Itabuna - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 22 Junho 2021 |
Número da edição | 2886 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA
8003752-14.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Antonio Delfino Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003752-14.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA | ||
AUTOR: ANTONIO DELFINO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:0037160/BA) | ||
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
ANTONIO DELFINO DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, propôs em face da BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO a presente ação pelo procedimento comum.
Alega, destacadamente, o seguinte:
"(...) ao Autor enquanto policial militar recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 45%, enquanto deveria estar recebendo 125% tendo em vista que recebe os proventos de TENENTE conforme faz prova os seus contracheques anexos e BGO. (...)
O Autor sofre mensalmente o prejuízo pelo não recebimento dos valores que lhe são devidos à título de Gratificação de Condição Especial de Trabalho, mesmo expressamente tendo sido garantido tal benefício."
Ao final, requereu-se o seguinte:
"c) A total procedência da ação para decretar, por sentença de mérito, o direito da parte autora ao recebimento da diferença da GCET, no percentual que lhe é devido de 125%, tendo em vista que fora injustificada, bem como todo retroativo, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie;"
Despacho que deferiu a gratuidade de justiça consta do ID 41510986.
Contestação foi apresentada no ID 45511783, aduzindo, em síntese, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e sim uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo” e que a definição do percentual da gratificação se dá de acordo com a Resolução COPE nº. 153/2014. Alega a parte Ré que conceder gratificação por patente superior seria modalidade de promoção vedada pelo ordenamento e que violaria o art. 169, §1º, I e II da CF/88. Pediu fosse o feito julgado improcedente.
Réplica conforme ID 89677574.
É o relatório. Passo a DECIDIR.
Cinge-se a presente demanda à pretensão reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao percentual de 125%.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, eis que, à luz das peças processuais encartadas aos autos, a controvérsia envolve tão somente de matéria de direito.
Passo, portanto, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, a julgar o mérito, sob os fundamentos a seguir delineados.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei 6.392/1996, estendida aos Policiais Militares com a edição da Lei Estadual 7.023/1997.
Determina a Lei Estadual 6392/1996 o seguinte:
Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a : I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
É previsão da Lei Estadual 7.023/1997 que:
Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Segundo a Lei Estadual 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) é paga quando verificada as seguintes condições:
Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
A COPE, conforme previsão legal acima mencionada, editou a Resolução de nº. 153/2014 para disciplinar a matéria que refere aos percentuais, havendo previsão de valores distintos de acordo com as funções exercidas por cada um dos integrantes da Polícia Militar da Bahia: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Verifica-se, portanto, que, de acordo com a regulamentação supracitada, atualmente todo policial militar do Estado da Bahia, do soldado ao coronel recebe CET, bastando que, para Praças (Soldado, Cabo, Sargento e Subtenente), esteja no exercício de função administrativa, operacional ou de condução de veículos, e, para os Oficiais, independente do exercício de qualquer função, percebendo a CET pelo simples fato de ser Oficial da PM.
A Lei Estadual 3803/1980, por sua vez, em seu art. 9º disciplina que:
O policial-militar no exercício de cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo daquele posto ou graduação.
Já o Decreto nº 6.749/1997, no art. Art. 6º, determina que o servidor policial militar designado para exercer, em substituição, cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá, durante o período em que estiver substituindo, a Gratificação de Atividade Policial Militar correspondente àquele posto ou graduação, na mesma referência que lhe tenha sido atribuída.
Sendo assim, a legislação defere ao policial designado para a substituição a remuneração básica do substituído (soldo + GAP), não sendo legítima a diferenciação no recebimento de gratificação que se funda apenas na ocupação do posto, sem características específicas outras que possam individualizar o seu recebimento.
Assim, tem-se a situação de que, enquanto durar a substituição, deverá haver o pagamento da CET na mesma proporção em que paga àqueles que, efetivamente, ocupem a graduação substituída, tendo em vista não haver demonstração de que as atividades do substituto e do substituído são diversas.
Legítimo, portanto, é o recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (CET) no percentual de 125%, enquanto o Policial Militar exercer, em substituição, a função de 1º Tenente PM ou outra patente de Oficial hierarquicamente superior.
Ressalte-se que, de plano, que não se vislumbra afronta ao teor do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, não merecendo prosperar os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, tendo em vista que a Lei Complementar nº 101/2000, instrumento legal que fixa as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, excepciona a situação em comento. Veja-se:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: […] § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: […] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
No caso em tela, o autor ocupava o posto de Primeiro Sargento, transferido para a reserva remunerada conforme os contracheques anexados (ID Num. 40220091, pág. 05).
Os proventos do Policial Militar são calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior na hipótese prevista na Lei Estadual 7990/2001, art. 92, III, que assim dispõe:
os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.
Ocorre que a determinação de que o cálculo dos proventos se faça com base na remuneração do posto ou graduação superior não é o mesmo que considerar promovido aquele que passou para a reserva remunerada. É apenas forma, prevista em lei, de valorizar a remuneração percebida pelo integrante da Polícia Militar da Bahia.
Vejamos o que dispõe a Lei Estadual 7.990/2001:
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.
§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:
(…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;
Mas o que seriam, então,...
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