Itabuna - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 09 Junho 2021 |
Número da edição | 2877 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002760-19.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Cleber Molgao Silva
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:0042370/BA)
Reu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba
Advogado: Saulo Dantas De Santana (OAB:0059305/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n°, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre) Nossa Senhora das Graças - CEP: 45.600-000 Fone: (73)3214-0934/3935 - Email: itabuna1vfazpub@tjba.jus.br |
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 8002760-19.2020.8.05.0113
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: CLEBER MOLGAO SILVA
Parte Passiva: RÉU: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIMAR a parte Autora, a manifestar-se acerca da certidão de ID 75558165, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, Bahia, 9 de fevereiro de 2021
ANA PAULA NASCIMENTO SANTOS
TÉCNICA JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO
8002336-74.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Zenilda Figueiredo Santos
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:0022936/BA)
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:0030234/BA)
Reu: Municipio De Itabuna
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002336-74.2020.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA | ||
AUTOR: ZENILDA FIGUEIREDO SANTOS | ||
Advogado(s): Tadeu Cincura registrado(a) civilmente como TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:0022936/BA), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:0030234/BA) | ||
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Inicialmente, aproveito os atos praticados pelo Juízo Especializado do Trabalho, em razão de os mesmos terem sido produzidos sob o crivo do contraditório e não acarretarem quaisquer prejuízos para as partes ou para terceiros.
INTIMEM-SE as partes acerca do recebimento dos autos neste Juízo, oportunizando-lhes a apresentação dos requerimentos que entenderem pertinentes, bem como para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se motivadamente acerca do interesse na produção de provas em audiência, especificando-as, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
ITABUNA/BA, 20 de maio de 2021.
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO
8001381-43.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Rarisson Silva Scher
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001381-43.2020.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA | ||
AUTOR: RARISSON SILVA SCHER | ||
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:0045687/BA) | ||
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Rarisson Silva Scher, representado por advogado, ajuizou ação ordinária em face do Estado da Bahia, pleiteando seu direito a promoção ao posto imediato de 1º Sargento PM, em razão da extinção da graduação de cabo.
Relata o autor, em síntese, que é policial militar do Estado da Bahia, desde junho/1998. Assevera a omissão do Estado em não reclassificá-lo à graduação de 1º Sargento PM tendo em vista a extinção da graduação de Cabo da hierarquia da Policia Militar.
Denegou-se a tutela de urgência (ID 51371027), em 24.04.2020.
Citado em 27.04.2020, o Estado da Bahia apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor e a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta a transferência do autor para a reserva remunerada no posto de Soldado PM à época em que a referida graduação não havia sido extinta. Pugnou pela improcedência (ID 60750433).
O autor apresentou réplica (ID 81681238) refutando as alegações do acionado, reiterando os pedidos contidos na inicial e pugnando pela procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor
Quanto à impugnação a gratuidade concedida ao autor, não fez a parte ré prova em contrário ao deferimento. A mera alegação da suposta capacidade econômica do autor em razão de não juntar documentos que comprove a inexistência de arcar com as custas processuais, não é suficiente para motivar a revogação do benefício já deferido. No caso concreto, observa-se que o rendimento líquido do autor é menor que dois salários mínimos, em virtude do comprometimento de sua renda com vários empréstimos, capaz, portanto, de comprovar sua incapacidade no momento de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento familiar.
Prescrição
É cediço que, em ações intentadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir do fato ou ato causador do direito, seja qual for a sua natureza, a teor do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Contudo, na hipótese dos autos, já decidiu o TJ-BA que tratando-se de pretensão de recebimento de prestação periódica, e baseando-se em relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, não há que se falar em prescrição do direito em si, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ ( TJ-BA - APL: 05315094920158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020).
Assim assiste razão ao requerido quanto a prescrição parcial das parcelas anteriores a 07.04.2015, pelo que acolho a referida preliminar.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares ao e de mérito e anuncio o julgamento antecipado da lide, diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Atribuo força de mandado.
ITABUNA/BA, 07 de junho de 2021.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8001491-76.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Landualdo Dias De Oliveira
Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:0017872/BA)
Reu: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001491-76.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA | ||
AUTOR: LANDUALDO DIAS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES (OAB:0017872/BA) | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Tratam-se os autos de ação de cobrança ajuizada por Landualdo Dias de Oliveira, através de advogado regularmente constituído, em face do Estado da Bahia.
Custas pagas em 26.01.2021 (ID 90515045).
Cite-se o requerido para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo legal (arts. 238, 242, § 3º, 334, § 4º, II e 335, III, c/c art. 183, todos do CPC/2015). Atribuo força de mandado/ofício.
ITABUNA/BA, 01 de fevereiro de 2021.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0500035-49.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Jeovani Lima Costa
Advogado: Joni Hudson Rehem Fontes Lima (OAB:0019310/BA)
Interessado: Municipio De Itabuna
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
1ª Vara da Fazenda Pública
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à
Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 45600-000,...
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