Itabuna - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 31 Agosto 2022 |
Número da edição | 3168 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO
8001657-11.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Raimundo Pinheiro De Carvalho
Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001657-11.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA | ||
AUTOR: RAIMUNDO PINHEIRO DE CARVALHO | ||
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Tratam-se os autos de ação ordinária c/c com indenizatória ajuizada por Raimundo Pinheiro de Carvalho, através de advogado regularmente constituído, em face do Estado da Bahia, pleiteando a averbação de tempo de serviço e imediata transferência do autor, para a reserva remunerada ou a situação equivalente, garantindo-lhe pagamento da remuneração do posto de tenente e todos os demais direitos inerentes a essa condição , além de indenização por danos morais.
É breve o relatório. Decido.
Inicialmente, conforme preceitua os parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão deferindo a gratuidade, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.
Ante o exposto, havendo cumulação de pedido indenizatório, intime-se o autor, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda do pedido de dano moral, atribuindo o valor pretendido (arts. 292, V e 322, § 1º, CPC/15), sob pena de indeferimento de tal pedido.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Atribuo força de mandado/ofício.
ITABUNA/BA, 06 de julho de 2022.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
0500951-10.2019.8.05.0113 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Jairo Araujo Dos Santos
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Requerente: Charliane Sousa Da Silva
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Requerente: Alexandro Vieira Santos
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Requerido: Municipio De Itabuna
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0500951-10.2019.8.05.0113
Classe Assunto: [Sustação de Protesto, Defeito, nulidade ou anulação]
REQUERENTE: JAIRO ARAUJO DOS SANTOS, CHARLIANE SOUSA DA SILVA, ALEXANDRO VIEIRA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Itabuna-BA, 4 de agosto de 2022.
MARIA CLARA ALMEIDA
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
0502270-81.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Joilson Ferreira Da Silva
Advogado: Bruno Cezar Farias Da Luz (OAB:BA43130)
Advogado: Pedrito Alexandrino Heleno De Souza (OAB:BA50738)
Interessado: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0502270-81.2017.8.05.0113
Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral]
INTERESSADO: JOILSON FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Itabuna-BA, 29 de agosto de 2022.
MARIA CLARA ALMEIDA
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA
0504370-09.2017.8.05.0113 Execução Fiscal
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Municipio De Itabuna
Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Sintia Kaliany Dos Santos Castro
Sentença:
SENTENÇA
Processo nº: 0504370-09.2017.8.05.0113
Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
EXECUTADO: SINTIA KALIANY DOS SANTOS CASTRO
Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Constata-se o pagamento do débito, tendo o ente exequente requerido a extinção do feito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, ao tempo em que condeno o executado ao pagamento de custas processuais. Condeno ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 12% do valor pago na execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Havendo eventual constrição patrimonial proceda-se o cancelamento.
P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA
8003548-62.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Flavia Oliveira Costa Brandao
Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383)
Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506)
Reu: Municipio De Itabuna
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003548-62.2022.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA | ||
AUTOR: FLAVIA OLIVEIRA COSTA BRANDAO | ||
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) | ||
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que a parte autora, logo após o ajuizamento da presente, antes mesmo de promover a emenda da inicial ou esclarecer sobre o cálculo do valor da causa, conforme despacho ID 199892606, requereu a desistência do presente feito (ID 200597723).
É o relatório. Decido.
Observa-se que o presente feito está acompanhado de procuração conferindo ao advogado poderes especiais para desistir. Por outro lado, sequer foi determinada a citação, razão pela qual não há necessidade do consentimento do réu, não se aplicando o art. 485, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência retro e, em conseqüência, declaro a extinção do processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITABUNA/BA, 15 de junho de 2022.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
0303346-66.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Laurizete Gonzaga
Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326)
Advogado: Andirlei Nascimento Silva (OAB:BA10287)
Executado: Municipio De Itabuna
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465)
Ato Ordinatório: ...
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