Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Número da edição2793
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001322-55.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jefferson Vaz Vieira Guimaraes
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Luiz Fabio Pereira Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

JEFFERSON VAZ VIEIRA GUIMARÃES e LUIZ FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe, propuseram em face do ESTADO DA BAHIA a presente ação de cobrança.

Alega, destacadamente, o seguinte:

"(...)ao passar para a reserva remunerada, passou-se a ter direito aos proventos de 1º Tenente PM, conforme se depara com os valores presente em seus contracheques, porém, com a esperança de terem integrados aos seus contracheques o percentual de GCET de 125% (cento e vinte e cinco por cento), o que lhe são de direitos, o Estado da Bahia, ora Ré, acabou por suprimir o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) de forma a excluir do contracheque do autor a respectiva vantagem. Portanto, a atitude arbitrária do Estado da Bahia, acabou por gerar sérios prejuízos, pois em valores reais, girando em torno de R$1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais) em seus vencimentos, verbas estas de caráter alimentar. "

Ao final, requereu-se o seguinte:

"3. Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, levando-se em consideração a natureza alimentar da GCET, a procedência dos pedidos, concedendo a segurança, para, garantir de imediato o direito ao realinhamento da gratificação de GCET, elevando-a para 125%, como estão recebendo os oficiais do corpo de bombeiros militar, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final;

4. A confirmação da liminar, nos termos em que foi requerido, com a concessão definitiva, de acordo com a Lei nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, para garantir de imediato o direito ao realinhamento da gratificação de GCET, elevando-a para 125%, como estão recebendo os oficiais do corpo de bombeiros militar em atividade; "

Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela consta do ID 50540882.

Contestação foi apresentada no ID 52304024, aduzindo, em síntese, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e sim uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo” e que a definição do percentual da gratificação se dá de acordo com a Resolução COPE nº. 153/2014. Alega a parte Ré que conceder gratificação por patente superior seria modalidade de promoção vedada pelo ordenamento e que violaria o art. 169, §1º, I e II da CF/88. Pediu fosse o feito julgado improcedente.

Réplica consta do ID 57457112.

Decisão em agravo de instrumento anexada ao ID 65630938, com atribuição d efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Cinge-se a presente demanda à pretensão reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao percentual de 125%.

Não há necessidade de produção de provas em audiência, eis que, à luz das peças processuais encartadas aos autos, a controvérsia envolve tão somente de matéria de direito.

Passo, portanto, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, a julgar o mérito, sob os fundamentos a seguir delineados.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei 6.392/1996, estendida aos Policiais Militares com a edição da Lei Estadual 7.023/1997.

Determina a Lei Estadual 6392/1996 o seguinte:


Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a : I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.


É previsão da Lei Estadual 7.023/1997 que:


Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.


Segundo a Lei Estadual 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) é paga quando verificada as seguintes condições:


Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.


A COPE, conforme previsão legal acima mencionada, editou a Resolução de nº. 153/2014 para disciplinar a matéria que refere aos percentuais, havendo previsão de valores distintos de acordo com as funções exercidas por cada um dos integrantes da Polícia Militar da Bahia: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Verifica-se, portanto, que, de acordo com a regulamentação supracitada, atualmente todo policial militar do Estado da Bahia, do soldado ao coronel recebe CET, bastando que, para Praças (Soldado, Cabo, Sargento e Subtenente), esteja no exercício de função administrativa, operacional ou de condução de veículos, e, para os Oficiais, independente do exercício de qualquer função, percebendo a CET pelo simples fato de ser Oficial da PM.

A Lei Estadual 3803/1980, por sua vez, em seu art. 9º disciplina que:


O policial-militar no exercício de cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo daquele posto ou graduação.


Já o Decreto nº 6.749/1997, no art. Art. 6º, determina que o servidor policial militar designado para exercer, em substituição, cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá, durante o período em que estiver substituindo, a Gratificação de Atividade Policial Militar correspondente àquele posto ou graduação, na mesma referência que lhe tenha sido atribuída.


Sendo assim, a legislação defere ao policial designado para a substituição a remuneração básica do substituído (soldo + GAP), não sendo legítima a diferenciação no recebimento de gratificação que se funda apenas na ocupação do posto, sem características específicas outras que possam individualizar o seu recebimento.

Assim, tem-se a situação de que, enquanto durar a substituição, deverá haver o pagamento da CET na mesma proporção em que paga àqueles que, efetivamente, ocupem a graduação substituída, tendo em vista não haver demonstração de que as atividades do substituto e do substituído são diversas.

Legítimo, portanto, é o recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (CET) no percentual de 125%, enquanto o Policial Militar exercer, em substituição, a função de 1º Tenente PM ou outra patente de Oficial hierarquicamente superior.

Ressalte-se que, de plano, que não se vislumbra afronta ao teor do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, não merecendo prosperar os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, tendo em vista que a Lei Complementar nº 101/2000, instrumento legal que fixa as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, excepciona a situação em comento. Veja-se:


Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: […] § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: […] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;


No caso em tela, o autor ocupava o posto de Primeiro Sargento, transferido para a reserva remunerada conforme os contracheques anexados (ID Num. 73142370).

Os proventos do Policial Militar são calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior na hipótese prevista na Lei Estadual 7990/2001, art. 92, III, que assim dispõe:


os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT