Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Agosto 2021
Gazette Issue2920
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8004209-12.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Josenilson Santos De Jesus
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:0042370/BA)
Reu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Sentença:

Cuidam os autos de ação de anulação de auto de infração c/c pedido de tutela de urgência movida por JOSENILSON SANTOS DE JESUS em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA - AGERBA.

Narra o Autor que teria sido penalizado administrativamente por transporte irregular de passageiros e pretende, com a ação, anular o(s) auto(s) de infração tombado(s) sob o(s) número(s) 85160, 71257, 83256 e 88328.

Em suas razões, alega que: os autos de infração, no presente caso, sequer mencionaram a existência de outras pessoas a bordo do veículo, nada estando a indicar que, de fato, o autor estava exercendo a atividade de transporte irregular de passageiros”.

Foram acostados documentos, dentre os quais o(s) seguinte(s): documento de identificação pessoal; auto(s) de infração; comprovante de residência.

A decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos do(s) auto(s) de infração impugnado(s) consta do ID Num. 81999374.

Contestação consta do ID Num. 89535182, com impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou-se: ausência de qualquer nulidade no(s) auto(s) de infração, que gozaria(m) de presunção de legitimidade que não foi infirmada pelo Autor em processo administrativo; regularidade da legislação estadual que fundamenta a autuação em casos que tais.

Réplica foi acostada ao ID Num. 102734349.

Não foram praticados novos atos. Vieram-me os autos conclusos.

Passo a DECIDIR.

Inicialmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovadamente infirmem a declaração de hipossuficiência de recursos feita.

Nos termos do art. 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.


CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/09 – TEMA 546 DO STF – LIMITES PARA ATUAÇÃO AGERBA PARA FISCALIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO SOB CONCESSÃO OU PERMISSÃO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE VEÍCULO NÃO SUBMETIDO ÀQUELE REGIME – TEMA 430 DO STF – VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS

A competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração por transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo tem sido objeto de inúmeros processos em todo país, há muitos anos, sendo reconhecida sua repercussão geral pelo STF (RE 661702 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012).

Em maio de 2020, o STF julgou referido recurso extraordinário, tema 546, fixando a seguinte tese:

TRANSPORTE COLETIVO – CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO – HIGIDEZ – DISCIPLINA NORMATIVA. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.

(RE 661702, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)

Portanto, consolidada a constitucionalidade da legislação estadual voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, mais especificamente, Leis Estaduais nº 11.378/09 e o Decreto Estadual nº 11832/09 que a regulamenta.

Segundo o art. 1º da Lei Estadual nº 6.654/2009, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderão ser prestados diretamente pelo Estado ou por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, sob a forma de concessão ou permissão de serviço público, mediante licitação na forma da Lei.

Por outro lado, o art. 1º da Lei 11.378/2009 estabelece que gos serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de políciah, estando definido o que é o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal em seu art. 4º, a seguir transcrito:

O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros (grifou-se).

Nesse passo, observa-se que o poder de polícia exercido pela Agência Estatal está relacionado com o fim para o qual foi criada, isto é, regular e fiscalizar a prestação do serviço de transporte público sob concessão ou permissão, a observância das normas de segurança, da carga horária dos condutores, dentre outras.

Consequentemente, deverá aplicar multa aos que se encontram em situação irregular na prestação de serviço público de transporte intermunicipal, ainda que não se admita a apreensão do veículo ou condicionar sua liberação ao pagamento de multas e despesas, como consolidado pelo STF (Tema 546 acima transcrito) e pelo STJ (Súmula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas").

Definida tal premissa, imprescindível observar que o presente caso não se enquadra na hipótese acima de serviço público de transporte coletivo sob concessão ou permissão, mas de autuação de veículo particular, de propriedade da parte autora, não submetida àquele regime.

A distinção das situações de transporte público coletivo e aquele realizado em veículos sem nenhuma relação com transporte coletivo de pessoas também foi objeto da apreciação pelo STF, em 2020, no Recurso Extraordinário 661.702/DF, onde fixou o tema 546, como se observa do seguinte trecho do voto do Ministro Relator:

O legislador federal, ao vedar, no artigo 231, inciso VIII, da Lei nº 9.503/1997Código de Trânsito Brasileiro –, a conduta de "transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente" visa tutelar bem jurídico diverso. É dizer: pretende obstar, sem nenhuma relação com o sistema de transporte coletivo de pessoas, a utilização de veículo automotor para transporte remunerado de pessoas e, até mesmo, de bens, quando não licenciado para tal fim.

A despeito da proximidade das aludidas infrações administrativas, possuem campos distintos. Enquanto, no âmbito distrital, o objeto é a higidez do serviço público de transporte coletivo de passageiros, no federal, o móvel é a segurança no trânsito, no que vedada a prática desautorizada não apenas da condução de pessoas, mas também de coisas, estas não alcançadas pela previsão distrital. No primeiro, o foco é o transporte coletivo de pessoas a ser procedido a partir da concessão. No segundo, a circulação viária de pessoas e coisas. A casuística é rica e o enquadramento de cada situação, num ou noutro tipo infracional, respeitada a vedação da dupla punição pelo mesmo fato, é tarefa das instâncias ordinárias, consideradas as provas reunidas no processo (grifou-se).

Na verdade, trata-se de questão há muito consolidada pelo STF, reafirmada em recurso extraordinário sob regime de repercussão geral, tema 430, segundo o qual é incompatível a imposição de multa mais gravosa do que aquela prevista no Código de Trânsito Brasileiro por ente federativo distinto da União, por violar a repartição constitucional de competências. Para tanto, transcrevo a ementa desse julgado:

RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.

(ARE 639496 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00232 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 407-409)

Não há dúvidas que o art. 22, XI, da CF/88 atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, motivo pelo qual é vedado ao Estado e ao Município legislar sobre a matéria, salvo na hipótese de específica e expressa autorização prevista em Lei complementar (parágrafo único do art. 22, CF/88 (STF, Repercussão...

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