Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Fevereiro 2021
Número da edição2807
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8001780-72.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Marcos Faustino Da Silva
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Advogado: Frederico Bernardes Caiado De Castro (OAB:0059110/BA)

Despacho:

Diante da impugnação à concessão da justiça gratuita constante da contestação de ID 61021955, visualizo do contracheque de ID 57632765 , que o Autor percebe remuneração superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Assim sendo, antes de levar o feito adiante, reconheço a quebra da presunção de verdade da declaração de insuficiência de recursos constante da inicial e, ato contínuo, determino seja intimado o Requerente a , no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhes impede de pagar as despesas processuais, juntando aos autos, ainda, extratos de movimentação dos últimos 12 (doze) meses com relação a todas as suas contas bancárias ativas, 03 (três) últimas declarações de IRPF, informação acerca de veículos existentes em seu nome e, ainda, certidão com relação à existência de bens imóveis registrados em seu nome obtida junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos do local de domicílio; alternativamente, deverá efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 321 c/c art. 290).


ITABUNA/BA, 23 de fevereiro de 2021.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8000778-67.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ernani De Sousa Lino
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Advogado: Alexandre De Souza Araujo (OAB:0020660/BA)

Sentença:

ERNANI DE SOUSA LINO intentou a presente ação ordinária c/c antecipação de tutela em face do ESTADO DA BAHIA.

Afirma que:

a, o Autor que prestou serviços de segurança ao estado da Bahia por mais de 30 (trinta) anos, hoje encontra-se na reserva remunerada, e quando na ativa iniciou a sua carreira em 10/02/1984, como soldado de 2ª classe, sendo promovido posteriormente ao posto de soldado de 1ª classe. Posteriormente, em 14 de janeiro de 1997, fora promovido ao posto de Cabo PM, após permanecer por 05 (cinco) anos na graduação de Soldado PM. Assim sendo, somente em 26 de abril de 2002, fora promovido a graduação de Sargento PM, permanecendo na graduação anterior por 05 (cinco) anos. Assim, em 25 de julho de 2012, após permanecer na graduação de Sargento PM por mais 10 (dez) anos, fora transferido para a reserva remunerada, com os proventos integrais de 1º Tenente PM, conforme BGO Nº 140 em anexo. Assim sendo, e conforme descreve o artigo 134, §2º, h, g e f, do Estatuto em epigrafe, o interstício mínimo de permanência no posto/graduação de Soldado PM, para preitear o direito ao posto imediato, que é de cabo PM, é de 120 (cento e vinte) meses, e a permanência no posto/graduação de Cabo PM é 96 (noventa e seis) meses para ter direito a promoção ao posto/graduação de Sargento PM, e de acordo com alínea f, o interstício mínimo de permanência no posto de Sargento PM, para galgar a promoção de 1º Tenente PM é de 84 (oitenta e quatro) meses, tendo em vista que a respectiva lei extinguiu os postos/graduação de Soldado 2ª classe PM, 3º e 2º Sargentos PM, Subtenentes PM e 2º Tenente PM.

Pediu fosse a demanda julgado procedente para que seja procedida a reclassificação do Autor para o posto de 1º Tenente PM, com realinhamento dos seus vencimentos ao posto imediato, qual seja, o de Capitão PM.

Decisão que indeferiu a tutela antecipada consta do ID 50431262.

Contestação consta do ID 57664342 com uma impugnação à concessão da justiça gratuita, e uma preliminar de prescrição.

No mérito, sustentou a contestante, a inexistência de previsão legal de promoção de policial oriundo do quadro de praças para o quadro de oficialato sem cumprimento dos requisitos legais e da legalidade da exigência do CAS para ingresso no quadro de oficiais auxiliares. Pediu fosse a demanda julgada improcedente.

Réplica consta do ID 72639820.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a DECIDIR.

Inicialmente, rejeito a impugnação de justiça gratuita feita em contestação, tendo em vista que não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de insuficiência de recursos existente, mormente, quando se vislumbra a existência de contracheques que corroboram a informação de impossibilidade de custeio das custas sem prejuízo do seu sustento (ID 47512967).

Quanto a prescrição, entendo que a pretensão de direito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, prescritas apenas as parcelas que sejam anteriores ao quinquênio de ajuizamento desta ação.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o contexto probatório até então delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois há nos autos documentos suficientes à análise do pleito do Demandante.

Afirma o Autor ter sido transferido à reserva em posto que corresponde ao de Sargento PM, quando alega já fazia jus a promoção a 1º Tenente PM, para que lhe fossem pagos os proventos correspondentes a Capitão PM, quando da passagem a inatividade.

O Estado da Bahia, de seu turno, afirma que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção, almejada pela parte autora, afirmando que para que os praças alcancem o oficialato devem realizar processo seletivo interno, para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, ou submeterem-se a concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, este que é de ampla concorrência.

É cediço que o art. 127 do Estatuto da PMBA, Lei n. 7.990/01, prevê que para as vagas de 1º Tenente PM serão observados somente critérios de antiguidade, conforme se lê:

Art. 127 - As promoções são efetuadas:

(…)

VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade;

À primeira vista, bastaria cumprir os critérios de tempo, previstos no art. 134, § 2º, que a promoção haveria de vir de forma automática.

Ocorre que a ressalva existe no caput do próprio art. 134 que determina que, para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-Qualificação.

Para que incluído, necessário que satisfaça as exigências de Lei, sendo elas elencadas em § 1º: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; ) conceito profissional; f) conceito moral.

A previsão de curso preparatório foi regulada pelo Decreto nº. 16.300/15, que determina que

Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.

Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM.

(…) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

I - inscrição:

a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;

b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;

II - exames pré-admissionais:

O mesmo ecoa da disposição do art. 164, §4º, do Estatuto da PMBA, que dispõe:


§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de

Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso

de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida

neste artigo.

Vê-se, destarte, que a ascensão ao Oficialato exige do aspirante o preenchimento dos critérios subjetivos supracitados, não podendo ocorrer de forma automática, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

É essa, ademais, a posição do TJBA, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA...

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