Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Outubro 2021
Número da edição2960
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8004706-89.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv
Autor: Maria Djanira Nascimento De Melo
Advogado: Thiago Santos Gois (OAB:0049227/BA)

Despacho:

Processo nº: 8004706-89.2021.8.05.0113

Classe Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]

AUTOR: MARIA DJANIRA NASCIMENTO DE MELO

REU: ESTADO DA BAHIA, PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV


DESPACHO


Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais em que a autora pretende que o Estado, através do Planserv, forneça o tratamento de imunoterapia em virtude da progressão de doença oncológica, diagnóstico CID C66 (neoplasia maligna dos ureteres) e referência a dor, além de orçamento de tratamento particular.

Concedeu-se a tutela provisória de urgência (ID 134217886) para que o requerido forneça o tratamento de imunoterapia, com PEMBROLIZUMABE 400mg endovenoso a cada 42 dias, conforme especificidades, forma e periodicidade prescritos pelo(a) médico(a) assistente, em prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1,000,00 (mil reais), limitada esta ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando, se for o caso, poderá ser objeto de nova apreciação, sem prejuízo das demais cominações legais e de bloqueio de verbas públicas na hipótese de descumprimento.

Procedeu-se a imediata citação e intimação da concessão da tutela por meio eletrônico (email), devido à inconsistência no sistema PJE, conforme certidão (ID 134229628), com a respectiva ciência no dia seguinte, 03.09.2021 (ID 134463943, 134612487 e 137964491).

A parte autora informou o descumprimento da medida liminar (ID 138262735).

A ação foi originariamente distribuída na 2ª Vara da Fazenda Pública, sendo declarada, posteriormente, sua incompetência (ID 138631901), em virtude da especialização da 1ª Vara da Fazenda Pública em saúde suplementar, conforme Resolução Resolução TJBA nº 06, de 14.10.2020, com a nova redação dada pela Resolução TJBA nº 14, de 28.07.2021, regulamentada a redistribuição dos feitos pelo Provimento nº CGJ – 06/2021, DJE de 03.09.2021.

Diante da notícia de descumprimento da tutela de urgência, verificada que houve a expressa ciência pelo requerido no dia 03.09.2021 (ID 134463943, 134612487 e 137964491), concedeu-se o bloqueio de verbas (ID 140974939) para assegurar o tratamento para a doença diagnosticada da autora, isto é, neoplasia maligna dos ureteres (CID C66) e referência a dor, justificando, assim, a urgência da medida, mesmo durante o período restritivo da pandemia de COVID-19, face sua gravidade e risco de letalidade.

Comprovado o bloqueio de valores e a transferência para depósito judicial, sem que tivesse havido comprovação pelo requerido da efetiva prestação do tratamento, prescrito há cerca de dois meses e já objeto de tutela de urgência há mais de 35 dias, expeça-se alvará diretamente para o prestador, ressaltando a obrigatoriedade de comprovação da efetiva realização do tratamento, no prazo de vinte dias, sob pena de bloqueio.

Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto nº 2.709, de 29 de setembro de 2020 - DJE 30.09.2020) e CNJ (Resolução 313/2020).

Itabuna-BA, 8 de outubro de 2021.

Ulysses Maynard Salgado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8004706-89.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv
Autor: Maria Djanira Nascimento De Melo
Advogado: Thiago Santos Gois (OAB:0049227/BA)

Despacho:

Processo nº: 8004706-89.2021.8.05.0113

Classe Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]

AUTOR: MARIA DJANIRA NASCIMENTO DE MELO

REU: ESTADO DA BAHIA, PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV


DESPACHO


Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais em que a autora pretende que o Estado, através do Planserv, forneça o tratamento de imunoterapia em virtude da progressão de doença oncológica, diagnóstico CID C66 (neoplasia maligna dos ureteres) e referência a dor, além de orçamento de tratamento particular.

Concedeu-se a tutela provisória de urgência (ID 134217886) para que o requerido forneça o tratamento de imunoterapia, com PEMBROLIZUMABE 400mg endovenoso a cada 42 dias, conforme especificidades, forma e periodicidade prescritos pelo(a) médico(a) assistente, em prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1,000,00 (mil reais), limitada esta ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando, se for o caso, poderá ser objeto de nova apreciação, sem prejuízo das demais cominações legais e de bloqueio de verbas públicas na hipótese de descumprimento.

Procedeu-se a imediata citação e intimação da concessão da tutela por meio eletrônico (email), devido à inconsistência no sistema PJE, conforme certidão (ID 134229628), com a respectiva ciência no dia seguinte, 03.09.2021 (ID 134463943, 134612487 e 137964491).

A parte autora informou o descumprimento da medida liminar (ID 138262735).

A ação foi originariamente distribuída na 2ª Vara da Fazenda Pública, sendo declarada, posteriormente, sua incompetência (ID 138631901), em virtude da especialização da 1ª Vara da Fazenda Pública em saúde suplementar, conforme Resolução Resolução TJBA nº 06, de 14.10.2020, com a nova redação dada pela Resolução TJBA nº 14, de 28.07.2021, regulamentada a redistribuição dos feitos pelo Provimento nº CGJ – 06/2021, DJE de 03.09.2021.

Diante da notícia de descumprimento da tutela de urgência, verificada que houve a expressa ciência pelo requerido no dia 03.09.2021 (ID 134463943, 134612487 e 137964491), concedeu-se o bloqueio de verbas (ID 140974939) para assegurar o tratamento para a doença diagnosticada da autora, isto é, neoplasia maligna dos ureteres (CID C66) e referência a dor, justificando, assim, a urgência da medida, mesmo durante o período restritivo da pandemia de COVID-19, face sua gravidade e risco de letalidade.

Comprovado o bloqueio de valores e a transferência para depósito judicial, sem que tivesse havido comprovação pelo requerido da efetiva prestação do tratamento, prescrito há cerca de dois meses e já objeto de tutela de urgência há mais de 35 dias, expeça-se alvará diretamente para o prestador, ressaltando a obrigatoriedade de comprovação da efetiva realização do tratamento, no prazo de vinte dias, sob pena de bloqueio.

Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto nº 2.709, de 29 de setembro de 2020 - DJE 30.09.2020) e CNJ (Resolução 313/2020).

Itabuna-BA, 8 de outubro de 2021.

Ulysses Maynard Salgado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8002016-24.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Marcos Paulo De Oliveira Sena
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Paulo Luiz Dos Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Alexandre De Souza Araujo (OAB:0020660/BA)

Sentença:

MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SENA e PAULO LUIZ DOS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe, propôs em face do ESTADO DA BAHIA a presente ação ordinária c/c antecipação de tutela.

Alega, destacadamente, o seguinte:

(...) ao passar para a reserva remunerada, passou-se a ter direito aos proventos de 1º Tenente PM, conforme se depara com os valores presente em seus contracheques, porém, com a esperança de terem integrados aos seus contracheques o percentual de GCET de 125% (cento e vinte e cinco por cento), o que lhe são de direitos, o Estado da Bahia, ora Ré, acabou...

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