Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Maio 2021
Número da edição2870
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8000851-39.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Valdson Ferreira Dantas
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Carlos Roberto Dos Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Jose Carlos Dos Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Jorge Santos Da Silva
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Vivaldo Mendes Soares
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Antonio Mendes Soares
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Darivaldo Mendes Soares
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Eriosvaldo Nascimento De Sousa
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Ronaldo Barreto Silva
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Francisco Pereira
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Ronaldo De Jesus Fontes
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Raimundo Viana De Oliveira
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Autor: Salomao Bomfim Benevides
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:

Valdson Ferreira Dantas e outros ajuizaram ação ordinária em face do Estado da Bahia, com pedido de antecipação de tutela, para determinar o realinhamento de seus proventos para os níveis IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar- GAPM.

Relatam os autores que são policiais militares integrantes da reserva remunerada do Estado da Bahia.

Explicam que, em 2012, foi sancionada a Lei 12.566 que excluiu os policiais inativos da elevação do nível da GAP para a referência V. Sustentam que tal discriminação e omissão perpetradas pela autoridade impetrada viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos.

Fundamentam o pedido no art. 8º da lei 12.566/2012 e art. 42, da Constituição Federal, que estabelece os requisitos para concessão da gratificação, culminada com a sua extensão aos policiais militares da reserva.

Requerem a concessão da tutela antecipada, por entender presentes seus requisitos, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da medida.

É o relatório. Decido.

DESISTÊNCIA

A autora Maria Rodrigues Campos (ID 51970116) requereu desistência da ação.

Observa-se que o presente feito está acompanhado de procuração conferindo à advogada poderes especiais para desistir (ID 47823095, p. 1).

Por outro lado, sequer foi despachada a inicial, razão pela qual não há necessidade de consentimento do réu para o acolhimento do pedido de desistência.

COISA JULGADA

Verifica-se que os autores Darivaldo Mendes Soares, Vivaldo Mendes Soares e Antônio Mendes Soares noticiaram existência de outra ação, que tramitou na 3ª Vara Cível de Salvador, já decidido pelo E. TJBA tombada sob o nº 0003657-54.2008.8.05.0001.

O pedido é o mesmo pretendido na presente ação, isto é, a concessão da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM IV e V.

Não há dúvidas de que a pretensão deduzida no presente feito está contida no objeto daquele outro processo. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de coisa julgada, visto que a decisão julgada pelo Tribunal de Justiça da Bahia veiculada ao ID 51970326 reformou a sentença a quo julgando improcedente os pedidos da pretensão autoral.


COMPETÊNCIA - ART. 52, CPC

Observa-se que Jorge Santos da Silva não reside nesta comarca, nem mesmo o ato impugnado possui qualquer relação com a mesma, de forma que a escolha do Juízo para interposição ocorreu de forma aleatória/equivocada, diante da incompetência territorial.

Consequentemente, não se trata de nenhuma das hipóteses de competência do art. 52, parágrafo único, do CPC, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Ademais, a escolha aleatória do Juízo viola o princípio do juiz natural, como já decidido pelo Poder Judiciário da Bahia e outros Tribunais:


RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL. PARTE ACIONANTE QUE FOI EXPRESSAMENTE INTIMADA PARA JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, MAS PREFERIU DESCUMPRIR O DESPACHO JUDICIAL E GUIAR-SE PURAMENTE PELA CORAGEM ARGUMENTATIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJA PARTE AUTORA RESIDA EM OUTRO MUNICÍPIO. OVERRULING - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DIANTE DA RECOMENDAÇÃO 02, PROPOSTA PELO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E CHANCELADA PELO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ATA DA 45ª SESSÃO, PUBLICADA NO DJE DE 14.08.2018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 927, INCISO V DO CPC/2015. (,Número do Processo: 80076825620178050001, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 03/04/2019 )

(TJ-BA 80076825620178050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2019) (grifou-se)


APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. COMPETÊNCIA. AUTOR. DOMÍCILIO. AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA ALEATORIA, FORA DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR OU SEDE DA PESSOA JURIDICA DA RÉ. OFENSA AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. O Código de Defesa do Consumidor, no inciso I, do artigo 101 prevê que, em matéria consumerista, "a ação pode ser proposta no domicílio do autor". Sem justificativa plausível, inadmissível a escolha de foro diverso do domicílio do consumidor, do local da entabulação do negócio ou da sede da pessoa jurídica ré, por caracterizar escolha aleatória, o que se mostra incabível. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0549055-49.2017.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018)

(TJ-BA - APL: 05490554920178050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) (grifou-se)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA ALEATORIA, FORA DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR OU DA SEDE DA PESSOA JURIDICA AUTORA. OFENSA AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. O Código de Defesa do Consumidor, no inciso I, do artigo 101 prevê que, em matéria consumerista, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Sem justificativa plausível, inadmissível a escolha de foro diverso do domicílio do consumidor ou da sede da pessoa jurídica autora, por caracterizar escolha aleatória, o que se mostra incabível. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº 70077468619, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/06/2018)

(TJ-RS - CC: 70077468619 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) (grifou-se)


Repita-se, conforme preconiza o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a propositura da ação poderá ser "no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado", não sendo nenhuma dessas a hipótese dos autos.

Ante o exposto, não vislumbro competência deste Juízo para processar e julgar a pretensão do autor Jorge Santos da Silva, cuja ação deverá ser ajuizada na Vara especializada da Fazenda Pública da Comarca de sua residência.


TUTELA DE URGÊNCIA

Gratuidade da justiça e tramitação processual concedidas em 02.04.2020 (ID 50244339), passo a apreciar o pedido de tutela de urgência referente a Valdson Ferreira Dantas, Carlos Roberto dos Santos, José Carlos dos Santos, Eriosvaldo Nascimento de Sousa, Ronaldo Barreto Silva, Francisco Pereira, Ronaldo de Jesus Fontes, Raimundo Viana de Oliveira e Salomão Bomfim Benevides.

O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).

A discussão dos autos gira em torno da existência de direito à percepção da Gratificação por Atividade Policial – níveis III para o requerente Francisco Pereira bem como IV e V para os demais autores, considerando a disposição do art. 8º da Lei 12.566/2012, que restringiu a implantação da verba aos servidores em atividade.

Sobre essa questão, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA A REFERÊNCIA IV E V. EXCLUSÃO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO COMPROVADO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Na hipótese de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura...

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