Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8003947-62.2020.8.05.0113 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Osmundo Nascimento Santos
Advogado: Sabrina Luiza Dias Reis Almeida (OAB:0039065/BA)
Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:0026466/BA)
Embargante: Joao Lucca Rezende Cordeiro
Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:0026466/BA)
Embargado: Jamille Da Silva Sousa
Advogado: Dejanira Oliveira Gois (OAB:0035385/BA)
Embargado: Rafael Elimar Dos Santos
Advogado: Dejanira Oliveira Gois (OAB:0035385/BA)

Despacho:

Processo nº: 8003947-62.2020.8.05.0113

Classe Assunto: [Intervenção de Terceiros]

EMBARGANTE: OSMUNDO NASCIMENTO SANTOS, JOAO LUCCA REZENDE CORDEIRO

EMBARGADO: JAMILLE DA SILVA SOUSA, RAFAEL ELIMAR DOS SANTOS

DESPACHO


Solucionado o erro (não-resposta) no SISBAJUD, efetivou-se a transferência para depósito judicial, possibilitando, agora, a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para o integral cumprimento das decisões proferidas nos agravos de instrumento 8034898-87.2020.8.05.0000 (ID 85566138) e 8034893-65.2020.8.05.0000 (ID 85564848), para devolução dos valores informados e seus rendimentos, R$ 643,41 (seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) para João Lucca Rezende Cordeiro (ID 85566138) e R$ 28.877,10 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e dez centavos) para Osmundo Nascimento Santos (ID 85564848).

O embargante explicitou que o bloqueio alcançou suas duas poupanças vinculadas à mesma conta, com variações distintas: o valor de R$ 1.614,86 (mil seiscentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos) na poupança de variação 01; e o valor de R$ 28.877,10 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e dez centavos) na poupança de variação 51.

Trata-se, de fato, de variações indicando a antiga e nova poupança, após a alteração promovida pelo Banco Central, em 2012, quanto aos índices de remuneração de tal aplicação financeira. Portanto, comprovado que integram a mesma poupança com variações distintas (ID 97066849), deve-se promover a liberação do valor integral para assegurar o cumprimento integral da decisão do agravo que determinou a liberação dos valores bloqueados na poupança pertencente ao embargante.

Mais uma vez, expeçam-se os alvarás dos valores bloqueados e seus rendimentos assim discriminados: R$ 30.596,18 (trinta mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) em favor de Osmundo Nascimento Santos, transferindo-os para a poupança indicada (ID 97066847) e de R$ 643,41 (seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) para João Lucca Rezende Cordeiro (ID 85566138), transferindo-os para conta de sua titularidade (ID 79594958).

Certifique-se como determinado no despacho anterior acerca das citações dos embargados.

Junte-se cópia dessa decisão e dos alvarás nos autos em que houve o bloqueio 8003977-34.2019.8.05.0113.

Oficie-se ao Desembargador Relator dos agravos 8034898-87.2020.8.05.0000 (ID 85566138) e 8034893-65.2020.8.05.0000 (ID 85564848).

Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto nº 2.709, de 29 de setembro de 2020 - DJE 30.09.2020) e CNJ (Resolução 313/2020).

Itabuna-BA, 25 de março de 2021.

Ulysses Maynard Salgado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8001490-23.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jorge Amancio De Souza Franca
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por Jorge Amâncio de Souza Franca, em face do Estado do Bahia, pleiteando a suspensão dos descontos a título de contribuição previdenciária ao FUNPREV em seus proventos.

Relata o autor, em síntese, que é servidor público militar, transferido para a reserva remunerada em 22 de setembro de 2016.

Alega que o requerido vem realizando desconto previdenciário sobre a totalidade de seus proventos, não sendo respeitado o teto estabelecido pela Constituição Federal.

Aduz que a contribuição previdenciária deve recair somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 40, § 18 da CF.

Requer os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela antecipada, por entender presentes seus requisitos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade momentaneamente, advertindo o autor da possibilidade de revogá-la se houver mudança de sua condição, ainda que decorrente de eventual sucesso no presente feito.

Inicialmente, registre-se que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora. Senão vejamos:

Art. 300, NCPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De mais a mais, como regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, NCPC).

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que estão AUSENTES os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pleiteada, especialmente no que concerne à exigência de probabilidade do direito.

Sobre a matéria, tem-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o art. 22 da Constituição Federal, para, em seu inciso XXI, estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Sobreveio, então, a Lei Federal nº 13.954/2019, que, alterando o Decreto-Lei nº 667/1969, insere disposição, no art. 24-C deste último diploma legal, no sentido de que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. No parágrafo 2º do mesmo art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969, prevê o legislador federal que somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.

A respeito da fixação de alíquota idêntica àquela vigente para as Forças Armadas, o Supremo Tribunal, na ACO nº 3396/DF, julgado em 05/10/2020, decidiu que a Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. Confira-se:

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30,...

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