Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Junho 2021
Número da edição2878
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0505905-36.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Creuza Batista De Souza
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:0042370/BA)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à

Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

- CEP 45600-000, Fone: 73 3214-0900, Itabuna-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0505905-36.2018.8.05.0113

Classe Assunto: [Multas e demais Sanções]

Autor: INTERESSADO: CREUZA BATISTA DE SOUZA

Réu: INTERESSADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas para, tomarem conhecimento da sentença (ID. 110043931).

Itabuna-BA, 8 de junho de 2021


Manassés Vieira de Brito

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8002115-28.2019.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Disleidia Conceicao Santos Oliveira
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:0052520/BA)
Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

Fone: (73) 3214-0934/0935 - Email: itabuna1vfazpub@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8002115-28.2019.8.05.0113

Classe Assunto: [Agregação]

REQUERENTE: DISLEIDIA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA

REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIMAR a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação acostada no Id 47105105.

Itabuna-BA, 28 de abril de 2021.


MARIA CLARA ALMEIDA

Analista Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8003058-11.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Associacao De Pais E Amigos Dos Excep De Itabuna
Advogado: Jose Ricardo De Oliveira Goncalves (OAB:0041830/BA)
Reu: Municipio De Itabuna
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:0026001/BA)

Despacho:


Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de Lei acerca da petição de ID 79027039.

Atribuo força de mandado/ofício.

ITABUNA/BA, 9 de abril de 2021.

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002703-98.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Filipe Damacena Dos Santos
Advogado: Thiago Lima Marques (OAB:0038102/BA)
Reu: Ciretran/detran
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:0006916/BA)
Reu: Prefeitura Municipal De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n°, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre)

Nossa Senhora das Graças - CEP: 45.601-572 Fone: (73)3214-0934/3935 - Email: itabuna1vfazpub@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8002703-98.2020.8.05.0113

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: FILIPE DAMACENA DOS SANTOS

Parte Passiva: REU: CIRETRAN/DETRAN , PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos de IDs.71690115 e 71690178, no prazo de 10 (dez) dias.


Itabuna, Bahia, 3 de março de 2021

NEURAN SILVA LESSA

Analista Judiciário/Diretor de Secretaria








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0502509-51.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Ana Paula Ferreira De Araujo
Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior (OAB:0034995/BA)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à

Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

- CEP 45600-000, Fone: 73 3214-0900, Itabuna-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0502509-51.2018.8.05.0113

Classe Assunto: [Multas e demais Sanções]

Autor: INTERESSADO: ANA PAULA FERREIRA DE ARAUJO

Réu: INTERESSADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas, para tomarem conhecimento da sentença (ID. 110588057).

Itabuna-BA, 9 de junho de 2021


Manassés Vieira de Brito

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8002295-10.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Paulo Ferreira Dos Santos
Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior (OAB:0034995/BA)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Decisão:

Processo nº: 8002295-10.2020.8.05.0113

Classe Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Multas e demais Sanções]

AUTOR: PAULO FERREIRA DOS SANTOS

REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA

DECISÃO


A parte autora acima identificada ajuizou a presente ação em face da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA, pleiteando a nulidade do auto de infração de seu veículo.

Segundo a inicial, o(a) requerente tem a propriedade do veículo FIAT/UNO MILLE-FIRE, ano/modelo 2004/2005, Cor Prata, categoria particular, de placa policial JQC-8386. Relata que a ré lavrou o auto de infração nº 83299 , por suposto transporte intermunicipal de passageiros, com fulcro no art. 24, alíneas "a" e "b", Decreto nº 11.832/2009, com previsão de penalidades de multa e medida administrativa de apreensão do veículo, além de despesas inerentes a diária de pátio/depósito.

Aduz que jamais se utilizou do seu veículo para prestação de serviço irregular de transporte intermunicipal de passageiros, sendo o seu automóvel utilizado para fins particulares e familiares, além de ressaltar que o auto ora impugnado sequer consignou a existência de outras pessoas a bordo.

Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão da tutela antecipatória a fim de que a requerida suspenda os efeitos do auto de infração, por entender presentes seus requisitos.

Houve declaração de incompetência deste Juízo (ID 63541920), sendo reformada no agravo de instrumento (ID 97503853).

Intimado para emendar a inicial, o autor juntou o CRLV em nome próprio (ID 106789868).

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade momentaneamente, advertindo os requerentes da possibilidade de revogá-la se houver mudança de suas condições.

Passo, então, à análise dos requisitos necessários para a concessão tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos...

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