Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação26 Abril 2021
Número da edição2847
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8001266-56.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Da Gloria Alves Dos Santos
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:0032955/BA)
Reu: Municipio De Itabuna
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:0026001/BA)

Despacho:

Processo nº: 8001266-56.2019.8.05.0113

Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral]

AUTOR: MARIA DA GLORIA ALVES DOS SANTOS

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO


Chamo o feito à ordem. O despacho de ID 73149850 não inaugura o cumprimento de sentença.

Assim, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o seguinte, conforme o caso:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto nº 2.709, de 29 de setembro de 2020 - DJE 30.09.2020) e CNJ (Resolução 313/2020).

Itabuna-BA, 23 de abril de 2021.

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8002005-92.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Fundacao Fernando Gomes
Advogado: Carlos Eduardo Neri Maltez De Sant Anna (OAB:0017654/BA)
Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade (OAB:0028554/BA)
Reu: Município De Itabuna
Reu: Centro Medico Pediatrico De Itabuna Ltda
Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:0013890/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

A Fundação Fernando Gomes, por intermédio de advogados, ajuizou a presente ação em face do Município de Itabuna e do CEMEPI- Centro Médico Pediátrico de Itabuna LTDA, pretendendo, inclusive liminarmente, a suspensão de execução do contrato nº 017-S/2020, firmado com a segunda demandada.

Denegada a concessão da tutela antecipada (ID 66351498), a parte autora requereu o aditamento da inicial com vistas a estender os pedidos formulados à contratações firmadas com outros diversos prestadores de serviços laboratoriais e clínicas médicas.

Outrossim, reitera o pedido de antecipação de tutela, pretendendo a extensão da suspensão aos contratos firmados com os litisconsortes que ser quer ver incluídos.

Devidamente citado, o CEMEPI apresentou contestação (ID 71593433).

O Município foi citado em 04.08.2020 (ID 68686287), mas não apresentou contestação.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, decreto a revelia do Município. Todavia, em virtude da indisponibilidade, ainda que relativa, dos interesses fazendários, não incide em face do Estado/Município a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial como efeito da revelia (art. 345, inc. II, do CPC/2015).

Insurge-se a parte autora quanto à contratação pelo Município de entidade, por inexigibilidade de licitação, para prestar os mesmos serviços ofertados pela demandante.

Quanto ao pedido de aditamento, verifico que objeto de contratação dos litisconsortes refere-se à prestação de serviço ambulatorial de apoio diagnóstico e terapêutico, diverso da contratação firmada pela demandante. Assim, não se mostra razoável sua inclusão no feito.

No que se refere à reiteração do pedido de tutela antecipada, mantenho a decisão de ID 66351498, vez que não aventado nenhum fato novo, apto e ensejar a modificação da denegação da tutela.

Ante o exposto, indefiro o aditamento da inicial, bem como mantenho o indeferimento da tutela antecipada.

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada.

Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Intimem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício.

ITABUNA/BA, 30 de novembro de 2020.

ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8004156-65.2019.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Jailton Moreira Da Cruz
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:0052520/BA)
Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

JAILTON MOREIRA DA CRUZ, qualificado nos autos em epígrafe, propôs em face do ESTADO DA BAHIA a presente ação de cobrança.

Relata o Autor, em síntese, que é bombeiro militar do Estado da Bahia, ocupando o cargo de sub-tenente, transferido para reserva remunerada, recebendo, portanto, os proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente PM/BM, consoante o art. 92, III, do Estatuto da PM/BM.

Aduz que os percentuais devido aos praças (equivalente à graduação de 1º Sargento) correspondente a gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) são de 45% e 60%, e, que ao serem transferidos para a reserva remunerada, com os proventos integrais do posto imediatamente superior, deveriam perceber o teto máximo de 125% (equivalente à graduação de 1º Tenente PM), o que não ocorreu, sendo inclusive suprimido de sua renda a devida vantagem.

Fundamenta o pedido no art. 102, II, 'a', 'b', §1º, 'j', e art. 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, que estabelece a concessão dos proventos do posto imediatamente superior para o policial transferido para reserva remunerada, bem como a gratificação por condições especiais de trabalho.


Requereu-se o seguinte:

b) Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, levando-se em consideração a idade o autor e a natureza alimentar da CET, a procedência dos pedidos, concedendo a segurança, para, garantir de imediato o direito ao realinhamento da gratificação de CET, elevando-a para 125%, como estão recebendo os oficiais da policia militar em atividade, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final, levando-se em consideração o caráter de natureza alimentar do adicional de periculosidade;

c) A confirmação da liminar, nos termos em que foi requerido, com a concessão definitiva, de acordo com a Lei nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, para garantir de imediato o direito ao realinhamento da gratificação de CET, elevando-a para 125%, como estão recebendo os oficiais da polícia militar em atividade;


Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela consta do ID 50256381.

Contestação foi apresentada no ID 53532484, com uma preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em síntese, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e sim uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo” e que a definição do percentual da gratificação se dá de acordo com a Resolução COPE nº. 153/2014. Alega a parte Ré que conceder gratificação por patente superior seria modalidade de promoção vedada pelo ordenamento e que violaria o art. 169, §1º, I e II da CF/88. Pediu fosse o feito julgado improcedente.

Decisão em agravo de instrumento anexada ao ID 84518557, com atribuição d efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Inicialmente, rejeito a impugnação de justiça gratuita feita em contestação, tendo em vista que não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de insuficiência de recursos existente, mormente, quando vislumbra-se a existência de contracheques que corroboram a informação de impossibilidade de custeio das custas sem prejuízo do seu sustento.

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