Itabuna - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação26 Fevereiro 2024
Número da edição3517
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8001237-69.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Noel Durgel Dos Santos
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370)
Executado: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba
Advogado: Saulo Dantas De Santana (OAB:BA59305)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

Processo nº: 8001237-69.2020.8.05.0113

Classe Assunto: [Multas e demais Sanções]

EXEQUENTE: NOEL DURGEL DOS SANTOS

EXECUTADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA


SENTENÇA


Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.

Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 405060375).

É o relatório. Decido.

Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.

Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 380638824 ) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.

Por outro lado, o valor do crédito da parte autora e dos dos honorários sucumbenciais atendem ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.

Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 380638824 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito da parte e honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio.

Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.

Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito da parte e honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor do exequente e seu patrono.

Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.

Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.

Atribuo à presente força de mandado/ofício.

Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.

Ulysses Maynard Salgado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8001748-04.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Jovane Quaresma Galvao
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370)
Executado: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

Processo nº: 8001748-04.2019.8.05.0113

Classe Assunto: [Multas e demais Sanções]

EXEQUENTE: JOVANE QUARESMA GALVAO

EXECUTADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA


SENTENÇA


Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.

Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 406573533).

É o relatório. Decido.

Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.

Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 3843354974 ) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.

Por outro lado, o valor do crédito da parte autora e dos dos honorários sucumbenciais atendem ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.

Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 384335497 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito da parte e honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio.

Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.

Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito da parte e honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor do exequente e seu patrono.

Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.

Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.

Atribuo à presente força de mandado/ofício.

Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.

Ulysses Maynard Salgado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

0503040-74.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Maria Da Gloria Pinto Dos Santos
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370)
Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

Processo nº: 0503040-74.2017.8.05.0113

Classe Assunto: [Multas e demais Sanções]

EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA PINTO DOS SANTOS

EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA


SENTENÇA


Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.

Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 405424613).

É o relatório. Decido.

Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.

Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 385773593 ) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.

Por outro lado, o valor do crédito da parte autora e dos dos honorários sucumbenciais atendem ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.

Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 385773593 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito da parte e honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio.

Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.

Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito da parte e honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor do exequente e seu patrono.

Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.

Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.

Atribuo à presente força de mandado/ofício.

Itabuna-BA, data registrada no sistema...

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