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, razão pela qual indefiro tal pedido. Afinal, claro foi o legislador baiano, ao redigir o artigo 10, I, da Lei nº 12.373/2011: "São isentos do pagamento de taxas: I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e estadual;" (não sublinhado no original), que se adequou ao texto magno acima referido: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (também não sublinhado no original). Diga-se, por fim, que esse tem sido o atual e
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